Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000342-91.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, objetivando o pagamento das parcelas de seguro-desemprego. 

Em suas razões recursais (Evento 20), alega, em síntese, que (i) na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei, (ii) a lei não faz qualquer menção ao tipo de categoria quando do reingresso, motivo pelo qual, a fundamentação do Juízo a quo, que não encontra guarida na jurisprudência, deve ser rechaçada, bem como o benefício concedido, uma vez que a autora comprovou ter contribuído com, no mínimo, 05 (cinco) contribuições, assim como comprovou o nascimento do filho.

Contrarrazões (Evento 24).

VOTO

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O benefício é devido à segurada durante o período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, sendo que, para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício independe de carência.

A concessão do salário-maternidade pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a condição de segurada e o cumprimento do período de carência exigido. 

No caso dos autos,  consta, no CNIS (Evento 8, OUT4), a autora manteve um vínculo empregatício de 06/09/2017 a 31/12/2018 e que, após perder sua condição de segurada, a parte autora voltou a contribuir para a Previdência Social em 11/2020 como facultativa, tendo efetuado 8 meses de contribuição na data do parto (09/06/2021)

E a sentença julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: 

"Nestes autos, a parte autora busca a concessão do benefício salário-maternidade em razão do nascimento do seu filho Miguel Cipriano Ramos, ocorrido em 09/06/2021.

O requerimento administrativo datado de 29/06/2021 foi indeferido sob a justificativa da não comprovação da qualidade de segurada.

Nesse sentido, sustenta a requerente fazer jus ao benefício em questão, uma vez que após a cessação do seu último vínculo empregatício em 12/2018, ela passou a fazer recolhimentos como segurada facultativa a partir de 11/2020.

Pois bem.

Conforme dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

No caso da segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício é isento de carência, nos termos do art. 26, VI da Lei 8.213/91. Noutro giro, para a segurada facultativa são exigidos 10 meses de contribuições, sendo que para aquela que reingressa no RGPS tal prazo cai pela metade, como prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/91. Vejamos:

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. 

In casu, após perder a sua condição de segurada em 02/2020, a parte autora voltou a contribuir para a Previdência Social em 11/2020 como facultativa, tendo efetuado 8 meses de contribuição na data do parto (09/06/2021).

Nesse pormenor, imperioso destacar que, em princípio, não existem motivos plausíveis para que não sejam validadas as contribuições recolhidas pela requerente na condição de dona de casa no período de 11/2020 a 06/2021, visto que ela está inscrita no CadÚnico desde 2019, e seu esposo recebe menos de dois salários mínimos por mês. Assim, em tese, está configurada a qualidade de segurada da demandante.

Noutro giro, há de se ressaltar que a parte autora era segurada empregada até 12/2018, tendo posteriormente mudado para a categoria de facultativa em 11/2020, quando já estava grávida. Assim sendo, por óbvio que quando do seu reingresso no RGPS na condição de segurada facultativa, ela deveria comprovar os 10 meses de carência previstos na lei, uma vez que a benesse prevista no art. 27-A deve ser aplicada somente ao segurado que se mantém na mesma categoria.

Com efeito, entendimento contrário permitiria que todas as gestantes desempregadas, que perderam a sua condição de segurada, por exemplo, passassem a recolher como contribuinte individual ou facultativa assim que tomassem ciência da sua gravidez, com o único intuito de receber o benefício pleiteado nesta ação.

Nesse caso, para ter direito ao salário-maternidade aqui requerido, a autora deveria contar com 10 meses de carência na data  do nascimento do seu filho.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)"

Ora, como bem ressaltou a sentença, na data do parto, vigia a MP 871/2019, que havia alterado o art. 27-A da Lei 8.213/91, passando a dispor que “na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os PERÍODOS INTEGRAIS de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”.

De acordo com o entendimento da TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, em 17/08/2018 (Tema 176), não se aplica a legislação mais benéfica e sim a vigente à época do parto. Deste modo, na data do parto (09/06/2021), a segurada deveria contar com um período de 10 meses de carência para fins de concessão do salário-maternidade.

Assim, como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

 

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001840668v2 e do código CRC 50579b77.

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Documento:500001881948
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000342-91.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001881948v2 e do código CRC c0d2fad1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000342-91.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 391, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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