RECURSO CÍVEL Nº 5031771-13.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SÚMULA STJ Nº 149. §3º, ARTIGO 55, DA LEI Nº 8.213/1991. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apresentou, de acordo com o , recurso inominado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou procedente o pedido de concessão do salário-maternidade a Senhora P. B., na condição de rurícola.
2. Nesse passo, trago à baila, a sentença do , que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido como segue.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial – trabalhadora rural em regime de economia familiar, em razão do nascimento de sua filha Rayssa Braga Andreatta, ocorrido em 21/01/2021.
O pedido administrativo datado de 23/02/2021 (NB 197.579.115-8) foi negado ao argumento de que não ficou comprovado o período de carência e a qualidade de segurada.
Pois bem.
Como se sabe, o art. 71 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento.
Quanto ao trabalho rural durante o período de carência, a lei previdenciária dispõe que as seguradas especiais têm direito ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), que deverá corresponder aos 10 meses anteriores à data do parto, ou seja, 10 meses anteriores à 21/01/2021.
Esse tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada com a Autodeclaração do Segurado Especial - Rural que se refere o novo art. 38-B da LBPS.
A autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS[1] é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material."
Ademais, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência – no caso, mês a mês -, mas um início razoável de documentação que leve a uma convicção segura em relação aos fatos que se pretende comprovar.
No caso em tela, para amparar sua pretensão a parte autora apresentou:
1) Carteira profissional de lavrador emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguaçu, com data de admissão em 04/03/2013; 2) Ficha de matrícula dos filhos, constando a profissão como lavradora, datada de 21/12/2017; 3) Cadastro de família realizado pela Prefeitura de Itaguaçu, constando a profissão como lavradora; 3) Ficha médica emitida pelo SUS, constando a profissão como lavradora; 4) Autodeclaração de exercício de atividade rural; 5) Contrato de comodato agrícola homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguaçu em 04/03/2013, com firma devidamente reconhecida em 29/04/2013, constando que o prazo do contrato é de 10 anos, terminando em 04/03/2023; 6) Registro e Escritura da propriedade em que a Requerente exerce os labores rurais; 7) CCIR 2020; 8) ITR 2020.
Frisa-se que na Ficha de Atendimento Médico da Prefeitura de Itaguaçu consta atendimentos de 2019 e 2020.
Não foi realizada a Justificação Administrativa. Contudo, os documentos juntados e a autodeclaração preenchida de acordo com a lei, tornam verossímil a realização de atividade rural nos 10 meses anteriores à data do parto.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o salário-maternidade é devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 (cento e vinte) dias.
O parto ocorreu em 21/01/2021 e o requerimento administrativo foi apresentado em 23/02/2021, portanto, é devido o salário-maternidade à autora desde a data do parto.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, na condição de trabalhadora rural segurada especial, desde o parto – 21/01/2021 (NB 197.579.115-8).
Tendo em mente as decisões pertinentes exaradas pelos tribunais superiores (STF, tema 810; STJ, tema 905), incidirão sobre os valores atrasados, até a data de expedição do precatório ou RPV, correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) conforme a variação do INPC (da vigência da Lei 11.430/2006 em diante) e juros de mora (desde a citação) consoante o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009).
Considerando se tratar apenas de valores atrasados, com pagamento por meio de RPV, descabida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se início à fase de cumprimento do julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente, faz algumas considerações sobre a legislação previdenciária e a Jurisprudência pertinentes, e argumenta que não foi apresentado início de prova material relativa aos 10 (dez) meses anteriores ao parto e que a autora manteve vínculo urbano em 2012 e seu companheiro e pai de sua filha, Felipe Andreatta, é empresário individual e recolhe contribuições previdenciárias nessa condição desde 2012, sendo ambos trabalhadores urbanos e que a renda urbana do companheiro descaracteriza o alegado regime de economia familiar da autora e requer a reforma da sentença argumentando ter sido produzida sem atentar às alegações e às provas produzidas.
4. A Senhora P. B., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , onde pugna a manutenção da sentença, como consectário lógico do não provimento do recurso inominado do INSS.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida dos autos é dizer se a Senhora P. B. é (ou não) rurícola, à data do nascimento de sua filha, para ser agraciada com o salário-maternidade, com os requisitos legais para segurada especial.
7. Para a concessão de salário-maternidade à rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, que ocorreu em 21/01/2021 (menor RAYSSA BRAGA ANDREATTA - fl. 13, ), conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213, de 27.07.1991. O pedido de concessão foi feito à Autarquia Federal Previdenciária em 23/02/2021 (fl. 01, ).
8. Para demonstrar que atua como campesina, a Senhora P. B. apresentou (): 1) Carteira profissional de lavrador emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguaçu, com data de admissão em 04/03/2013, que é anterior aos 10 (dez) meses para fins comprobatórios; 2) Ficha de matrícula dos filhos, constando a profissão como lavradora, datada de 21/12/2017, que é anterior aos 10 (dez) meses para fins comprobatórios; 3) Cadastro de família realizado pela Prefeitura de Itaguaçu, constando a profissão como lavradora, sem data e autenticado em 28/01/2021, ou seja, após o nascimento da sua filha ; 3) Ficha médica emitida pelo SUS, constando a profissão como lavradora com data de 07/02/2013, que é anterior aos 10 (dez) meses para fins comprobatórios e autenticado em 28/01/2021, que é posterior ao nascimento de sua filha; 4) Autodeclaração de exercício de atividade rural; 5) Contrato de comodato agrícola homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguaçu em 04/03/2013, com firma reconhecida em 29/04/2013, que é anterior aos 10 (dez) meses para fins comprobatórios; 6) Registro e Escritura da propriedade em que a Requerente exerce os labores rurais; 7) CCIR 2020; 8) ITR 2020.
9. De fato, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consta que o cônjuge da recorrida, Senhor Felipe Andreatta, sempre trabalhou em atividade urbana (). Entendo que a documentação apresentada não é apta para demonstrar a atuação da recorrida em atividade rural sob regime de economia familiar para a sua subsistência e de seu cônjuge, muito menos em relação ao seu cônjuge, nos dez meses anteriores ao nascimento de sua filha.
10. Os outros documentos, juntados (), apresentados por ocasião do requerimento administrativo, ao meu ver, não se prestam a comprovação da situação de campesina da autora, a demonstrar a atividade de economia rurícola em regime familiar.
11.Nessa linha de ideias, em atenção ao disposto no citado art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 149 do STJ, observo que o acervo fático-probatório relativo à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar da Senhora P. B. é inexistente. Acolho, portanto, os argumentos da Autarquia Federal Previdenciária recorrente, em suas razões recursais. A sentença do deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC.
12. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença do , JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, inexistindo recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001816376v5 e do código CRC cb713894.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:47:6