RECURSO CÍVEL Nº 5028005-49.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo Senhor J. D. N., 48 (quarenta e oito) anos, cuja atividade laborativa é carga e descarga de caminhão, doravante denominado recorrente, por intermédio do ilustre membro da Douta Defensoria Pública da União (DPU), contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o argumento de que na data de início de incapacidade, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer auxílio-doença desde a cessação.
O autor recebeu o auxílio-doença NB 31/542.918.769-7 no período de 1º/10/2010 a 12/7/2018 (evento 6, OUT2).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, diagnosticou glaucoma bilateral, visão monocular e artrose generalizada (quesito 4, evento 16). Relatou marcha claudicante e amplitude diminuída dos movimentos do quadril. Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de carga e descarga de caminhão (quesitos 6-7). Atestou limitação para andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé e trabalhar sentado (quesito 8). Concluiu que há incapacidade de duração indefinida (quesito 13).
O INSS alegou que “o perito concluiu pela incapacidade temporária a contar de 07/2021. Contudo, na DII especificada o autor não possuía qualidade de segurado/carência mínima para a concessão de um novo benefício. Como se pode ver no CNIS, desde a cessação de seu último benefício, em 07/2018, o autor não recolhe mais contribuições regulares e válidas. Assim sendo, requer o INSS o julgamento de improcedência do feito” (evento 24).
O autor alegou que "até tentou realizar alguns trabalhos como pintor, visto que está sem nenhuma renda desde a cessação em 2018, porém não conseguiu devido as fortes dores apresentadas. Dessa forma, não há como sustentar as repostas do médico perito no que tange a data de inicio das enfermidades atestadas, já que é perceptível que a tanto visão monocular quanto a enfermidade ortopédica do autor já estavam presentes no mínimo desde 2018, e ambas são degenerativas. Em razão disso, não possui condições laborativas" (evento 26, PET1).
O perito relatou, com base na declaração unilateral do autor, que a atividade habitual era a de carga e descarga de caminhão. O último vínculo de emprego do autor foi rescindido em 03/01/2011 (evento 6, OUT2). O autor foi contratado para o cargo de operador de logística (evento 1, ANEXO5). Em 31/8/2010, a perícia médica administrativa relatou reabilitação profissional ocorrida em 2010 em função compatível com a visão monocular (evento 6, OUT3):
ULTIMA AVALIAÇAO EM RP, 11/08/10: "SEGURADO, 35 ANOS, AUXILIAR DE LOGISTICA, ESCOLARIDADE 2º DO 2º GRAU, AFASTADO DE TRABALHO DESDE 2008 DEVIDO A DEFICITE VISUAL, COM LAUDO CRM 5436 OE 20/200 E OD 20/30 ( 10 % E 66 % RESPECTIVAMENTE), VEIO PARA REABILITAÇÃO E AGUARDANDO ATENDIMENTO DO OP. HÁ RESTRIÇÕES PARA AS ATIVIDADDES QUE ENVOLVAM RISCO DE ACIDENTE OU DE VISÃO DE DETALHE, . SOB ORIENTAÇÃO DO ROP EMPRESA DE VINCULO OFERECEU READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATIVE
Em 12/07/2018, a perícia médica administrativa relatou que o autor tinha sido reabilitado para a função de embalador, antes de ter sido demitido em 2011 (evento 6, OUT3):
OPERADOR DE LOGISTICA BI DE 2008 A 2010 DEVIDO A GLAUCOMA EVOLUINDO COM PERDA VISUAL EM OLHO ESQUERDO (OE 20/200 E OE 20/30) EMPRESA OFERECEU FUNÇÃO COMPATIVEL, REFERE QUE TRABALHOU COMO EMBALADOR.
O perito do juízo examinou o autor em 25/10/2021 (evento 10) e estimou o início da incapacidade em julho/2021 (quesito 10). O perito confirmou visão monocular, mas só justificou a incapacidade para o trabalho em razão da marcha claudicante e amplitude diminuída dos movimentos do quadril. O perito não descreveu limitação funcional decorrente da visão monocular que inviabilizasse o exercício da atividade habitual de embalador. Essa ocupação demanda elevado grau de esforço físico, mas não exige visão binocular.
