Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006309-85.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor M. D. S. B., atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, apresentou recurso inominado (evento 26, RecIno1), por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (evento 20, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SERGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIAS, que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade – rural, desde a data do requerimento administrativo.

2. Em suas razões recursais, alega que o período no qual usufruiu o benefício por incapacidade deve ser computado para fins de carência, tendo em vista haver intercalado com período de efetivo labor rural. Aduz que, após ter o benefício de aposentadoria por invalidez suspenso gradativamente a partir de 10 de outubro de 2018, ante a convocação para realização de perícia médica, passou a receber mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses (50% e 25% do benefício que recebia) sendo obrigado a voltar para o labor na lavoura de café para garantir sua subsistência e de sua esposa e, assim que completou os 60 anos de idade requereu junto a Ré a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em 20/03/2019, tendo em vista que já se encontrava com o benefício de aposentadoria por invalidez cessado desde outubro de 2018, estando apenas em gozo de abono temporário de 18 meses. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade – rural.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o evento 30, CONTRAZ1, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso inominado interposto pela parte autora e a consequente manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes outras questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. No mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida nos autos é dizer se o Senhor M. D. S. B., é (ou não) segurado especial do RGPS, considerando-o, como o recorrente expõe em suas razões recursais, lavrador, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mediante o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência.

5. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, I, 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).

6. O Regime Geral da Previdência Social contém regra de transição específica para os segurados especiais ao assegurar-lhes o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 143, da Lei n. 8.213/91). Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

7. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio jurídico do sujeito quando preenchidos os requisitos para a sua fruição, tal como veiculado pelo enunciado n. 359, da súmula da sua jurisprudência, que também é aplicável aos segurados no Regime Geral da Previdência Social, conforme o decidido - em regime de repercussão geral - no RE 630.501/RS (Pleno, Rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio, DJE 23.08.2013).

8. Na hipótese, o Senhor M. D. S. B. preencheu o requisito etário em 2019 e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 06/02/2019, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, de 2004 a 2019. O Juiz sentenciante julgou improcedente a demanda por entender que não houve o exercício de atividade campesina durante o período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado, haja vista que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, conforme trechos abaixo transcritos, in litteris,

(...)

Há prova de que o autor é trabalhador rural em assentamento estabelecido pelo INCRA. Porém, ele recebeu auxílio-doença e depois aposentadoria por invalidez até abril de 2020.

Não há período intercalado de atividade e gozo de benefício por incapacidade.

A argumentação da inicial só poderia ser acolhida se a aposentadoria por invalidez fosse cessada há mais tempo, ou se o auxílio-doença fosse alternado com períodos de atividade rural.

O autor pretende o cômputo de percepção contínua dos benefícios como se fosse, ao mesmo tempo, atividade rural, bastando para isso considerar que o autor recebeu aposentadoria por invalidez desde 2007 até abril de 2020. Por isso não há períodos de benefício por incapacidade a ser contado como carência, mas sim a pretensão de que o gozo de aposentadoria por invalidez, por mais de dez anos, seja considerado atividade em regime de economia familiar.

Admitindo que recuperou sua capacidade laboral, como parece ser o caso, o autor deverá, a partir daí, comprovar a atividade rural e discutir a forma de contar a carência perante o INSS. O que não se admite é a pretensão de obter efeitos de carência como se fosse trabalho rural o mesmo período em que esteve recebendo aposentadoria por invalidez. Se isso fosse admissível, o autor teria dívida perante o INSS com a necessidade de devolver o que recebeu a título de aposentadoria por invalidez, afinal, parece afirmar que continuou a trabalhar como lavrador.

Em todo caso, certo é que ao tempo da DER – que é o que interessa no presente caso – o autor era aposentado por invalidez há mais de dez anos e o requerimento autoral não é de obtenção da aposentadoria com devolução de qualquer quantia. Pretende-se, isso sim, que todo o período de invalidez seja automaticamente computado para carência.

A aposentadoria especial do segurado rural exige que o trabalho em regime de economia familiar se dê no período “imediatamente anterior” ao requerimento ou ao completar a idade. O autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez em quase todo esse período previsto na legislação, não cumprido a disposição legal. É um contrassenso afirmar que esteve em atividade durante a aposentadoria por invalidez diante do significativo período contínuo de benefício.

DISPOSITIVO.

Julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários, conforme legislação dos juizados. P.R.I.


9. Conforme já especificado no presente VOTO, o exercício da atividade rural (e exclusivamente desta), deve ser comprovado, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que diz que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”

10. No processo administrativo (evento 9, PROCADM5), o Senhor M. D. S. B. pretendeu comprovar o exercício de atividade rural no período de 1999 a 2019. Para tanto, apresentou contrato de assentamento, firmado em 08/10/1999; cópia da CTPS, na qual consta um vínculo empregatício para MANOEL CARLOS PESSANHA, no cargo de “vaqueiro”, no período de 01/10/1997 a 04/03/2002; certidão de casamento, celebrado em 28/03/1981, na qual consta a profissão do autor como “lavrador”; termo de vacinação, emitido pelo IDAF em 29/11/2013, tendo como responsável a esposa do autor. O extrato do CNIS (evento 9, PROCADM5, fls.23), demonstra que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 11/07/2001 a 15/01/2002, 04/04/2002 a 10/10/2002, 10/12/2002 a 30/06/2004 e 20/09/2004 a 15/10/2007, bem como, aposentadoria por invalidez, no período de 16/10/2007 a 09/04/2020.

11. Como se observa dos documentos apresentados, reiterando os termos da sentença, o Senhor M. D. S. B. recebeu o benefício por incapacidade de forma contínua, sendo ser intercalado por períodos contributivos – no caso, sem haver o efetivo exercício da atividade campesina. Antes de requerer o benefício por incapacidade, o autor exercia a função de “vaqueiro”. As notas fiscais e recibos de comercialização da produção, em nome do autor, apenas foram juntados no processo judicial, pois referentes a períodos posteriores a 2019. Os demais documentos estão em nome da esposa do autor, relativos ao período no qual ele esteve em gozo de benefício por incapacidade, de forma incontestável (2013).

12. Ademais, nas próprias razões recursais, o Senhor M. D. S. B. alega que o benefício de aposentadoria por invalidez cessou em 2018, tendo recebido o aludido benefício de forma contínua.

13. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos do Senhor M. D. S. B., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor M. D. S. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3, DESPADEC1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001774708v6 e do código CRC 46a47b9b.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006309-85.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor M. D. S. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3, DESPADEC1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006309-85.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR M. D. S. B., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA COBRANÇA SUSPENDO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EVENTO 3, DESPADEC1), QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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