RECURSO CÍVEL Nº 5001662-38.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor J. B., 59 (cinquenta e nove) anos, lavrador, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado () contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com início do benefício (DIB) em 15/05/2021 e início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença. Nessa senda, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
J. B. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças.
Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos:
Qualidade de segurado (filiação);
Carência;
Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado.
É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).
Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado.
A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho.
Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado.
Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença.
Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença.
Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE INCAPACIDADE:
No caso em apreço, a perícia médica judicial constatou que a parte autora possui espondilose (M47.9), artrose de múltiplas articulações (M19.9) e transtorno de discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1).
De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente. Ademais, afirmou que esta teve início em 28/06/2018.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Ocorre que, o INSS não errou ao indeferir o benefício administrativamente e seria incorreto impor uma condenação ao pagamento de prestação com retroação à data do requerimento administrativo (15/03/2018).
Assim, a melhor solução para o caso é conceder o benefício à autora, mas desde o momento em que o INSS pode apreciar todas as provas da demandante sobre o direito reclamado, ou seja, a data da citação ocorrida nestes autos (dia 15/05/2021).
Assim, garante-se o benefício à demandante, posto ter atendido todos os requisitos e deixa-se de se impor ao INSS uma condenação por um erro não cometido.
Enfim, considerando que o perito não afirmou haver necessidade de assistência permanente de terceiros, indevido se mostra o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
DA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE CARÊNCIA:
Quanto aos requisitos da carência e qualidade de segurado, estes devem estar preenchidos na data de início da incapacidade (TRF-4 - AC: 50201042220184049999 5020104-22.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA). Entre a DII e a DER não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530).
In casu, observo existir, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, termo de homologação rural (Evento 27 - PET3), onde é possível constatar o período de 19/04/2014 até 09/12/2019, ou seja, lapso anterior ao início da incapacidade constatada pelo perito, e qualidade de segurada mantida até o referido marco.
Assim, verifico estar preenchidos todos os requisitos, fazendo a parte autora jus à concessão do benefício.
DA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE OS DANOS MORAIS:
O enunciado nº 58 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo estabelece que "o indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).
No caso em exame, o réu negou a concessão do benefício escorado em regular perícia médica realizada na seara administrativa. Não vislumbro, portanto, exercício abusivo do controle administrativo apto a configurar o dano moral.
DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com início do benefício (DIB) em 15/05/2021 e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Segurado(a): | J. B. |
CPF: | 79392326734 |
Benefício: | Aposentadoria por invalidez |
NB: | 622.353.752-6 |
RMI/RMA: | -- |
DIB: | 15/05/2021 |
DCB | -- |
DIP: | data da prolação desta sentença |
Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) e juros de mora (desde a citação). A correção monetária deve seguir a variação do INPC. Os juros moratórios até a expedição do precatório ou RPV devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009 - Tema nº 810 do STF).
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar imediatamente o benefício concedido. Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se, ainda, o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se RPV.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a DIB deveria ser fixada na data de cessação indevida do benefício, qual seja: 15.03.2020, uma vez que o perito judicial em prova técnica reconheceu a sua incapacidade total e permanente na data de 28/03/2018. À vista disso, requer a reforma da sentença.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado ().
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor J. B.. ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo a análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. O autor alega que a Sentença objurgada deve ser alterada no que tange à fixação da DIB para a data de sua cessação (15.03.2020) e não para a data da citação (15.05.2021) como determinado na sentença, uma vez que não seria necessário o prévio requerimento administrativo para prorrogação do benefício, tendo em vista que Autarquia Federal Previdenciária ré já negou o benefício ao cessá-lo.
6. Pois bem, para esses casos, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a seguinte tese no RE 631240?MG, verbis:
RE 631240 - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
7. Assim, só é desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à pretensão da parte ou nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, se este não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia.
8. No caso dos autos, o benefício foi deferido já com data para sua cessação, sendo perfeitamente possível à parte pedir a prorrogação do mesmo nos 15 (quinze) dias antecedentes à sua suspensão, caso a situação de incapacidade perdurasse, o que não foi feito. Aqui, a necessidade de pedido de prorrogação reside no fato de que a Autarquia não tem como prever que a parte segue incapacitada para suas atividades laborais se tal pedido não é formulado. Isso porque, a partir do pedido, o ente previdenciário pode realizar nova perícia no autor, para fins de manter o benefício ativo ou cessá-lo. Tal hipótese, portanto, se encaixa na exceção da tese III acima mencionada, não restando configurado o interesse de agir, mas, haja vista que o INSS não recorreu, não é possível aplicar o reformatio in pejus.
9. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, inclusive, já se manifestou quanto à ausência de ilegalidade de se fixar uma data para a cessação do benefício (Tema nº 164, julgado em 19.04.2018), que não representa uma decisão definitiva por parte do INSS, mas somente a estipulação de um prazo mínimo de incapacidade, lapso em que, com base nos ensinamentos e na literatura médica, é provável que o segurado consiga recuperar sua capacidade laborativa.
10. Destarte, como não ficou comprovado que o autor tenha formulado outro requerimento administrativo de auxílio-doença após a cessação do benefício em 15/03/2020, aplica-se a Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. A citação foi aperfeiçoada em 15/05/2021.
11. Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor J. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001786945v11 e do código CRC 6b50860f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:40:55