RECURSO CÍVEL Nº 5006617-24.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. E. G. D. S. interpõe recurso inominado (evento20) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade hibrida (evento16).
2. O recorrente alega que exerceu atividade rural no período de 04/05/1992 a 24/09/2004 na propriedade de seus genitores, no cultivo de mandioca, abacaxi, cana-de-açúcar. Sustenta que inexiste qualquer vínculo urbano que descaracteriza a atividade rural, sendo aqueles exercidos na condição de motorista em empresa cuja natureza é rural, o que permite concluir que sempre retirou do meio rural a sua subsistência. Desta forma, requer o recebimento do recurso e o provimento do mesmo para que seja a sentença anulada com o retorno dos autos para realização da audiência, ou seja reformada a sentença, determinando a averbação do período rural, bem como reconhecendo o direito a aposentadoria por idade pleiteada na exordial, por ser medida de Justiça.
3. O INSS apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso (evento25).
4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
5. DA APOSENTADORIA HÍBRIDA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.674.221 e nº 1.788.404, publicada no DJe de 04/09/2019, fixou a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007).
6. Esse entendimento do STJ suplantou o entendimento outrora esposado pela TNU no PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP (Tema 168), que fixava a tese de que só era possível somar ao tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuições “que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade do segurado, ou à data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício”. Portanto, o entendimento da TNU não mais prevalece.
7. Em 09/06/2020, via sessão realizada em ambiente eletrônico, a TNU, com fins de não julgar de forma diversa do STJ, revisou o representativo de controvérsia de Tema n. 168 e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente interposto pelo INSS, adequando à tese firmada no Tema n. 1.007 do STJ, nos seguintes termos: “O tempo de serviço rural ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91,seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
8. Assim sendo, na hipótese de aposentadoria por idade híbrida, que se baseia na soma de tempo de serviço rural e urbano (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, redação da Lei nº 11.718/08), o tempo de serviço rural, independentemente do tipo de labor (rural ou urbano) exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo pode ser computado, inclusive para fins de carência. Independentemente de contribuições e em qualquer período, o tempo rural pode ser averbado e computado para fins de carência (na aposentadoria híbrida). Quanto ao requisito etário, o segurado é equiparado ao trabalhador urbano, ou seja, depende de implementar a idade mínima a ser considerada de 65 anos (homem), ou 60 anos (mulher).
9. Na hipótese dos autos, o autor completou 60 anos de idade em 14/01/2018 (evento1, procadm5, fl.04) e formulou requerimento administrativo em 04/10/2019 (evento1, procadm5, fl.82). Logo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora deve cumprir 180 meses de carência (15 anos) de atividade urbana e rural.
10. Pois bem, restou provado nos autos, pelo extrato do CNIS (evento1, procadm5, fl.75), que a parte autora conta com 105 contribuições urbanas. Para comprovar o labor na condição de segurado especial, juntou: i) certidão do INCRA na qual consta o genitor do autor como proprietário rural no período de 09/1992 a 12/2004 (evento1, procadm5, fl.17); ii) ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim, com ata de admissão em 01/12/1981 (evento1, procadm5, fl.20); iii) ficha de fornecimento de cana de açúcar em nome do autor - 1986/1988 (evento1, procadm5, fl.22); iv) ficha de membro da Igreja (evento1, procadm5, fl.23); v) certidão da Justiça Eleitoral (evento1, procadm5, fl.24); vi) certidão de casamento de 08/05/1976, na qual consta a profissão do autor como motorista e da esposa como professora (evento1, procadm5, fl.36).
11. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o seguinte argumento:
“(...)A parte autora pleiteia a concessão do benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA desde a data do requerimento administrativo efetuado em 04/10/2019 (Evento 6, PROCADM5, fls.9).
Na contestação do Evento 06, o INSS não impugnou especificamente nenhuma alegação ou documento acostado aos autos.
Na petição do Evento 6, PROCADM4, fl. 38, a parte autora apresenta autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretende comprovar: 04/05/1992 a 24/09/2004.
Devidamente intimado, o INSS se manifesta no Evento 14.
Para comprovação desse tempo de serviço, a lei exige a apresentação de início de prova material. Os documentos acostados são:
- Ficha de fornecimento de cana de açúcar em nome do autor, referente safra de 1985/1986 (Evento6, PROCADM4, fl.22) ; - Ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim, com ata de admissão em 01/12/1991, e anotação de pagamento de mensalidade (Evento6, PROCADM4, fl.21); - Certidão de casamento de 08/05/1976, onde consta a profissão do autor como motorista (Evento6, PROCADM4, fl.36).
