RECURSO CÍVEL Nº 5007459-70.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. L. C. D. N. interpõe recurso inominado () contra sentença proferida pelo MMº Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória-ES () que extinguiu o feito em ralação aos corréus e, em face da ECT, julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões alega, em síntese, a existência de conexão e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo facultativo. Pleiteia seja invertido o ônus da prova a fim de que as requeridas comprovem todo o trajeto percorrido pelo produto e expliquem o de fato aconteceu com a encomenda. Assevera que a rota apresentada no site da ECT não é a mesma informada pela transportadora. Na primeira consta que o objeto foi postado em Pernambuco e na segunda em São Paulo.
02. ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS apresentou contrarrazões (), nas quais requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. No que se refere à preliminar de conexão e formação de litisconsórcio facultativo, nada a prover. Conforme afirmado em Sentença: "(...) a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. A participação da ECT, in casu, se resume, tão-somente, a prestação do serviço postal contratado para a entrega da mercadoria ao destinatário, sendo irrelevante a questão atinente a relação negocial ocorrida entre a parte autora (destinatária) e o suposto vendedor da mercadoria (remetente). Ademais, os legitimados para ocupar o pólo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II da Lei 10.259/2001, razão pela qual deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação aos corréus, nos termos do art. 485, VI, do CPC".
05. Acertada a conclusão. Isso porque não existe liame entre as condutas apontadas pela autora como imputáveis à ECT e às demais corrés. A causa de pedir que viabiliza a propositura da ação em face da ECT está calcada na falha do serviço no trajeto de entrega do produto, envolvendo suspeita de violação da encomenda. Somente a ECT seria, em tese, legítima a responder por tal defeito do serviço. De outro lado, para se demandar em face das empresas AMAZON e EOS IMPORTS seria necessário encampar a tese de que o celular não foi sequer colocado na caixa que foi postada nos correios e, por tal defeito do serviço, a ECT não seria legítima a responder. Assim que inexistindo um liame causal único, não se justifica a formação do litisconsórcio, em especial considerando os limites subjetivos que delimitam a competência dessa Justiça Federal.
06. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da existência de defeito do serviço prestado pela ECT, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Nos autos, verifica-se que a parte autora realizou a compra de mercadoria pela internet, por meio de sítio eletrônico. O endereço informado para a entrega da mercadoria corresponde ao seu endereço residencial informado na petição inicial (Anexos do Ev. 1). De acordo com o rastreamento do objeto postal (Anexos do Ev. 23), a mercadoria foi postada em Petrolina/PE e entregue ao destinatário, ora parte autora.
Em relação ao trajeto do objeto postal constata-se pelos documentos apresentados que se deu de forma regular, sem indícios de intercorrências. Em que pese a alegação da parte autora de atraso na entrega, não ficou comprovado nos autos a modalidade do serviço que foi contratado pelo remetente com a indicação do prazo final de entrega para o objeto postal. Além disso, a mercadoria foi postada no dia 26/02/2021 após o horário limite da agência, tendo sido encaminhado no próximo dia útil (em 01/03/2021), como se observa do rastreamento do objeto postal. Seja como for, não ficou comprovado nenhum fato que pudesse caracterizar grave ofensa a honra subjetiva ou objetiva da parte autora em função do suposto atraso na entrega do objeto postal.
No que tange a alegação de violação da encomenda, não há prova nos autos que dê sustentação à tese da parte autora de atribuir à ECT a responsabilidade pelo ocorrido, principalmente pelo fato de a empresa pública ter demonstrado que houve a efetiva entrega do objeto postal ao destinatário, sem qualquer reclamação tempestiva sobre a alegada violação, ou seja, no momento do seu recebimento. Ademais, a própria parte autora afirmou nos autos que o objeto postal lhe foi entregue com a caixa lacrada, sem indícios de violação, só percebendo a ausência da mercadoria quando abriu todo o conteúdo da encomenda.
À parte autora deve ser atribuído o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. E a sistemática de inversão desse ônus, prevista no art. 6º, do CDC, não é automática, conforme assinalam a doutrina e a jurisprudência. Não havendo elementos seguros que indiquem o conteúdo da encomenda postada nos Correios, não há como asseverar, sem sombra de dúvidas, o que realmente foi enviado. Nesses termos, não se revela possível a comprovação da ocorrência do dano, elemento essencial ao surgimento da responsabilidade civil a implicar a obrigação reparatória.
