RECURSO CÍVEL Nº 5004312-27.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo Senhor D. B., 57 (cinquenta e sete) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência da coisa julgada material. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
O autor pretende com a presente ação o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 604.529.647-1, cessado em 07/12/2020.
Os documentos contidos ao evento 1, comp4, demonstram que o benefício acima referido foi objeto da demanda n. 0031869-63.2017.4.02.5053, já tendo inclusive sido proferida sentença.
Importante destacar que, após a prolação da sentença nos autos do processo n. 0031869-63.2017.4.02.5053, o autor informou a cessação do benefício em 07/12/2020. A este respeito, o INSS relatou que a cessação do benefício foi precedida de perícia médica administrativa.
Assim, foi proferida decisão nos autos do processo n. 0031869-63.2017.4.02.5053, considerando legal o ato administrativo que cessou o benefício NB 604.529.647-1, em 07/12/2020, após a realização de perícia médica tendente a avaliar a elegibilidade do requerente à reabilitação.
Tal decisão não foi impugnada.
Verifico, assim, a configuração da coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo, que se delineia com a tríplice identidade dos elementos das ações (art. 337, §§ 1º e 4º, CPC): partes, pedido e causa de pedir.
Portanto, esta ação deve ser extinta, uma vez que foi proposta com o objetivo de rediscutir questões já discutidas em ação anterior.
Seja como for, entendendo que houve piora no seu quadro de saúde (de modo a modificar a situação fática anteriormente discutida na ação n. 0031869-63.2017.4.02.5053), o autor formalizar novo requerimento administrativo e, se o caso, socorrer-se novamente da via judicial.
Não lhe é dado, porém, rediscutir os mesmos fatos já discutidos e decididos de modo definitivo em feito anterior, como no caso.
Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intime-se.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que em 20/12/2013 requereu o benefício previdenciário no qual foi concedido até 13/10/2017 e, em seguida, ingressou com a ação judicial nº 0031869-63.2017.4.02.5053 para restabelecê-lo. Após ser restabelecido, o Senhor D. B. foi convocado para uma nova perícia médica judicial em que não foi constatada a incapacidade e, consequentemente, cessado o benefício. À vista dissso, requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações formuladas na inicial e às provas produzidas, entendendo que não há que se falar em coisa julgada material.
3 .O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado ().
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que trata-se de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. No caso dos autos, o recorrente já propôs demanda contra o INSS objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Instaurou-se o Processo nº 0031869-63.2017.4.02.5053. Foi proferida decisão nos autos do processo nº 0031869-63.2017.4.02.5053, considerando legal o ato administrativo que cessou o benefício NB 604.529.647-1, em 07/12/2020, após a realização de perícia médica tendente a avaliar a elegibilidade do requerente à reabilitação. Tal decisão não foi impugnada. Transitou em julgado, formando coisa julgada material.
9. De acordo com o Enunciado FONAJEF nº 164, “julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos”. Isto é, é necessário comprovar nova situação fática para a doença, mas em âmbito administrativo, conforme o tema STF nº 350, para a análise da Autarquia Federal Previdenciária. Nesse caso específico, de modificação da configuração fática de saúde do segurado, com o agravamento da doença ou nova doença, se aplica o princípio do rebus sic standibus no Direito Previdenciário, mas é preciso demonstrar o agravamento ou nova doença perante o INSS, como dito alhures.
10. Portanto, a presente demanda afronta a coisa julgada material, uma vez que o recorrente não apresentou novo requerimento administrativo, tampouco novos documentos após a realização da perícia médica realizada no processo prevento nº 0031869-63.2017.4.02.5053. Não houve a demonstração de alteração da situação fática daquele processo. Não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e do tema STF nº 350.
VOTO
11. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor D. B., ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e do tema STF nº 350, ante a existência da coisa julgada material no processo nº 50028008620194025001. Custas ex lege. Condeno o recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa, no valor de 10% (dez por cento), conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001771377v20 e do código CRC 1fb1743f.
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Data e Hora: 31/8/2022, às 16:41:0