RECURSO CÍVEL Nº 5024810-90.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO A DE CUJUS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor T. D. S., 55 (cinquenta e cinco) anos, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que: (a) foi casado com a Senhora MARIA DAS GRAÇAS; (b) se separaram por um período devido a problemas de alcolismo do autor; (c) em 2017 reatram o casamento. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou suas contrarrazões, de acordo com o , onde pugna pelo não provimento do recurso da parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve (ou não) ser condenado na obrigação de conceder, à luz da legislação previdenciária, à época do óbito do de cujus, o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, com base nos artigos 16, 74 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
6. À propósito, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, in litteris,
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido como segue.
Trata-se de ação proposta por T. D. S., em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua suposta companheira, Maria das Graças dos Santos, ocorrido em 23/12/2019.
O pedido administrativo datado de 06/07/2020 foi negado ao argumento de que não houve comprovação do recebimento de ajuda financeira da instituidora.
Pois bem.
O benefício pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 e para sua concessão é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ocorrência da morte;
b) demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício e
c) condição de dependente de quem pleiteia o beneficio.
Em relação aos dependentes dos segurados, o art. 16 da Lei 8.213/91, assim, prescreve:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, a discussão recai tão somente quanto à qualidade de companheiro do autor, tendo em vista que a extinta era aposentada por idade desde 08/11/2017.
Nesse pormenor, imperioso esclarecer que, de acordo com a legislação civil, para que a união estável se configure é preciso que esteja caracterizada a publicidade, continuidade e durabilidade da relação, e que as partes tenham a intenção de constituir família, independente de coabitação.
Por sua vez, a Lei 8.213/91, em seu art. 16, § 3°, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado. Tal dependência econômica é presumida, sendo que para a comprovação da união, a lei previdenciária exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (§5º).
Nesse passo, conforme já esclarecido no Despacho do Evento 24, o requerente não se desincumbiu do ônus de trazer início de prova material da sua união com a instituidora no período de 24 meses anteriores à data do óbito (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91), nem documentos que indiquem a retomada da relação com a extinta após a separação do casal, que, segundo ele, teria ocorrido em 2017.
De igual modo, a prova testemunhal produzida em Juízo não foi convincente e em alguns momentos divergiu do depoimento pessoal do autor.
Com efeito, a primeira testemunha, que diz conhecer o requerente há 10 anos, foi categórica em dizer que o casal nunca teria se separado. Entretanto, o próprio demandante afirmou que se separou da extinta, tendo ela ido morar na casa dela em Colatina por um período. Ademais, o autor declarou que morava em Cariacica, e que só se mudou para Morada da Barra, Vila Velha, quando a falecida voltou de Colatina para morar com ele (2017), fato esse que também foi relatado divergentemente pelo depoente, uma vez que ele disse que o casal morou em Vila Velha por 10 anos.
Já no segundo depoimento a testemunha disse conhecer o autor há uns 3 anos e confirmou que ele cuidava da segurada enquanto ela esteve doente, levando-a ao médico. Por sua vez, ele não soube falar do ofício de artesão do autor.
Nesse pormenor, o conjunto probatório acostado aos autos não é favorável à pretensão autoral. Com efeito, além de não haver início de prova material da união do casal após a suposta retomada da relação, em 2017, o próprio autor declarou na certidão de óbito que a instituidora era moradora de Colatina.
Em verdade, me parece que a segurada apenas fazia tratamento médico em Vila Velha, não tendo, de fato, reatado sua convivência com o autor. Veja-se que o próprio requerente declarou em audiência que quando a extinta voltou a morar com ele, em Morada da Barra, ela já estava com câncer, o que, ao meu ver, indica que a finada tenha optado por vir se tratar na Grande Vitória, sem, entretanto, retomar a coabitação e a união estável com o Sr. Tchaure.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
9. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
10. Para a concessão de pensão por morte, mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; e, b) qualidade de dependente. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do inciso I, do artigo 26, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
11. A questão controvertida está fulcrada na qualidade da parte autora como dependente e beneficiário da extinta. A Senhora MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS faleceu em 23/12/2019 ( ), e a data do requerimento prévio administrativo é de 06/07/2020 ().
12. Concordo com o Juiz sentenciante. Inexiste prova material, a fim de atender ao disposto no artigo 74, da Lei nº 8.213/1991. A prova testemunhal é confusa, meândrica e contraditória sobre a existência de união estável na data do óbito ( e ). Destarte, aguardar aproximadamente de um ano para requerer o benefício pensão por morte, denota a inexistência de qualquer dependência econômica da recorrente em relação à falecida.
13. Rejeito, portanto, todas as argumentações da parte autora, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
14. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor T. D. S., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os fundamentos da sentença. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001798474v6 e do código CRC 880aa305.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:47:4