RECURSO CÍVEL Nº 5000872-20.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. L. J. C. interpõe recurso inominado () contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença (NB: 632.073.488-8), desde a data de sua cessação, em 09/03/2021 (). Argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que a autora se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega que possui idade avançada, baixa escolaridade e é acometida por diversas patologias que não foram devidamente reconhecidas pela perita. Aduz que já recebeu benefício em decorrência das mesmas doenças, quais foram reconhecidas nos autos do processo de nº 5000962-62.2020.4.02.5005, por esse motivo, o questionamento é se houve alteração no quadro clínico da autora, visto que se encontra com as mesmas patologias. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial. Subsidiariamente, pugna para que seja anulada a sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que se proceda nova perícia ou que o perito avalie se há incapacidade da parte autora, considerando todas as patologias que a acometem (de acordo com os laudos médicos anexos aos autos), e ainda, para que informe se houve alteração no quadro clínico da autora quanto as patologias avaliadas nos autos do processo de nº 5000962-62.2020.4.02.5005.
2. O INSS apesar de devidamente intimado () não ofereceu contrarrazões ao recurso.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médica Clínica Geral nomeada perita, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A perita apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação anamnese, exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, cutâneo, cardiovascular), e avaliação dos laudos médicos (). No que tange a conclusão do laudo pericial (), a perita diagnosticou que a autora (54 anos, cuidadora) é portadora de Protrusão e abaulamento discal (CID M51) e osteofito (CID M25.7) (). Afirma de acordo com os exames de imagem realizados em 24/04/2021, essas sãos as patologias atuais da recorrente (). Ao fim, concluiu que realizou anteriormente laudo pericial da parte Autora, onde constatou que havia naquela época incapacidade. Verifica-se que no ato pericial realizado em 27/05/2021, esta Perita observou que houve melhora no quadro clínico da parte Autora, ou seja, o tempo de afastamento das atividades profissionais foi suficiente para que recuperasse a capacidade laborativa, razão pela qual atualmente não há incapacidade ( ).
6. Destaco, que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos mesmos. Contudo, no tocante as documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
7. As conclusões apresentadas pela médica-perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de nova perícia, tampouco novos esclarecimentos, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. O fato de o perito não relatar todas as queixas da autora não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos juntado ao processo; significa que não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes.
8. Em que pese o fato de a autora ter recebido benefício de auxílio doença no período de 11/01/2019 até 09/03/2021 por meio do processo nº 5000962-62.2020.4.02.5005, verifico que trata-se de incapacidade temporária pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde (evento1, laudo11). Insta destacar que o benefício de incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo, principalmente por se tratar de pessoa jovem (54 anos – data nascimento 05/05/1968), e sendo que nos presentes autos, a perícia atual constatou que houve melhora no quadro clínico da parte Autora e que o tempo de afastamento das atividades profissionais foi suficiente para que recuperasse a capacidade laborativa, razão pela qual atualmente não há incapacidade.
9. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais (cuidadora), sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
10. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
11. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001675471v18 e do código CRC 29ef6fd4.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 13/9/2022, às 21:24:0