O autor exibiu laudos médicos datados de 12/4/2018 e de 23/9/2020 atestando deficiência visual em um dos olhos (evento 1, ANEXO3):
Embora provada a deficiência visual na data de cessação do benefício, em 2018, esse fato não caracteriza incapacidade para a atividade habitual.
O perito do juízo confirmou incapacidade para o trabalho a partir de julho/2021. O perito do juízo não confirmou, mas também não negou incapacidade para o trabalho antes de julho/2021. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. O laudo médico datado de 15/4/2021, em convergência com o laudo pericial, atestou problema no quadril e dificuldade para andar com piora progressiva desde três meses antes do laudo médico (ou seja, desde janeiro/2021) (evento 1, ANEXO3, fl. 9):
Isso prova incapacidade para o trabalho a partir de janeiro/2021. Não há prova de incapacidade para o trabalho na data de cessação do benefício, em 12/7/2018.
Em 12/7/2018, a perícia médica administrativa fundamentadamente negou incapacidade para o trabalho com a seguinte avaliação (evento 6, OUT3):
ALTERAÇÕES CRÔNICAS DEGENERATIVAS INCIPIENTES OSTEARTICULARES, EM TTO CONSERVADOR, SEM SINAL DE AGUDIZAÇÃO OU RADICULOPATIA, SEM SINAIS OBJETIVOS DE RESTRIÇÃO FUNCIONAL E SEM DEFCITS MOTORES OU SINAL DE DESUSO EM MEMBROS
Não há subsídios que deem suporte à retroação da estimativa da data de início de incapacidade para momento anterior a janeiro/2021.
O autor manteve vínculo de emprego até 03/01/2011. E recebeu auxílio-doença no período de 01/10/2010 a 12/07/2018 (evento 6, OUT3).
Após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, conta-se o prazo de 12 meses para manutenção da qualidade de segurado. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo de 12 meses (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91; art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Se o autor recebeu auxílio-doença até 12/07/2018, manteve a qualidade de segurado até 15/09/2019.
Na data de início de incapacidade, em janeiro/2021, o autor não mantinha a qualidade de segurado.
Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema ficam desamparados em relação às prestações previdenciárias.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega estar total e definitivamente incapacitado, tendo em vista que entre a data de cessação do benefício até a data da perícia pode ser comprovada a sua incapacidade, pela própria natureza das enfermidades atestadas ao longo dos 11 anos de recebimento do auxílio-doença, e portanto, requer a reforma de sentença, argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações formuladas na inicial e às provas produzidas.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado ().
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apresentado pelo Senhor J. D. N.. Ausentes questões processuais preliminares, e em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado na data do início da incapacidade do Senhor J. D. N..
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS, cujo laudo foi anexado aos autos no , realizada em 25/10/2021, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa de duração indefinida, sendo afirmado pelo perito, que o Senhor J. D. N., é portador de “glaucoma bilateral, visão monocular, artrose de quadril, em tratamento médico”.
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor J. D. N. que o mesmo está incapacitado desde 07/2019 (Quesito nº 10, ).
10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito nº 05, ) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular".
11. Pois bem. Compulsando os autos, verifico no , que a Senhor J. D. N. cessou o vínculo empregatício em 03/01/2011. Recebeu auxílio-doença no período de 01/10/2010 a 12/07/2018. Após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, conta-se o prazo de 12 (doze) meses para manutenção da qualidade de segurado. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo de 12 meses (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91; art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Se o autor recebeu auxílio-doença até 12/07/2018, manteve a qualidade de segurado até 15/09/2019.
12. Assim, na data de início da incapacidade (julho/2021), o recorrente já havia perdido a sua condição de segurado desde 15/09/2019 e não a recuperou.
13. Nessa senda, entendo que, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
14. No caso da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, se exige, como mínimo pressuposto, a existência da qualidade de segurado quando na data de início da incapacidade, o que não ficou comprovado nos presentes autos. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor J. D. N., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001774648v7 e do código CRC d584247e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:41:5