RECURSO CÍVEL Nº 5002404-32.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 12) que julgou improcedentes os seus pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, não ter sido computado em seu tempo de contribuição, o período de tempo em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (15/12/2015 a 01/12/2020), o que deveria ter sido feito à luz da legislação vigente e da Jurisprudência pátria favorável. Contrarrazões (Evento 21).
VOTO
2. Na sentença foi adotado o entendimento no sentido de que após 28/04/1995 não é mais possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento legal e que os documentos anexados aos autos, relativamente ao período posterior, demonstram exposição ao agente nocivo ruído abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação vigente, além de ausência de comprovação de exposição a outros agentes nocivos.
3. No recurso, o autor questiona não ter sido computado como tempo de contribuição em seu favor, o interregno em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (15/12/2015 a 01/12/2020).
4. A sentença não tratou da questão. Na inicial, o autor formulou pedido expresso no sentido de cômputo do período de 15/12/2015 a 09/09/2016 em seu tempo de contribuição, como se infere do item D-19 (Evento 1 INIC1fl.71).
5. No recurso, houve ampliação do período questionado para a data de 01/12/2020, o que é vedado na forma do art. 326 do CPC, sob pena de violação do princípio do contraditório.
6. De todo modo, considerando o pedido de reafirmação da DER, foi examinado o CNIS do autor tanto na data do requerimento administrativo, quanto depois dele, para fins de averiguação de contribuições após o recebimento do benefício de auxílio-doença.
7. Isso porque o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 é claro ao dispor que o tempo em que o trabalhador recebeu aposentadoria por invalidez ou auxílio doença deve colaborar para obtenção de benefício por tempo de contribuição, desde que haja intercalamento de contribuições, caso dos autos.
8. Ademais, o art. 29 § 5ª da Lei 8.213/1991 refere que será considerado para cálculo do salário de benefício o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como salário-de-contribuição. Logo, se exprime que a intenção do legislador foi a de utilizar o período em que o segurado esteve em benefício para os demais fins previdenciários, não sendo coerente que se desconsidere o período apenas para fins de carência e tempo de contribuição.
9. A questão, inclusive, não comporta mais debates, encontrando-se pacificada no âmbito dos tribunais pátrios, tendo sido inserida no texto da Instrução Normativa 77/2015 em virtude do julgamento da ACP nº 0004103-29.2009.4.04.7100:
Art. 153. Considera-se para efeito de carência:
1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016).
10. A TNU também se manifestou a respeito editando a Súmula 73 (O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.), assim como o STF no RE 771577 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em sede de repercussão geral estabeleceu que é possível o cômputo de auxílio doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa (Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
11. Todavia, no caso, em consulta ao CNIS do autor, observou-se que este manteve-se em gozo do benefício de auxílio-doença no intervalo de 15/12/2015 a 01/12/2020. Nota-se que esteve trabalhando com vínculo formal até a data de 14/05/2015. Porém, após a cessação do benefício, na data de 01/12/2020, não houve mais recolhimentos ao RGPS:
12. Assim, o período em que esteve gozando do benefício de auxílio-doença não deve ser computado como tempo de contribuição em favor do autor em razão da ausência de intercalonamento com períodos contributivos.
13. Isso posto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001707262v3 e do código CRC 4c13f846.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:12:39