RECURSO CÍVEL Nº 5003181-57.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CORRETA A ANÁLISE FEITA PELO JUIZ A QUO EM RELAÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora M. O. D. B., 66 (sessenta e seis) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que o Tema nº 1.007 foi julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
No presente caso, quanto ao requisito idade, esse restou devidamente preenchido. Assim, na data da realização do requerimento administrativo, já possuía a idade exigida.
Quanto ao cumprimento da carência, a parte autora, em síntese, afirma que o período rural somado ao período de atividade urbana ultrapassa o tempo mínimo necessário para efeitos de carência.
Pois bem.
É cediço que a Lei n° 11.718/08 criou um novo tipo de aposentadoria, que a doutrina vem chamando de aposentadoria híbrida. Esta permite aos trabalhadores rurais o cômputo do período laborado como urbano para fins de preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. Trata-se da previsão incluída no art. 48, §3°, da Lei n° 8.213/91.
Prevê o referido artigo:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (gn)
Com efeito, o objetivo desta Lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.
Em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial.
Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos, neste caso, é o mesmo.
Enfatizo que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computada como carência mesmo o tempo rural anterior a 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Considerando que a Lei n. 11.718/2008, disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º, da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria.
Tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do § 3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. A propósito, vejam-se o seguinte julgado que ampara o entendimento acima exposto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.”
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, APELREEX 50026569320114047214, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 05/04/2013)
Assentadas essas premissas, passo a aferir a comprovação da alegada atividade rural exercida pela parte autora.
Alega a parte autora autor que trabalhou na roça, como segurado especial, nos períodos de 02/05/1958 a 30/03/1980.
Os documentos apresentados não indicam o labor rural da autora, uma vez que dizem respeito unicamente aos pais. Não há qualquer indício de qualificação da autora como lavradora.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal foram harmônicos, mas são insuficientes para a concessão do benefício.
Sendo assim, ausente a averbação do período rural, a improcedência se impõe.
III– DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
3. Em suas razões recursais, a recorrente colaciona diversos julgados do rito comum, e alega que: (a) Preliminarmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; (b) No mérito, quer a concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento e computo de tempo de serviço rural e computo de tempo de contribuição urbano para fins de carência; (c) trabalhou na agricultura em regime de economia familiar no período de 02/05/1958 a 30/03/1980; (d) após esse período passou a exercer atividades urbanas nos períodos de 01/04/1980 a 01/04/1981 (professora), 01/06/2012 a 28/02/2013 (recolhimento – facultativo), 01/04/2013 a 30/06/2014 (recolhimento – facultativo), 01/08/2014 a 28/02/2015 (recolhimento – facultativo), 01/05/2015 a 31/05/2015 (recolhimento – facultativo), 01/01/2019 a 31/03/2019 (contribuinte individual) e 01/04/2019 a 04/07/2019 (contribuinte individual); (e) o Magistrado a quo não julgou corretamente, conforme as provas dos autos. No entendimento de sua causídica, não é necessário que a prova material compreenda a todo período laborado, podendo estas serem corroboradas por prova testemunhal. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o reconhecimento do período rural. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões no , onde pugna que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Senhora M. O. D. B.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários da Senhora M. O. D. B., o período de 02/05/1958 a 30/03/1980, como laborado em atividade rural, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida NB 80/193.610.754-3, desde a DER em 04.07.2019.
6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
9. No que tange ao Direito Material, entendo que os documentos apresentados, com a observância do tema STF nº 350, para embasar os pedidos () são inexistentes, não são contemporâneos ao período de 02/05/1958 a 30/03/1980, e, nessa linha de ideias, não atendem ao disposto no §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.123, de 24.07.1991, com a observância da Súmula STJ nº 149. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse considerada indiciária, a prova testemunhal ( e ) também não favorece a aceitabilidade dos documentos trazidos aos autos, porque as testemunhas são confusas, meândricas e contraditórias. Rejeito, portanto, os argumentos da parte autora em suas razões recursais.
10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora M. O. D. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001797251v19 e do código CRC ecb1c1ea.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:35:40