RECURSO CÍVEL Nº 5001940-73.2019.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 25) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 21) que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito de R$ 52.193,44 pagos pelo Ministério da Saúde e cobrado da parte autora, em razão de suposto erro de cálculo de benefício no período de 01/12/2012 a 30/11/2017. Em suas razões argumenta acerca do dever da Administração Pública de rever seus atos quando eivados de vícios. Ainda, do dever da autarquia de cobrar os valores pagos indevidamente, independente da boa-fé no seu recebimento.
02. K. R. G. não apresentou contrarrazões.
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. O STJ, no REsp n. 1.381.734-RN, que tratava da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, firmou-se a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
05. Atentando-se aos termos da modulação dos efeitos, somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de 23/04/2021 (data de publicação do acórdão) se aplicaria esta tese, operando-se em desfavor do segurado a obrigação de ressarcimento na hipótese de pagamento indevido por parte do INSS em razão de simples erro administrativo. Caso contrário, pende em favor do segurado a não obrigatoriedade da devolução dos valores. Veja que o próprio STJ no julgamento do caso concreto veiculado no REsp n. 1.381.734/RN, reconheceu ter havido, de fato, simples erro da administração, o que resultaria na exigibilidade dos valores, porém, por força da modulação dos efeitos, deixava de determinar fossem efetuados os descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado.
06. Essa é a hipótese dos autos. Desse modo, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
De início, destaca-se que os valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária deverão ser devolvidos pelo beneficiário, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91, desde que constatado o dever de devolução:
Quanto ao mérito, o STJ firmou a tese relativa ao tema 979, pertinente ao caso, da seguinte forma:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
E os efeitos foram modulados da seguinte forma:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Já a dívida cuja desconstituição se requer é revestida das seguintes circunstâncias (Ev. 1, Processo Administrativo 5, fl. 9):
“embora os pensionistas não tenham paridade com os servidores ativos, em razão do artigo 15 da Lei n. 10.887/2004, que estabelece que, a partir de janeiro/2008, o valor desta pensão somente poderá ser reajustado na mesma data e no mesmo índice dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os gestores do NEMS/ES recalcularam o valor desta pensão para fazer constar a tabela de vencimentos e o teto do RGPS vigentes no mês de setembro/2010. Em outras palavras, embora o instituidor tenha falecido em 01/11/2007, o valor desta pensão foi recalculado como se o instituidor tivesse falecido em setembro/2010 (...).
(...)
“Em outubro/2011, considerando o valor inicialmente devido aos pensionistas (R$ 2.584,75), o valor desta pensão deveria ser APENAS de R$ 3.177,60 (...) e NÃO de R$ 4.488,80, valor efetivamente pago. O pagamento indevido aos pensionistas deste instituidor em OUTUBRO/2011 era de R$ 1.311,20.”
Como visto, não há discussão sobre interpretação da lei no caso tratado, tendo o erro cometido pela Administração sido de caráter meramente fático e operacional.
Nesse sentido, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2019, impõe-se aplicar a modulação de efeitos acima transcrita, aplicando-se o anterior entendimento da Corte Superior, que afastava a repetibilidade dos valores mesmo na hipótese de erro operacional (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Min. HermanBenjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014).
Ainda que assim não fosse, inequívoca a boa-fé da autora nas circunstâncias do caso, eis que o cálculo inicial do benefício, no que se refere à consideração da tabela de vencimentos e do teto do RGPS vigentes em determinado mês, não é informação que seja dada a conhecer ao beneficiário, escapando, assim, a seu dever de controle. Desse modo, tendo havido erro operacional de caráter estritamente interno da Administração, há que se aplicar o novel entendimento da Corte Superior, em sua exceção, já que se configurou de forma inequívoca a boa-fé da autora frente ao erro operado.
07. Diante disso, considerando a posição jurisprudencial e a conclusão acerca da percepção dos valores de boa-fé (objetiva), não há que se falar em ressarcimento ao erário.
08. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001757315v3 e do código CRC 7ed4a38e.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 31/8/2022, às 17:32:17