RECURSO CÍVEL Nº 5003875-86.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... A sentença proferida não acolheu o pleito autoral por não reconhecer a incapacidade do recorrente para o trabalho, uma vez que a perícia judicial diagnosticou que “Com elementos técnicos apresentados não foi possível caracterizar a incapacidade para atividade habitual. Condição não incapacitante para atividade habitual, pois há adaptação visual com a perda de um dos olhos.”
Data vênia, na qualidade de pedreiro, o recorrente não consegue exercer sua profissão sem um dos olhos, uma vez que depende de noção de aferição de profundidade, enfrentar riscos como altura, usar de equipamentos pesados e cortantes capazes de causar acidentes ainda mais graves ao recorrente. Além disso, com a baixo nível de escolaridade e idade avançada, sua reinserção no mercado de trabalho é quase nula. Além disso, considerando a atual situação de desemprego que assola o país, garantir que uma pessoa consiga emprego sem um dos olhos, com baixa escolaridade e idade avançada é quase que impossível. Portanto, o indeferimento do pleito autoral é um desrespeito à dignidade da pessoa humana, que no caso do recorrente, pessoa humilde, que sempre laborou como pedreiro, reflete o desrespeito ao cidadão, que, ao contribuir com a previdência na expectativa de amparo, se depara com a negativa do benefício, ficando sem trabalhar e sem se aposentar.
Observa-se que o Sr. Perito ao emitir o laudo atesta a capacidade HABITUAL do recorrente, deixando de abordar a capacidade para o TRABALHO, motivo pelo qual o laudo foi impugnado. Além disso, o benefício por incapacidade foi instituído para suprir a renda proveniente do trabalho, uma vez que o beneficiário não pode trabalhar em decorrência de enfermidade e não de atividades habituais. Quanto a relação das funções de pedreiro, a visão monocular e a capacidade para o trabalho, a jurisprudência é assente no entendimento de que: (...)
Além disso, é necessário observar não só a incapacidade, mas proceder com um juízo de valor acerca de tudo que o autor vem enfrentando em decorrência da sua deficiência, que, por não conseguir trabalhar, não conseguirá sua reintegração no mercado com facilidade. As jurisprudências citadas, além de entender pela incapacidade laborativa do pedreiro em caso de visão monocular, preveem um juízo de humanidade quando observados os fatores socioeconômicos nos julgados. (...)
Diante disso, não pairam dúvidas quanto a incapacidade do autor, não podendo prosperar o laudo emitido pelo perito judicial. Não podemos esquecer também de alguns princípios como o INDÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, bastando uma breve análise da atual situação do recorrente para entender a gravidade da problemática que vem enfrentando.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 07/02/75 (47 anos) |
| Trabalho/Atividade habitual | Pedreiro (autônomo) |
| Escolaridade | sexto ano fundamental |
| Doença e/ou lesão | ev. 25 = Possui diagnostico de Visão Monocular (H54.4) por Traumatismo de Globo Ocular Esquerdo (S05.9). |
2. O autor é pedreiro. É cego do olho esquerdo, em razão de acidente sofrido em 2020. Contudo, o perito asseverou que o autor possui "acuidade visual normal em olho direito (20/20 com correção)"
Enfim: cuida-se de caso de visão monocular no qual a acuidade visual no olho não afetado é normal.
Esta 1ª TR-ES possui alguns precedentes no sentido de que a visão monocular não incapacita para o exercício da função de lavrador, visto que tal profissão não requer a visão de profundidade (foi o que se decidiu, v.g., no Recurso n.º 5014757-84.2019.4.02.5001/ES).
A 1ª TR-RS decidiu que a visão monocular não gera incapacidade para a função de carpinteiro (5006298-35.2019.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 18/08/2020). No mesmo sentido decidiram a 4ª TR-PR (5000183-32.2019.4.04.7028, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relator VILIAN BOLLMANN, julgado em 15/05/2020) e a 2ª TR-SC (5009333-68.2017.4.04.7202, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 25/07/2018). Esta 1ª TR-ES tomou a mesma decisão nos autos nº 5014040-09.2018.4.02.5001/ES.
A função aqui é distinta: o autor é pedreiro.
Contudo, o perito não detectou incapacidade para a função de pedreiro.
O recurso não aponta dado a indicar que se precise de visão de profundidade para desempenhar tal profissão.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001858813v2 e do código CRC 528fc3ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 21/9/2022, às 10:8:47