Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000101-42.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TR/ES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de obscuridade e contradição, "pois a presente ação não possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido das Ações n.º 0000588-20.2009.4.02.5005 e 5000938-68.2019.4.02.5005, por estar a mesma baseada na Aposentadoria Hibrida firmada no Tema Repetitivo n.º 1007/STJ".

VOTO

Segundo o art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.

O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único, por sua vez, considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esses dois enquadramentos legais do parágrafo único sobre o que seria omissão dão-se em linha de coerência com o novo regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente do CPC de 1973).

É bom frisar que os embargos declaratórios são uma forma de integração do julgado, não se constituindo em meio de impugnação recursal que possa modificar o resultado da conclusão judicial. Excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, aceita-se esse recurso com caráter manifestamente infringente. Nessas circunstâncias, demanda-se a oitiva da parte adversa, em observância à cláusula constitucional do contraditório (parágrafo 2º, art. 1.023 do CPC).

Ressalta-se que os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (STJ, REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).

Pois bem.

A decisão embargada entendeu que:

[...]

Sobre a coisa julgada, cabe mencionar que ela produz três efeitos: o negativo, o positivo e o preclusivo.

Primeiramente, quanto ao efeito negativo da coisa julgada, este “impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo”. Já o efeito positivo da coisa julgada “determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental, não possa ser decidida de modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão principal”. Com efeito, pelo efeito positivo da coisa julgada, “o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo”, pois “a coisa julgada tem que ser levada em consideração pelos órgãos jurisdicionais”.

Por fim, quanto ao efeito preclusivo da coisa julgada, há previsão no art. 508 do novo CPC, o qual dispõe que, uma vez transitada em julgada a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas, de modo que “tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese”.

Desse modo, uma vez que no primeiro processo ajuizado pelo autor, 0000588-20.2009.4.02.5005, já foi decidido que o tempo de serviço como trabalhador rural não pode ser somado ao tempo de atividade urbana para efeito de carência, não é possível rediscutir esse tema em nova lide.

Por fim, as alterações da jurisprudência sobre o tema, promovidas pelo julgamento do Tema Repetitivo n.º 1007/STJ, não têm o condão de afastar a eficácia da coisa julgada.

[...]

Com efeito, a discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma contradição ou obscuridade. Ou seja, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Voto por conhecer os embargos de declaração e a eles negar provimento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000101-42.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e a eles negar provimento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000101-42.2021.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 274, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A ELES NEGAR PROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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