Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024810-90.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO A DE CUJUS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor T. D. S., 55 (cinquenta e cinco) anos, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 64, RecIno1, contra a sentença do evento 59, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que: (a) foi casado com a Senhora MARIA DAS GRAÇAS; (b) se separaram por um período devido a problemas de alcolismo do autor; (c) em 2017 reatram o casamento. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou suas contrarrazões, de acordo com o evento 68, CONTRAZ1, onde pugna pelo não provimento do recurso da parte autora.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve (ou não) ser condenado na obrigação de conceder, à luz da legislação previdenciária, à época do óbito do de cujus, o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, com base nos artigos 16, 74 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

6. À propósito, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, in litteris,

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Decido como segue.

Trata-se de ação proposta por T. D. S., em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua suposta companheira, Maria das Graças dos Santos, ocorrido em 23/12/2019.

O pedido administrativo datado de 06/07/2020 foi negado ao argumento de que não houve comprovação do recebimento de ajuda financeira da instituidora.

Pois bem.

O benefício pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 e para sua concessão é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) ocorrência da morte;

b) demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício e

c) condição de dependente de quem pleiteia o beneficio.

Em relação aos dependentes dos segurados, o art. 16 da Lei 8.213/91, assim, prescreve:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

      (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No caso em tela, a discussão recai tão somente quanto à qualidade de companheiro do autor, tendo em vista que a extinta era aposentada por idade desde 08/11/2017.

Nesse pormenor, imperioso esclarecer que, de acordo com a legislação civil, para que a união estável se configure é preciso que esteja caracterizada a publicidade, continuidade e durabilidade da relação, e que as partes tenham a intenção de constituir família, independente de coabitação.

Por sua vez, a Lei 8.213/91, em seu art. 16, § 3°, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado. Tal dependência econômica é presumida, sendo que para a comprovação da união, a lei previdenciária exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (§5º).  

Nesse passo, conforme já esclarecido no Despacho do Evento 24, o requerente não se desincumbiu do ônus de trazer início de prova material da sua união com a instituidora no período de 24 meses anteriores à data do óbito (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91), nem documentos que indiquem a retomada da relação com a extinta após a separação do casal, que, segundo ele, teria ocorrido em 2017.

De igual modo, a prova testemunhal produzida em Juízo não foi convincente e em alguns momentos divergiu do depoimento pessoal do autor.

Com efeito, a primeira testemunha, que diz conhecer o requerente há 10 anos, foi categórica em dizer que o casal nunca teria se separado. Entretanto, o próprio demandante afirmou que se separou da extinta, tendo ela ido morar na casa dela em Colatina por um período. Ademais, o autor declarou que morava em Cariacica, e que só se mudou para Morada da Barra, Vila Velha, quando a falecida voltou de Colatina para morar com ele (2017), fato esse que também foi relatado divergentemente pelo depoente, uma vez que ele disse que o casal morou em Vila Velha por 10 anos.

Já no segundo depoimento a testemunha disse conhecer o autor há uns 3 anos e confirmou que ele cuidava da segurada enquanto ela esteve doente, levando-a ao médico. Por sua vez, ele não soube falar do ofício de artesão do autor.

Nesse pormenor, o conjunto probatório acostado aos autos não é favorável à pretensão autoral. Com efeito, além de não haver início de prova material da união do casal após a suposta retomada da relação, em 2017, o próprio autor declarou na certidão de óbito que a instituidora era moradora de Colatina.

Em verdade, me parece que a segurada apenas fazia tratamento médico em Vila Velha, não tendo, de fato, reatado sua convivência com o autor. Veja-se que o próprio requerente declarou em audiência que quando a extinta voltou a morar com ele, em Morada da Barra, ela já estava com câncer, o que, ao meu ver, indica que a finada tenha optado por vir se tratar na Grande Vitória, sem, entretanto, retomar a coabitação e a união estável com o Sr. Tchaure.

 Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

10. Para a concessão de pensão por morte, mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; e, b) qualidade de dependente. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do inciso I, do artigo 26, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

11. A questão controvertida está fulcrada na qualidade da parte autora como dependente e beneficiário da extinta. A Senhora MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS faleceu em 23/12/2019 (evento 1, CERTOBT7 ), e a data do requerimento prévio administrativo é de 06/07/2020 (evento 1, INDEFERIMENTO5).

12. Concordo com o Juiz sentenciante. Inexiste prova material, a fim de atender ao disposto no artigo 74, da Lei nº 8.213/1991. A prova testemunhal é confusa, meândrica e contraditória sobre a existência de união estável na data do óbito (evento 42, VÍDEO2 e evento 57, VÍDEO2). Destarte, aguardar aproximadamente de um ano para requerer o benefício pensão por morte, denota a inexistência de qualquer dependência econômica da recorrente em relação à falecida.

13. Rejeito, portanto, todas as argumentações da parte autora, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

14. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor T. D. S., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os fundamentos da sentença. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001798474v6 e do código CRC 880aa305.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024810-90.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor T. D. S., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os fundamentos da sentença. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001848320v2 e do código CRC 910c9ad4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5024810-90.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 470, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR T. D. S., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFORME OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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