Ressalto que os documentos apresentados não precisam necessariamente referir-se a todo o período equivalente à carência do benefício, consoante Súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Entretanto, verifico que a prova material trazida aos autos não é robusta o suficiente. Documento da terra em nome de terceiro fora do grupo parental. As declarações de terceiros não guardam contemporaneidade com os fatos declarados nos referidos documentos, o que obsta o cômputo de tais períodos para fins de concessão da benesse pleiteada. Além disso, as declarações particulares não servem como início de prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial. A certidão de casamento indica a profissão de motorista. A ficha de fornecimento de cana e açúcar refere-se a período em que o autor era empregado e verteu contribuições. O autor apresenta apenas ficha de filiação sindical, sem qualquer assinatura ou reconhecimento de firma. Demais documentos não estão em nome da parte autora ou não são válidos.
Assim, em que pese não ser necessário que a prova material contemple todo o período de carência, tenho que o período de labor rural alegado não restou comprovado. Com isso, entendo que o início de prova material apresentado é frágil e não se reveste da robustez necessária para corroborar todo o tempo de atividade rural declarado pela parte autora.
A parte autora comprova, ainda, que possui o tempo urbano 105 meses de contribuições (Evento6, PROCADM5, fl.20).
Assim, verifica-se que a demandante não atinge o necessário à concessão do benefício pleiteado. Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito ao benefício.
III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
12. Em exame da questão, verifico que o autor pugna pelo reconhecimento do labor rural no período de 04/05/1992 a 24/09/2004 em que laborou na propriedade do genitor. Em que pese o autor tenha apresentado documento de propriedade do genitor (evento1, procadm5, fl.17), verifico que o autor se casou em 08/05/1976, não podendo a prova em nome do genitor ser extensível ao filho como prova de labor em regime de economia familiar, pois a partir do casamento passa a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural. É pacífico o entendimento de que os documentos em nome dos genitores aproveitam os filhos, principalmente quando estes ainda são menores e solteiros. A jurisprudência da TNU fixou o entendimento de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que componha o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010).
13. Em relação aos documentos que estão em seu próprio nome, verifico que, não obstante o autor tenha apresentado ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim, com ata de admissão em 01/12/1981 (evento1, procadm5, fl.20) e ficha de fornecimento de cana de açúcar de 1986/1988 (evento1, procadm5, fl.22), tais documentos são anteriores ao período que se pretende comprovar. Ademais, após referido período o autor exerceu atividade urbana como motorista entre 1988 e 1992 (evento1, procadm5, fl.12) e não comprovou o retorno ao campo.
14. Mesmo que a natureza da empresa seja "agroindustrial" , a atividade de MOTORISTA é profissão tipicamente urbana e desnatura a comprovação de regime de economia familiar, devendo referido período ser computado como tempo comum, como feito pela autarquia (vide simulação de tempo no evento1, procadm5, fl. 71). Não há qualquer informação de que essa atividade de "motorist" seria exercida nas lides rurais, como por exemplo, "motorista de trator". Além disso, desde 1976 já consta informação nos autos que o autor era motorista, conforme certidão de casamento datada de 08/05/1976, juntada aos autos, na qual consta a profissão do autor como motorista e da esposa como professora (evento1, procadm5, fl.36).
15. A jurisprudência não exige que o início de prova material abranja todo o período de atividade rural, conforme disposição da Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”). Entretanto, quando o trabalhador deixa de exercer atividade rural, passa a exercer atividade urbana e depois alega retomar a atividade rural, é necessária a formação de início de prova material autônomo para cada um dos períodos de atividade rural: o anterior e o posterior ao exercício da atividade urbana. Assim, quando o documento antigo está em nome do próprio requerente, mas ele exerceu atividade urbana posteriormente, o documento antigo não serve como indício de que o requerente tenha voltado a exercer atividade rural.
16. Ademais, registro que ainda que o autor exercesse alguma atividade rural, essa atividade não seria essencial à subsistência familiar. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).
17. Da análise dos autos, observo que a esposa do autor desde 1968 até 1997 exerceu atividade urbana (professora), com renda mensal superior a 2 salários-mínimos (CNIS – evento6, out7). A título de exemplo, no ano de 1994 o salário mínimo era de R$ 70,00, enquanto o salário da esposa do autor no mesmo período era em média de R$ 370,41. Em 1997, enquanto o salário mínimo era de R$ 120,00 o salário da esposa do autor era em média de R$ 487,14. Assim, a aposentadoria por idade rural não tem por objetivo amparar aqueles trabalhadores que eventualmente possuem ganhos com a atividade rural apenas para complementação da renda familiar, tendo em vista o caráter assistencial do referido benefício.
18. Quanto ao pedido de anulação da sentença para realização de audiência para oitiva de testemunhas, esclareço que com a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, podendo ser dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas.
19. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
20. Ante o exposto, conheço o recurso e VOTO POR NEGAR PROVIMENTO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido no evento3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001746817v4 e do código CRC 1d734f6c.
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Data e Hora: 31/8/2022, às 17:32:24