Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000512-88.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO  PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Cuido de recurso inominado (evento 30, RecIno1) interposto pela Senhor G. F., 45 (quarenta e cinco) anos, produtor rural, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (evento 26, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade do recorrente. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação submetida ao rito da Lei n. 10.259/2001, proposta por G. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação deste no pagamento de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), inclusive atrasados.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).

FUNDAMENTAÇÃO

Como se sabe, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício cuja previsão legal encontra-se no caput do art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social –  LPBS n. 8.213/1991, assim redigido:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

E a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por seu turno, está prevista no caput do art. 42 da LBPS:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Do regramento acima se depreende que se a incapacidade for temporária (prazo de recuperação previsível), será devido o auxílio por incapacidade temporária e se, por outro lado, a incapacidade for permanente (sem previsão de que haja recuperação), o benefício cabível poderá ser:(1) o auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, porém suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional ou (2) a aposentadoria por incapacidade permanente, se a limitação para  labor for total(omniprofissional) ou parcial, mas insuscetível de reabilitação.

O direito ao recebimento desses benefícios previdenciários supõe, ainda, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, inciso I do art. 25) ou, para o segurado especial, 12 (doze) meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (LBPS, inciso I do art. 39).

Neste caso concreto, o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), no cotejo entre os laudos de médico assistente presentes nos autos e a prova pericial produzida em Juízo, confiro maior densidade valorativa a esta última porque imparcial e não inquinada de vícios1.

Como não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, um dos requisitos múltiplos e concorrentes à concessão do(s) benefício(s) aqui pleiteado(s), dispensa-se a fundamentação no que toca à qualidade de segurado(a) e à carência.

IMPUGNAÇÕES

A parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, aduz, em substância, que juntou laudos e exames médicos que comprovam a existência de incapacidade para o trabalho. Sem embargo, o expert do Juízo, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, cumprindo registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.

A parte autora alega que a patologia é de natureza degenerativa e que, por isso, faz jus ao benefício pleiteado. A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, a parte autora poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

A parte autora assevera que devem ser consideradas suas condições pessoais [idade, grau de escolaridade, etc.] na análise do pleito. É de se realçar, no entanto, que a análise das condições pessoais apenas é relevante sob a perspectiva da possibilidade ou não de reabilitação profissional, quando identificada a existência de incapacidade parcial. Neste caso, como não há incapacidade para o trabalho, as condições pessoais da parte autora não têm o condão de alterar a conclusão pericial. Nesse mesmo rumo, o enunciado n. 77 da Súmula da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Em relação ao quadro álgico, sabe-se que é de perfil subjetivo e de difícil mensuração, podendo ser contornado, em princípio, mediante a prescrição de medicamento analgésico e outros cuidados paliativos. Registre-se, não há, neste caso específico, demonstração acerca da ineficácia dos meios disponíveis para tratamento da dor, não se podendo concluir, à luz das respostas do(a) perito(a), que se trata de quadro álgico incapacitante.

A parte autora alega que o perito não abordou os quesitos de forma adequada. Em que pese tal alegação, o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos.

Em relação ao princípio in dubio pro misero, é de aplicação restrita na seara previdenciária, sob pena de dilapidação do Erário Público e de gerar-se forte desequilíbrio na paridade de tratamento entre as partes (CPC, art. 7º). De toda forma, não há dúvida a respeito da aptidão para o trabalho neste caso.

Não se admite a juntada de novos documentos ou mesmo novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra, após a confecção do laudo pericial, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

A respeito da necessidade de resposta aos quesitos da parte autora, deve-se indagar acerca de sua essencialidade para a apreciação da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. Neste caso, contudo, eventuais esclarecimentos  em nada alterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à (in)capacidade já estão suficientemente esclarecidas no laudo pericial.

Por fim, é importante notar que o autor recebeu, anteriormente, o benefício por incapacidade NB 632.620.046-0, entre 28/11/2019 a 17/09/2020, concedido após decisão judicial nos autos do processo n. 5003655-56.2019.4.02.5004.

Na ocasião, o autor foi avaliado pelo mesmo perito responsável pela elaboração do laudo juntado ao evento 15 desta demanda. O expert havia constatado incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação em 180 (cento e oitenta) dias (evento 14 da ação n. 5003655-56.2019.4.02.5004).

Após, o autor foi avaliado administrativamente em 07/10/2020 e em 18/12/2020, sendo considerado apto nas duas ocasiões (evento 12, out2, páginas 11/12), tais episódios corroboram a conclusão de capacidade atestada pelo perito subscritor do laudo juntado ao evento 15.

Impõe-se, portanto, a improcedência do(s) pedidos(s).

 

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.

Sob os mesmos fundamentos que levaram à improcedência do(s) pedido(s), deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do requisito relativo à verossimilhança das alegações, elencado no art. 300 do CPC.

Caso venha a ser interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor G. F. alega estar total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade laborativa e que faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas, alegando que tem indicação cirúrgica e não apresentou laudo anteriormente por falta  de tempo hábil para tal.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento 33, ATOORD1).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora G. F.. Ausentes questões processuais preliminares, com a observância do artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. 

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor G. F..

8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi juntado no evento 15, LAUDO1, realizada em 11/05/2021, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pelo perito, que o Senhor G. F. é portador de “Espondilose (M47.9). Transtorno de Discos Lombares Sem Radiculopatia (M51.9). Transtorno de Discos Cervicais Com Radiculopatia (M50.1).”. O perito, porém, concluiu que não há incapacidade total ou parcial e permanente para suas atividades habituais.

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor G. F., que “Com os elementos periciais apresentados não foi possível caracterizar incapacidade” (Quesito nº 07, evento 15, LAUDO1).  Informando ainda que “Não há elementos técnicos que indiquem” que houve incapacidade pretérita em 30/11/2020. (Quesito nº 11, evento 15, LAUDO1). “O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.

10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito nº 14, evento 15, LAUDO1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

11. Em relação aos documentos apresentados em sede recursal, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

12. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

13. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

14. Não há como acolher os argumentos do recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

15. Ad Argumentandum tantum, ressalto ainda que mister consignar que a cirurgia, no caso concreto, não se configura como imposição para manutenção do benefício, mas como medida essencial à recuperação da própria qualidade de vida do segurado, tendo tido indicação por médicos particulares, não havendo que se cogitar, por isso, de ofensa ao disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991, parte final.

16. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

17. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor G. F., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001731044v4 e do código CRC 027b82bf.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:40:52

 


1. É digno de menção, nessa linha, o enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

 



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Documento:500001848244
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000512-88.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor G. F., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001848244v2 e do código CRC be010277.

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Data e Hora: 31/8/2022, às 16:40:52



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000512-88.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 278, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR G. F., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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