Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037883-95.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso apresentado pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Alega, em síntese, que se encontra incapacitado desde a infância, uma vez que é portador de retardo mental, razão pela qual teria comprovado que sua incapacidade é anterior ao falecimento de seu genitor. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para que a perita preste esclarecimento acerca da data de início do retardo mental, patologia de que é portador. Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

2. O requerente pretende receber a pensão em razão do falecimento de seu pai, Armando Lichtenheld, ocorrido em 15/01/1998 (evento 1 CEROBT11). Em verdade, tem-se que sua mãe era beneficiária da pensão; contudo, ela também veio à óbito, em 09/06/2020 (evento 1 PROCADM13, fl. 8), o que fez com que o autor buscasse a concessão do benefício para si, perante o INSS, em 21/08/2020.

3. No caso, o óbito do instituidor e sua qualidade de segurado do RGPS não são pontos controversos. A celeuma gira em torno à qualidade de dependente do requerente. Pois bem, sendo certo que o pai do autor faleceu em 15/01/1998, naquela ocasião, o autor, nascido em 21/01/1989 (evento 1 PROCADM13, FL. 24) tinha 09 anos de idade. A lei 8.213/91 assim dispunha, àquele momento:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;  (...)

4. Pela leitura da sentença recorrida, entendo que a mesma enfrentou todas as questões suscitadas e merece ser mantida por seus próprios fundamentos:

A parte autora busca nesta demanda a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 1929692070, em decorrência do falecimento de seus genitores (ev.1, CERTOBT11) (ev. 26, PROCADM2, fl. 8), requerido em sede administrativa em 21.08.2020 (ev. 26, OUT9), sendo indeferido sob o fundamento de que não foi reconhecido direito ao benefício, em razão de não possuir qualidade de dependente em relação ao segurado (a) instituidor, sendo constatado sua incapacidade após 21 (vinte e um) anos de idade (ev. 1, INDEFERIMENTO12).

Alega o autor, 33 (trinta e três) anos de idade, ser portador de doença incapacitante desde a infância, proveniente de retardo mental (CID – f79), afirmando fazer jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência de ser depende dos genitores, na condição de filho maior inválido.

O benefício Pensão por Morte está previsto nos artigos. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e para a concessão é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. Qualidade de segurado do de cujus;

  2. Comprovação do óbito; e

  3. Dependência econômica de quem pleiteia o benefício.

Como se sabe, a concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (…).

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Pois bem.

Verifica-se que, a sra. Elzira Groner Linchtenheld não era segurada da Previdência Social, mas tão somente recebia a pensão por morte em razão do falecimento do seu esposo, Sr. Amando Linchtenheld, ocorrido em 16.01.1998. Assim, pode-se concluir que a extinta não era instituidora do benefício aqui requerido NB 1929692070.

Por outro lado, ainda que a falecida fosse segurada do INSS, não houve também a comprovação da dependência econômica do autor em relação a ela.

A incapacidade do filho inválido deve ser verificada na data do óbito do instituidor do benefício. Segundo a jurisprudência, ainda que seja fixado o início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade, tal circunstância não seria, por si só, empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) (destaquei).

Na hipótese dos autos, o autor não provou a incapacidade de prover seu próprio sustento na época do óbito de seus genitores.

Com efeito, o laudo médico judicial (ev. 25, LAUDO1) atestou que o requerente é portador de déficit cognitivo, apresentando retardo mental não especificado, baseando seu parecer no laudo médico datado em 18.08.2020, assinado pelo Dr. Fábio Costa (CRM/ES 9101) e pela avaliação neuropsicológica realizada em Julho de 2020 pela psicóloga Mariana Bertuani (CRP 16/4583). Não obstante tal constatação, a perita deixou bem claro que a parte autora não exibe incapacidade laborativa plena, podendo atuar em atividade cognitivamente menos complexas como embalador, jardineiro e balconista.

Sendo assim, não acolho o pedido autoral de concessão de benefício pensão por morte, por falta de comprovação dos requisitos legais.

5. De fato, a perita do juízo não entendeu que o retardo mental de que é portador o autor leva à sua incapacidade, tendo afirmado, no laudo pericial (evento 25), que o autor pode atuar em atividades cognitivas menos complexas, tais como embalador, porteiro, jardineiro, balconista e afins.

6. Por outro lado, quando submetido à perícia do INSS, o perito da Autarquia concluiu que o autor se encontra incapacitado (evento 33 LAUDO2), tendo fixado, contudo, a data de início da incapacidade em 18/08/2020, assim justificando sua conclusão:

7.  Sendo certo que, conforme pontuado pela decisão recorrida, a lei não exige que a invalidez seja anterior ao momento em que o dependente completa 21 anos, para que seja considerado dependente, basta que a incapacidade seja anterior ao óbito. No presente caso, ainda que se manifeste a conclusão da perita, entendendo-se pela presença de incapacidade, não existem elementos suficientes para comprovar que o autor já encontrava incapaz no momento do óbito de seu pai, em 1998.

8. Isso porque o único laudo apresentado pelo autor à inicial, feito por psicóloga e neuropsicóloga (evento 1 PROCADM13, fl. 14/), foi elaborado em 22/06/2020, e não aponta sequer a presença de incapacidade laborativa, Em verdade, as conclusões da referida profissional trazem conselhos com o fim de melhorar a capacidade cognitiva do paciente, mas nenhuma afirmação acerca da presença de capacidade ou incapacidade laborativa. Senão vejamos:

CONCLUSÃO A capacidade intelectual do paciente encontra-se abaixo da média esperada para a sua faixa etária. Contudo, percebe-se a existência de rebaixamento significativo das capacidades cognitivas, que podem sugerir um possível quadro de déficit. Confirma-se, ainda, indicativos de ansiedade e variação de humor com intensidade de reação, que podem estar modulando suas capacidades cognitivas para um melhor desempenho. Desse modo, sugiro avaliação de um acompanhamento médico e acompanhamento regular psicoterapêutico, a fim de auxiliar na expansão de suas habilidades e a lidar com possíveis dificuldades.

9. Verifica-se que há somente a afirmação do autor, dada ao perito do INSS, no sentido de que seria portador de deficiência mental “por volta dos 10 anos de idade”. Contudo, tal fato, sem a apresentação de histórico médico, laudos e receitas que indiquem que ele se encontra incapacitado desde o falecimento do pai, quando possuía 09 anos, não é suficiente para comprovar o estado incapacitante, e, portanto, sua qualidade de dependente do instituidor.

10. Diante disso, entendo que, no mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001678995v4 e do código CRC a03edb9d.

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Documento:500001869460
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037883-95.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001869460v2 e do código CRC 2867deb7.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5037883-95.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GABRIEL DIAS SANTA CLARA por F. J. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRESENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE, VENCIDA, NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE ORA DEFIRO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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