RECURSO CÍVEL Nº 5029463-04.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 5/7/72 |
| Trabalho/Atividade habitual | lavrador |
| Escolaridade | 2ª série |
| Doença e/ou lesão | ev. 16 - "o periciando apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral moderada" |
2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Nos autos existe vasta documentação sobre a gravidade das enfermidades do recorrente comprovando sua incapacidade laboral. Graves problemas, como: perda bilateral da audição (CID H90),doença esta que está gerando várias dores e extremas dificuldades para exercer seu labor RURAL, QUE EXIGE MUITO SACRIFÍCIO E ESFORÇO FÍSICO.;
O juiz, no momento da prolação da sentença não se vincula ao laudo pericial realizado pelo perito. Devendo sempre primar pela real situação clínica do recorrente. Por esses motivos, dada a não vinculação ao laudo pericial e a toda documentação acostadas aos autos, necessário é a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da total incapacidade do recorrente e da sua não possibilidade em exercer seu labor rural, como forma de justiça. ..."
A irresignação recursal é genérica.
Indica-se que a sentença julgou improcedente o pedido porque não se detectou incapacidade; que, não obstante isso, o recorrente estaria incapaz; alegou-se que " "toda documentação acostadas aos autos, necessário é a concessão da aposentadoria por invalidez," (sic).
Ocorre que da análise da documentação médica carreada à inicial, há apenas um (1) laudo de médico assistente, especialista em otorrinolaringologia, afirmando que o autor porta disacusia neurosensorial moderada bilateral (ev. 1 -procadm6, pag 17). Tal laudo sequer faz juízo de valor sobre incapacidade.
Não se aponta, concretamente, quais seriam os documentos médicos que demonstrariam o alegado equívoco do perito do Juízo. Tampouco se apontou em que consistiria o equívoco do perito.
O laudo está adequadamente fundamentado. Não há lastro probatório com base no qual se possa afastar a conclusão do perito.
3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Para a perfeita constatação da incapacidade gerada pela doença que agride a autora faz-se necessário a nomeação de um médico perito especialista em otorrinolaringologista para uma melhor avaliação e ponderação de seu quadro clínico, como requerido na inicial previdenciária. ..."
Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". Não é o caso dos autos. (Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
Reitero que o médico assistente do autor, especialista em otorrinolaringologia, embora tenha constatado a doença, afirmando que o autor porta disacusia neurosensorial moderada bilateral (ev. 1 -procadm6, pag 17), sequer teceu juízo de valor sobre incapacidade.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001861659v3 e do código CRC 9ebbace1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 21/9/2022, às 10:8:53