RECURSO CÍVEL Nº 5001797-53.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... O recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, não encontra outra alternativa a não ser utilizar desse instrumento. O autor, ora recorrente, ajuizou demanda visando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a sua incapacidade para a vida laboral. Para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos laudos médicos que corroboram com a sustentação, dando veracidade ao histórico de saúde do autor, que se agrava com o passar dos anos.
Como informado na exordial, a parte autora sofre de diversas patologias, como: DIABETES; OBESIDADE; HIPERTENSÃO; ARTROSE DO JOELHO; OUTRAS DORSOPATIAS DEFORMANTES; DOR LOMBAR BAIXA; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA A real incapacidade para a vida laboral do autor, se dá devido aos sintomas sofridos, diante das patologias que o acometem.
Diante de todos os laudos médicos juntados aos autos do processo em epígrafe, o pedido de manutenção do NB 609.143.523-3, foi rejeitado, visto que o perito médico designado não constatou a sua incapacidade total e permanente, que o impede para a vida laborativa.
No entanto, a patologia que acomete o requerente o torna incapaz para o exercício de atividades laborativas que lhe garanta as mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados em anexo evidenciam, razão pela qual requer a manutenção do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 05/07/1966 – 56 anos |
| Trabalho/Atividade habitual | motorista carreteiro |
| Escolaridade | : 7ª série |
Doença e/ou lesão | Gonartrose (M17), artrose de coluna (M19), artrose de punho esquerdo (M19), hipertensão arterial (I10), obesidade (E11) |
2. O autor era motorista de caminhão. Foi aposentado por invalidez.
Em perícia de revisão, deliberou-se encmainhá-lo à reabilitação. Eis a comunicação que lhe foi dirigida nesse sentido:
Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, realizado no dia 21/05/2018, informamos que a mesma será mantida conforme art.46, tendo em vista que foi constatada a recuperação parcial da capacidade laborativa e que, por esse motivo, deverá cumprir Programa de Reabilitação Profissional.
Essa comunicação teve lastro em perícia administrativa ocorrida em 21/5/18, a qual afirmou inexistir incapacidade multiprofissional. Eis a sua conclusão (ev. 14-out2):
"... CONCLUSÃO: DE ACORDO COM AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL E LAUDO MÉDICO E EXAMES APRESENTADOS, NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA MULTIPROFISSIONAL. SEGURADO 51 ANOS, MOTORISTA DE CARRETA, COM DRO CRONICA NA OCLUNA LOMBAR, JOELHOS E PUNHO ESQUERDO, EM POS OPERATORIO TARDIO DE CIRURGIA DE HERNIA DE DISCO LOMBAR E ESCAFOIDE ESQUERDO E JOELHO ESQUERDO; SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO OU AGUDIZAÇÃO OU AGRAVAMENTO AO EXAME FISICO, NESTA PERICIA. NÃO COMPROVA INTERNAÇÃO OU CIRURGIA ATUAL. ENCAMINHO AO PRP. ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, INFORMA.
O autor estava sendo submetido ao programa de reabilitação, como o comprova evento 42.
Em face de tal quadro, a sentença apresentou a seguinte fundamentação:
"... O autor relatou ao Evento 1, INIC1, que foi encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, após exame pericial realizado na via administrativa em 21/05/2018, ocasião em que constatou-se a recuperação parcial da capacidade laborativa (Evento 1, OUT10). Ainda, alegou que não houve alterações em seu quadro clínico desde a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 609.143.523-3 (18/12/2014), de modo que permanece incapaz para o labor.
Entretanto, a perícia médica judicial, conforme laudo juntado ao Evento 19, diagnosticou Gonartrose (CID 10 M17), artrose de coluna (CID 10 M19), artrose de punho esquerdo (CID 10 M19), hipertensão arterial (CID 10 I10) e obesidade (CID 10 E11), doenças de natureza crônica e degenerativa. Não obstante, o perito constatou a existência de incapacidade parcial para a atividade habitual de motorista carreteiro, e temporária.
Intimada a manifestar-se sobre as conclusões trazidas pelo perito do Juízo, a parte autora pugnou pelo reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, requerendo a manutenção do benefício de aposentadoria NB 609.143.523-3 em virtude de suas condições físicas e pessoais.
Nessa ordem de ideias, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo do perito judicial (Código de Processo Civil, art. 479), valho-me delas, eis que devidamente fundamentadas e que também corroboram a conclusão alcançada pela perícia administrativa (Evento 14, OUT2, p. 30-31), qual seja, a existência de incapacidade parcial, suscetível ao exercício de função diversa daquela exercida habitualmente.
Some-se a isso o fato de que as condições pessoais do autor indicam quadro favorável ao processo de reabilitação profissional, uma vez que ele possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e reside em área urbana, bairro Shell - Linhares, o que propicia ser novamente integrado no mercado de trabalho.
Assim, pois, convencendo-me de que a parte autora apresenta incapacidade parcial para o labor, bem como que está apta a concluir o já iniciado processo de reabilitação profissional (Evento 42, OUT2), não há motivo para encerramento prévio deste ou manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a referida habilitação ser concluída com êxito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Como bem apontou a sentença, o perito deixou claro que, não obstante o autor não mais possa trabalhar como motorista, ele pode desempenhar outra atividade (ev. 19, n. 27).
Nessa linha, sua conclusão converge com a do INSS.
4. A irresignação recursal tem caráter genérico.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001857190v6 e do código CRC 6a5f87c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 21/9/2022, às 10:8:42