Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003181-57.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CORRETA A ANÁLISE FEITA PELO JUIZ A QUO EM RELAÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora M. O. D. B., 66 (sessenta e seis) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 56, REC1, contra a sentença do evento 50, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,

SENTENÇA

Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.

Inicialmente, cumpre destacar que o Tema nº 1.007 foi julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

 

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

No presente caso, quanto ao requisito idade, esse restou devidamente preenchido. Assim, na data da realização do requerimento administrativo, já possuía a idade exigida.

Quanto ao cumprimento da carência, a parte autora, em síntese, afirma que o período rural somado ao período de atividade urbana ultrapassa o tempo mínimo necessário para efeitos de carência.

Pois bem.

É cediço que a Lei n° 11.718/08 criou um novo tipo de aposentadoria, que a doutrina vem chamando de aposentadoria híbrida. Esta permite aos trabalhadores rurais o cômputo do período laborado como urbano para fins de preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. Trata-se da previsão incluída no art. 48, §3°, da Lei n° 8.213/91.

Prevê o referido artigo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(...)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (gn)

Com efeito, o objetivo desta Lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.

Em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial.

Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos, neste caso, é o mesmo.

Enfatizo que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computada como carência mesmo o tempo rural anterior a 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.

Considerando que a Lei n. 11.718/2008, disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º, da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria.

Tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do § 3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. A propósito, vejam-se o seguinte julgado que ampara o entendimento acima exposto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.”

(TRF 4ª Região, 5ª Turma, APELREEX 50026569320114047214, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 05/04/2013)

 

Assentadas essas premissas, passo a aferir a comprovação da alegada atividade rural exercida pela parte autora.

Alega a parte autora autor que trabalhou na roça, como segurado especial, nos períodos de 02/05/1958 a 30/03/1980.

Os documentos apresentados não indicam o labor rural da autora, uma vez que dizem respeito unicamente aos pais. Não há qualquer indício de qualificação da autora como lavradora.

A prova testemunhal e o depoimento pessoal foram harmônicos, mas são insuficientes para a concessão do benefício.

Sendo assim, ausente a averbação do período rural, a improcedência se impõe.

III– DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

3. Em suas razões recursais, a recorrente colaciona diversos julgados do rito comum, e alega que: (a) Preliminarmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; (b) No mérito, quer a concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento e computo de tempo de serviço rural e computo de tempo de contribuição urbano para fins de carência; (c) trabalhou na agricultura em regime de economia familiar no período de 02/05/1958 a 30/03/1980; (d) após esse período passou a exercer atividades urbanas nos períodos de 01/04/1980 a 01/04/1981 (professora), 01/06/2012 a 28/02/2013 (recolhimento – facultativo), 01/04/2013 a 30/06/2014 (recolhimento – facultativo), 01/08/2014 a 28/02/2015 (recolhimento – facultativo), 01/05/2015 a 31/05/2015 (recolhimento – facultativo), 01/01/2019 a 31/03/2019 (contribuinte individual) e 01/04/2019 a 04/07/2019 (contribuinte individual); (e) o Magistrado a quo não julgou corretamente, conforme as provas dos autos. No entendimento de sua causídica, não é necessário que a prova material compreenda a todo período laborado, podendo estas serem corroboradas por prova testemunhal. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o reconhecimento do período rural. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões no evento 60, CONTRAZ1, onde pugna que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Senhora M. O. D. B.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários da Senhora M. O. D. B., o período de 02/05/1958 a 30/03/1980, como laborado em atividade rural, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida NB 80/193.610.754-3, desde a DER em 04.07.2019.

6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. No que tange ao Direito Material, entendo que os documentos apresentados, com a observância do tema STF nº 350, para embasar os pedidos (evento 6, PROCADM2) são inexistentes, não são contemporâneos ao período de 02/05/1958 a 30/03/1980, e, nessa linha de ideias, não atendem ao disposto no §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.123, de 24.07.1991, com a observância da Súmula STJ nº 149. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse considerada indiciária, a prova testemunhal (evento 53, VÍDEO3 e evento 53, VÍDEO4) também não favorece a aceitabilidade dos documentos trazidos aos autos, porque as testemunhas são confusas, meândricas e contraditórias. Rejeito, portanto, os argumentos da parte autora em suas razões recursais.

10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora M. O. D. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001797251v19 e do código CRC ecb1c1ea.

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Documento:500001849717
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003181-57.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora M. O. D. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, com ressalva do entendimento da Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA, acompanhada pela Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001849717v2 e do código CRC 4c4ae9bf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003181-57.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA M. O. D. B., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA COBRANÇA SUSPENDO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA, ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) - Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA.

Acompanho o relator com a seguinte ressalva:  em que pese a parte autora tenha apresentado documentos em nome dos genitores na condição de lavrador (certidão de casamento do genitor de 1938, na qual consta a profissão do genitor como lavrador  e matrícula do imóvel rural, na qual consta o genitor como proprietário rural desde 1977 - evento1, procadm8, fls.14 e 20), verifico que existem documentos que demonstram que ela, à época do casamento (com 24 anos) já estava qualificada como "professora" e já exercia a profissão, a saber: (certidão de casamento da autora, contraído em 22/07/1981 na qual consta a profissão da autora como professora e do marido como motorista (evento1, procadm8, fl.07) e ctps com vinculo urbano como professora no periodo de 01/04/1980 a 01/05/1981 (evento1, procadm8, fl.010).

Desse modo, para exercer a profissão de professora, mesmo naquela época, já era necessário contar com formação acadêmcia específica, no mínimo o Curso Normal (ou de Formação de Professores), cuja escolaridade equivalia ao Ensino Médio atual. Assim, demonstra-se que autora pode até ter prestado algum auxílio ao seu genitor na propriedade rural, mas sua infância e juventude foram dedicados aos estudos, obtendo a qualificação de professora, já no início da década de 1980, não havendo como computar o período (desde os 12 anos) como se fosse integralmente laborado nas lides rurais, em regime de economia familiar.

Face ao exposto, acompanho o relator para negar provimento ao recurso.

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES) - Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA.

Acompanho o relator com a ressalva de Dra Eloá. 



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