Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043851-09.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ABONO ÚNICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PETROBRAS (PCR). PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. PARCELA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor F. S. B., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 15, RecIno3, contra a sentença do evento 9, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. VITOR BERGER COELHO, que julgou improcedentes os seus pedidos relativos à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a UNIÃO FEDERAL (PGFN), relativamente à verba recebida a título de Abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS, bem como à restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.

2. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que: (a) valores recebidos em razão de adesão ao novo Plano de Carreira e Remuneração (PCR), contendo diversas mudanças em relação ao antigo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) possui natureza indenizatória; (b) os documentos dos autos comprovam que, na qualidade de empregado da PETROBRAS, tinha um plano de carreira, denominado Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), o qual foi implantado através de Acordo Coletivo de Trabalho no ano de 2007 e que, para substituí-lo a sociedade de economia mista federal lançou, no ano de 2018, o Plano de Carreira e Remuneração (PCR), implantado através de adesão ao contrato individual celebrados diretamente; (c) percebeu R$ 23.925,55, tendo sido retido o montante de R$ 6.579,53 equivalente a 27,5% (vinte e sete e meio por cento) do “abono”, a título de Imposto de Renda; (d) a verba percebida não se trata de verba paga em razão de liberalidade do empregador ou em decorrência de prestação de serviço (o que a caracterizaria como verba remuneratória); (e) ao aderir o novo plano, o fez renunciando a direitos trabalhistas a que fazia jus por conta do antigo regramento da sociedade empresária, recebendo o abono, por isso, clara natureza indenizatória. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

3. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no evento 17, CONTRAZ1, apresentou as suas contrarrazões, onde pugna a manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da parte autora.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. No mérito, a questão que remanesce nessa seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve ou não reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, relativamente à verba recebida a título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS, bem como à restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.

6. Por oportuno, trago à baila, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,

SENTENÇA

Trata-se de demanda ajuizada por F. S. B., em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, relativamente à verba recebida a título de Abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras, bem como a restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.

Em síntese, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR), paga pela Petrobrás como estímulo à opção pelo novo Plano de Carreira, argumentando que tal verba não constitui aumento patrimonial tributável, mas sim compensação financeira pela redução de direitos trabalhistas do empregado.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo a decidir.

A controvérsia contida nos autos consiste em determinar se a verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN.

Neste sentido, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, parâmetro definidor do conceito de renda, consiste em acréscimo patrimonial ou economicamente mensurável na esfera de direitos e obrigações do contribuinte, ao contrário da indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.

No caso em exame, a parte autora aderiu ao Plano de Carreira e Remuneração - PCR e, em razão deste fato, recebeu a compensação pecuniária sobre a qual incidiu o imposto de renda ora questionado nesta ação.

Como a própria parte autora sustenta na inicial, o novo plano de carreira, em tese, é mais prejudicial ao empregado, por reduzir o último nível e aumentar o tempo necessário para avanço de nível por antiguidade e para alcançar o último nível.

Todavia, assiste razão à União ao aduzir que há indenizações que representam acréscimo patrimonial. Isso porque, como já decidido pelo STJ (EREsp nº 770078/SP, j. 26/04/2006), "quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio", mas "ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material)."

Dessarte, como o abono auferido pela autora teve o escopo de incentivar a adesão ao PCR e, ainda, compensar prejuízos financeiros futuros, assemelha-se a uma indenização por lucro cessante, por não ter o condão de reconstituir perda patrimonial. Assim, tal parcela está sujeita à incidência de imposto de renda.

Por derradeiro, o fato de a verba não ter natureza remuneratória, por não ser paga em contraprestação ao trabalho do autor, não afasta a incidência de IRPF.

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I do CPC.

Sem custas ou honorários advocatívios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

7. A questão trazida aos autos é de exclusivamente de direito. Ou seja, se a verba recebida pela parte autora, a título de título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória ou indenizatória, e, nessa senda, incide ou não o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física – IRPF, conforme os artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional - CTN, com a observância do inciso II, do artigo 111 em combinação com os artigos 175 a 179, todos do CTN.

8. Trata-se do pagamento de um Abono Único. Evidentemente que a paga sob tal rubrica a ensejar tributação, afigurando-se incabível a exclusão, de referido montante, da pertinente incidência de IRPF, extraindo-se nítida liberalidade por parte do empregador, no tocante ao proclamado "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", ao conceder enfocada vantagem, portanto, inexistente suporte fático a escusar os contribuintes do pagamento do pertinente Imposto de Renda.

9. Consoante todo o cenário encartado nos autos, sepulta de insucesso a si mesmo o pleito do recorrente, ante a natureza salarial da verba denominada "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", afigurando-se legítima a incidência de Imposto de Renda sobre tais cifras, com efeito, e nesse contexto, concordo com o Juiz sentenciante. O incentivo financeiro à mudança de Plano, destarte, constitui acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de regime e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial, sobre o qual deve incidir a tributação do IRPF.

10. Como de sua essência, decorre a tributação do IRPF da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, conforme o mencionado artigo 43, do CTN. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende-se que "incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial" (AgRg no Ag 1.261.172/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Tal configuração jurídica se assemelha com o Abono de Permanência dos Servidores Públicos Federais, já pacificado pelo STJ como verba remuneratória, a incidir o IRPF. A norma geral disposta no CTN dá concretude ao princípio da universalidade plasmado no Estatuto Fundamental de 1.988.

11. Portanto, estando a sentença em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, ex vi, artigo 927, do CPC, impõe-se a rejeição, in totum, de todos os argumentos do recorrente, em suas razões recursais, e como consectário lógico, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

12. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor F. S. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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RECURSO CÍVEL Nº 5043851-09.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor F. S. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5043851-09.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 412, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR F. S. B., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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