Assim sendo, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, em relação ao objeto postal em questão, não ficou comprovado falha na prestação do serviço por parte dos Correios, de forma que não há falar em deferimento do pleito autoral.
07. Não se trata, no caso, de acolher a inversão do ônus da prova. Isso porque a ECT se desincumbiu de seu ônus probatório adequadamente ao apresentar a comprovação de trânsito da mercadoria através do documento SRO - Rastreamento Unificado (Evento 23 - OUT3). Em tal documento consta a postagem na cidade de Petrolina-PE em 26/02/2021, passando por Recife-PE em 03/03/2021, até a chegada em Vitória-ES em 09/03/2021 e retirada, pela autora em 11/03/2021. Tal sequência é compatível com os documentos colacionados pela própria autora (Evento 1 - ANEXO2) que informam compra realizada em 24/02/2021 na plataforma AMAZON, junto à empresa EOS IMPORTS.
08. Da mesma forma, não guarda verossimilhança o argumento apresentado de que foram encontrados papéis amassados dentro da caixa dos Correios e que a presença de tais papéis representaria violação de encomenda (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 4). Isso porque, segundo informações obtidas em sítio eletrônico especializado (https://rainydays.com.br/significado-dos-codigos-de-rastreamento-dos-correios/), as informações constantes em tais papéis representam diferentes códigos para designar determinadas espécies de entregas, cada qual contando com sigla própria. Nos papéis apresentados pela autora constam as siglas: 'OD', 'PM' e 'JU', que significam, respectivamente: Encomenda SEDEX (etiqueta lógica), Encomenda PAC (etiqueta física) e Etiqueta física (registro urgente). Não se trata, portanto, como quer fazer crer a autora, de documentação interna da ECT utilizada e indevidamente inserida na caixa, em razão da passagem da encomenda por diversas unidades dos Correios.
09. Ora, a encomenda é postada valendo-se de uma única modalidade, o que garante, inclusive, o seu rastreio. No caso dos autos, adotou-se a modalidade PAC, valendo-se da sigla PM (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 2). Assim, não se mostra factível que tenha havido a inserção de tais papeis pela ECT na caixa que guardaria o produto. Ademais, nenhuma delas traz o número de rastreio correto, informado à fl. 2, qual seja: PM697930776BR.
10. A ECT, portanto, demonstrou de modo suficiente, que não contribuiu para o dano sofrido pela autora, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal. Note-se que não foi acostado aos autos a nota fiscal do produto comprado, que deveria acompanhar a encomenda durante todo o percurso, também, não há qualquer declaração de conteúdo do objeto postado.
11. Ainda que assim não fosse, é preciso considerar outro aspecto relevante. Da documentação colacionada nos Eventos 1 - ANEXO 2 e 37 - OUT5 verifica-se que a compra do produto foi realizada e confirmada pela empresa AMAZON em 27/02/2021 em seu sítio eletrônico (pedido n. 702-4752593-3379442), com previsão de entrega em 05 de março. Consta ainda que a caixa com o produto teria sido enviado via Correios, sendo informado o número para rastreamento. A autora ao receber a encomenda e se deparar com a caixa do produto vazia passou a indagar a vendedora através de chat de comunicação disponibilizado. A empresa, todavia, afirmou que teria enviado o celular lacrado e com peso de envio compatível com o produto, afirmando que nada poderia fazer pela autora.
12. Não se pode perder de vista que o vendedor é o responsável pela entrega efetiva do produto, o que inclui a logística de entrega do produto, exceto quando expressamente contratado de modo diverso. A responsabilidade pela entrega do produto ao seu destino na relação vendedor/consumidor é do vendedor. A empresa deve garantir não só que o produto chegue até o consumidor, mas que chegue sem avarias e dentro do prazo pactuado. Essa responsabilidade independe de problemas enfrentados com a transportadora contratada para tanto. Isso porque o consumidor, ao adquirir um produto via e-commerce, está adquirindo o produto e não contratando, ele mesmo, o transporte. A contratação da empresa para realização do transporte fica a cargo do vendedor, que inclusive repassa, na maior parte das vezes, o custo no preço do produto (pagamento de frete). Assim, na hipótese, diante da situação narrada, caberá a autora insurgir-se, por via própria, contra a empresa vendedora.
13. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 6, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001755316v21 e do código CRC 69bce77a.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 31/8/2022, às 17:32:25