Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029463-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento5/7/72
Trabalho/Atividade habituallavrador
Escolaridade2ª série
Doença e/ou lesãoev. 16 - "o periciando apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral moderada"

2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... Nos autos existe vasta documentação sobre a gravidade das enfermidades do recorrente comprovando sua incapacidade laboral. Graves problemas, como: perda bilateral da audição (CID H90),doença esta que está gerando várias dores e extremas dificuldades para exercer seu labor RURAL, QUE EXIGE MUITO SACRIFÍCIO E ESFORÇO FÍSICO.; 

O juiz, no momento da prolação da sentença não se vincula ao laudo pericial realizado pelo perito. Devendo sempre primar pela real situação clínica do recorrente. Por esses motivos, dada a não vinculação ao laudo pericial e a toda documentação acostadas aos autos, necessário é a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da total incapacidade do recorrente e da sua não possibilidade em exercer seu labor rural, como forma de justiça. ..."

A irresignação recursal é genérica.

Indica-se que a sentença julgou improcedente o pedido porque não se detectou incapacidade; que, não obstante isso, o recorrente estaria incapaz; alegou-se que " "toda documentação acostadas aos autos, necessário é a concessão da aposentadoria por invalidez," (sic). 

Ocorre que da análise da documentação médica carreada à inicial, há apenas um (1) laudo de médico assistente, especialista em otorrinolaringologia, afirmando que o autor porta disacusia neurosensorial moderada bilateral (ev. 1 -procadm6, pag 17). Tal laudo sequer faz juízo de valor sobre incapacidade.

Não se aponta, concretamente, quais seriam os documentos médicos que demonstrariam o alegado equívoco do perito do Juízo. Tampouco se apontou em que consistiria o equívoco do perito. 

O laudo está adequadamente fundamentado. Não há lastro probatório com base no qual se possa afastar a conclusão do perito.

3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... Para a perfeita constatação da incapacidade gerada pela doença que agride a autora faz-se necessário a nomeação de um médico perito especialista em otorrinolaringologista para uma melhor avaliação e ponderação de seu quadro clínico, como requerido na inicial previdenciária. ..."

Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". Não é o caso dos autos. (Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).

Reitero que o médico assistente do autor, especialista em otorrinolaringologia,  embora tenha constatado a doença, afirmando que o autor porta disacusia neurosensorial moderada bilateral (ev. 1 -procadm6, pag 17), sequer teceu juízo de valor sobre incapacidade.

4.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500001882270
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029463-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5029463-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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