Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002837-73.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. B. P. S. interpõe recurso inominado (evento 48, RecIno1) contra sentença proferida pelo juiz da 1ª VF de São Mateus (evento 43, SENT1) que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Em suas razões, afirma que é evidente que vive em situação de vulnerabilidade social, restando preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial. Requer a reforma da Sentença para que seja concedido o benefício assistencial (loas), desde a data da DER, em 21/11/2018, devendo tais valores serem acrescidos de juros e correção monetária.

02. INSS apresentou suas contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, destaco que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. 

05. Na hipótese em análise, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC LOAS ao autor, restando concluída a não comprovação da condição de miserabilidade, requisito indispensável para autorizar a sua concessão. Vejamos os fundamentos da sentença para o indeferimento do benefício, eis os termos: 

No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.

O perito médico judicial diagnosticou história de fratura do tornozelo direito ocorrida em 22/06/2018 (Evento 32) e concluiu que “Autor sofreu nova fratura em tíbia esquerda. Autor está em reabilitação. Incapacidade existe desde 22/06/2018. Autor deve ser reavaliado em 12 meses”.

Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, concluo que a parte autora é portadora de incapacidade de longo prazo, eis que atestada desde  22/06/2018, incapacidade que já existia na data do requerimento administrativo do benefício em 21/11/2018 (Evento 1, PROCADM17). 

Quanto à renda familiar, o relatório da visita domiciliar (Evento 14), realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, comprova que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua filha e neta. A renda familiar é proveniente do salário recebido pela filha no valor de R$ 1.200,00, com renda per capita familiar de R$ 400,00.

Desse modo, constata-se que a renda per capita do grupo familiar está acima do limite fixado pelo art. 20, § 3o da Lei 8.742/93.

Saliente-se que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrada com clareza a hipossuficiência de renda, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação de despesas extraordinárias, além daquelas essenciais à subsistência.

De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.

Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.

2. DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

06. De fato, a conclusão da sentença de origem ao indeferir o benefício pleiteado encontra-se correta, tendo o juiz a quo se valido das condições sociais apresentadas pela autora de maneira global e bem apurada. Portanto, não assiste razão às teses recursais formuladas pelo autor. 

07. No que tange à realidade socioeconômica, verifica-se que o núcleo familiar do autor é composto por ele, sua filha (Vanilda de Souza Soares Ribeiro) e a neta (Ana Beatriz Soares Ribeiro) -  relatório social (evento 14, CERT1), contando com renda mensal de R$ 1.200,00, advinda de salário do emprego de sua filha, mais R$ 90,00 reais de bolsa família. 

08. Dessa forma, considerando a remuneração auferida e o grupo familiar composto por três pessoas, a família não se enquadra no critério objetivo previsto na norma para comprovação do critério da miserabilidade (renda per capta máxima de 1/4 do salário mínimo).

09. Entretanto, o STJ, por meio do REsp nº 1.112.557, assentou que o critério objetivo serve apenas como parâmetro, não formando prova absoluta, nem sendo determinante para concessão ou não do benefício, devendo ser promovida detida análise da situação social no caso concreto, conforme se denota do excerto a seguir: "[...] 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade [...]. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)”. 

10. Assim, faz-se necessária análise individualizada da situação do núcleo familiar. Primeiramente, do laudo social (evento 14, CERT3, evento 14, CERT5, evento 14, CERT7, evento 14, CERT9, evento 14, CERT11, evento 14, CERT13, evento 14, CERT15, evento 14, CERT4, evento 14, CERT6, evento 14, CERT8, evento 14, CERT10, evento 14, CERT12, evento 14, CERT14), vê-se que a casa onde reside o autor e a sua família é edificada em alvenaria, possui 02 quartos, sala, cozinha, banheiro (aparentemente recentemente reformados) e área de serviço. Além disso, a residência está em bom estado de conservação e boas condições de habitabilidade, contando com móveis e eletrodomésticos aparentemente novos e em excelente estado de conservação, tais como, geladeira, fogão, armários de cozinha, mesa de jantar, conjunto de sofá, televisão com painel, cama box, guardaroupa e tanquinho. Todo o piso é revestido em cerâmica e paredes da cozinha em porcelanato.  Em suma, as condições gerais de habitação da parte autora não denotam condição de miserabilidade.

11. Esses elementos materiais identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade, visto que de algum modo, o autor aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento da subsistência familiar, a qual é composta por 3 pessoas.

12. No que diz respeito às despesas básicas correntes, a parte autora relatou gastos comuns com água, luz, vestuario, exames e alimentação. Relatou também despesas especiais com medicamentos. Quanto às necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário (e, in casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar nem uma coisa, nem outra).

13.  Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

14. Destaco que a TNU tem entendimento firmado no sentido de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

15. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS, não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.

16. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001770113v10 e do código CRC 1918090e.

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Documento:500001848916
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002837-73.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001848916v2 e do código CRC 14d7729f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002837-73.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 855, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 3, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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