RECURSO CÍVEL Nº 5000911-31.2018.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 08/09/1955 |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 1 - doméstica ou auxiliar de serviços gerais. ev. 23 - DIARISTA |
| Escolaridade | 4ª SÉRIE |
| Doença e/ou lesão | ev. 86 - "portador de doença da medula espinal e diabetes." |
2. A perita judicial (Evento 86), concluiu que a autora, faxineira e com 65 anos de idade, é portadora de G95.9 - Outras doenças da medula espinal e E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, o que lhe causa incapacidade total e definitiva. Fixou a DII em 25/10/2018, tendo por base o laudo médico da Dra. Luiza Tavares.
3. A sentença concluiu ter havido perda da qualidade de segurado antes da DII:
No evento 93, o INSS alega que, na data do início da incapacidade fixada, a parte autora não detinha qualidade de segurada junto ao RGPS, uma vez que após a última contribuição em 01/2017, a demandante não verteu contribuições à Previdência Social.
Analisando o CNIS juntado aos autos (Evento 76, OUT2), constato que, de fato, após o recolhimento da competência refente a 01/2017 como contribuinte individual, a autora não voltou a contribuir ao RGPS, mantendo a qualidade de segurada até 15/03/2018, ante o hiato de mais de 12 meses sem contribuição. Para readquirir a qualidade de segurada, a autora deveria voltar a contribuir sem atraso, o que não foi feito.
Ressalto que a parte autora não jus a extensão do período de graça previsto no artigo 15, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991, bem como não há nos autos qualquer início de prova material para que fosse comprovado os requisitos do previstos no parágrafo 2º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade fixada (25/10/2018), não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
O seguro social, embora social, é seguro, de modo que não é possível buscar nele a cobertura de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada.
Portanto, o benefício não é devido.
4. O recurso argumenta que a DII ocorreu antes do que fixou a perita.
No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Analisando os laudos médicos que embasam a presente demanda, constata-se que desde 2004 a Autora vem apresentando sinais da doença, quando começou a perder peso, ter queda de cabelo, o ciclo menstrual irregular e, ainda, parestesia e fraqueza dos membros inferiores.
Com o passar dos anos, a doença foi agravando e, em 23/09/2015, a Autora foi diagnosticada com esclerose da medular com paraparesia espástica e parestesias somada a síndrome cordonal posterior e déficit de vitamina B12. (...)"
O laudo de 23/9/15 apenas cita o que foi referido no recurso. Nada refere sobre incapacidade para a função laboral.
5. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Novamente, em 18/05/2017, a Autora recebeu novo laudo médico do Dr. Ricardo C. Miranda, Neurologista, ratificando sua incapacidade e afirmando que a paciente possui esclerose combinada da medula com paraparesia espástica e parestesias somada a síndrome cordonal posterior e déficit de vitamina B12. (...)
Mais uma vez, o recurso transcreve laudo de 18/5/17 com teor quase idêntico ao laudo de 23/9/15. Novamente, tal documento nada refere sobre incapacidade para a função laboral.
6. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Em 2018, devido a lentidão do antigo Perito Judicial em emitir o laudo, somado ao agravamento do seu estado de saúde, a Autora buscou no Posto de Saúde laudo médico atualizado da sua doença, sendo novamente afirmado o quadro de esclerose combinada da medula espinal com paraparesia espástica e parestesias. ..."
Após esse relato, o recurso transcreveu laudo emitido em 25/10/18, pela dra. Luiza Tavares.
Esse laudo tem fundamentação similar aos dois anteriores quando refere sobre paraparesia espástica e parestesias. Ocorre que ele agrega um dado novo, não mencionado nos laudos anteriores: a autora estava deambulando com auxílio de bengala.
Foi com base nesse laudo que a perita do Juízo fixou a DII em 25/10/18.
Não vejo como retroceder a DII com base nos dois laudos lavrados anterioremente, referidos no recurso, dado o seu caráter lacônico, que nada refere sobre incapacidade laborativa.
7. Pediu-se a extensão do período de graça por situação de desemprego involuntário.
A TRU-4ª Região fixou o entendimento no sentido de que é possível a prorrogação do período de graça em doze meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, também em se tratando de segurado contribuinte individual (IUJEF 2008.70.51.003130-5/PR, julgado em 19/03/2010. IUJEF nº 5041780-12.2012.4.04.7000, juntado aos autos em 26/04/2013. IUJEF n.º 5052443-45.2011.4.04.7100, juntado aos autos em 25/06/2015).
Deve ser facultada à parte autora a produção dessa prova, por qualquer meio.
Houve cerceamento de defesa.
8. Conclusão.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de ANULAR a sentença e facultar à parte autora a produção da prova apontada no item 7 supra.
Sem honorários e sem custas.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001746727v7 e do código CRC 481f1e5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 20/9/2022, às 16:43:46