Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026629-28.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. Trata-se de recurso inominado interposto por F. S. (evento17) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória/ES que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Rosalina Guilherme Stuhr, ocorrido em 29/03/2018 (evento13).

02. O recorrente alega que faz jus ao benefício de pensão por morte, posto que na data do óbito a falecida era segurada especial. Sustenta que a atividade urbana desenvolvida por integrante do grupo familiar (in casu, o Requerente) não descaracteriza, por si só, o labor rural do segurado falecido. Diante de todo o narrado, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, julgando procedente o pedido exordial, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de Pensão por Morte à parte autora ou nulidade da R. Sentença por cerceamento de defesa, quando deixou de ouvir as testemunhas para comprovar a atividade rural.

03.  O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento19).

04. É o Breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.

VOTO

05. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são requisitos indispensáveis: a) a prova da qualidade de dependente em relação ao falecido; b) que o falecido seja, à época do óbito, segurado da Previdência Social ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, tanto a carência quanto a idade mínima.

06. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em relação à qualidade de segurada especial da de cujus. Para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida, o autor juntou: i) ITR propriedade rural em nome do autor – 2003/2005 (evento1, procadm3); ii) certidão de nascimento e casamento dos filhos da autora, sem profissão dos genitores (evento1, procadm4, fl.03/04); iii) certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 10/09/1982, na qual consta a profissão do autor como lavrador (evento1, procadm4, fl.06); iv) ficha de atendimento ambulatorial (evento1, procadm5, fl.13/18).

07. A sentença a quo julgou improcedente o pedido, nos termos seguintes:

“(...)Alega, para tanto, que a extinta na qualidade de proprietária rural, era trabalhadora rural em regime de economia familiar de modo que tem direito ao recebimento de pensão por morte.

Do que consta do procedimento administrativo, não se nega a possível atividade rural da falecida esposa do autor, até por regime individual. Contudo, o grande questionamento é, se o suposto trabalho rural da autora, era imprescindível a manutenção da família.

Para comprovar o alegado, a parte autora junta aos autos documentos que reputo servíveis como início de prova material: certidão de casamento, nascimento de filhos e documentos da propriedade rural.

Afora, todas essas questões, o autor é aposentado por tempo de contribuição desde 28/12/2017 com renda mensal aproximada de 02 salários mínimos:

(...)

Como se não bastasse a sua renda, por grande parte de sua vida foi trabalhador urbano, tanto que se aposentou por tempo de contribuição:

(...)

Concluindo: embora a extinta tenha até exercido atividade rural, esta não foi em regime de economia familiar e nem a sua mão de obra era imprescindível a manutenção da família, pois, o salário do autor desqualifica o núcleo familiar como rural em termos legais, quais sejam, regime de economia familiar para subsistência.

A propósito, confira-se julgado no sentido do que aqui decido:

Processo RESP 201402429849 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1483172 - Relator (a) HERMAN BENJAMIN - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:27/11/2014 ..DTPB: Decisão PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO MARIDO EVIDENCIADO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. Precedentes. 2. A revisão do que foi decidido pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 4. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: Data da Decisão 23/10/2014 Data da Publicação 27/11/2014 Referência Legislativa LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: 

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

08. Não obstante os documentos apresentados satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), faz-se necessário que o segurado instituidor exerça o trabalho rural em regime de economia familiar, a fim de manter sua subsistência e de sua família, o que não restou comprovado. Da análise dos autos, verifico que o início de prova material está em nome do autor, contudo, observo que o recorrente é típico trabalhador urbano, com vínculos empregatícios entre 2001 e 2020, auferindo renda salarial superior a dois salários-mínimos (CNIS – evento1, procadm4, fl.22). A título de exemplo, no ano de 2016 o salário-mínimo era de R$ 880,00, enquanto o salário do autor no mesmo período era em média R$ 1.956,00. No ano de 2018, o salário-mínimo era R$ 954,00, enquanto o salário do autor era em média R$ 2.035,00. Destaco que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/12/2017 e a remuneração em 05/2021 foi de R$ 1.795,58 (evento1, procadm4, fl.24). O que se conclui que o sustento da família do autor e da falecida não advinha do labor rural.

09. Registro que o benefício concedido ao segurado especial – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, não amparando aqueles trabalhadores que eventualmente possuem ganhos com a atividade rural apenas para complementação da renda familiar.

10. Assim, ainda que a falecida exercesse alguma atividade rural, essa atividade não seria essencial à subsistência familiar a atrair as benesses da lei previdenciária aplicada ao segurado especial, não fazendo o autor jus ao benefício de pensão por morte.

11. Quanto a alegação de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, esclareço que com a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, podendo ser dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas.

12. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

13. Ante o exposto, conheço o recurso e voto por negar provimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça (evento3). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001666107v2 e do código CRC 1adf076a.

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Data e Hora: 13/9/2022, às 21:24:1

 


 



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Documento:500001870628
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RECURSO CÍVEL Nº 5026629-28.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça (evento3). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001870628v2 e do código CRC 39c3d0d8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5026629-28.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO3). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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