RECURSO CÍVEL Nº 5007601-74.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A DIB. SEGURADO/BENEFICIÁRIO CONTINUOU TRABALHANDO APÓS A APOSENTADORIA ESPECIAL SER CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO DA ALTERAÇÃO NO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO RGPS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor E. F., 70 (setenta) anos, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que: (a) preliminarmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; (b) no mérito, diz que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento que cabe a revisão do benefício previdenciário, em caso de alteração do salário-de-contribuição por sentença trabalhista transitada em julgado; (c) êxito em ação trabalhista é suficiente para garantir o direito do segurado ter o valor do benefício previdenciário revisado; (d) eventual descumprimento das obrigações patronais pela empresa não pode prejudicar o segurado, que merece ter seu benefício revisado a fim de majorar sua RMI. Requer a reforma ou a anulação da sentença, a fim de que outra decisão seja proferida, dando procedência aos pedidos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no , foi intimado para apresentar suas contrarrazões, mas quedou-se inerte. É o breve Relatório. Presentes os requisitos para a admissibilidade do recurso, conheço-o. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ser ou não obrigado a revisar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/054.211.172-1) do Senhor E. F., com DIB em 07.03.1995 (), tendo em vista sentença trabalhista transitada em julgado (), que reconheceu a existência de atividade laboral do autor, nos períodos de julho de 2002 a julho de 2007 e de julho de 2005 a julho de 2010.
5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
8. Nesse contexto, tem-se que o recorrente quer revisão do seu benefício previdenciário concedido em 1995, tendo em vista sua alteração salarial a partir de julho de 2002, conforme informado em sua peça inicial e recursal. Entretanto, como é cediço para aqueles que militam no Direito Previdenciário, a correção deve observar os salários-de-contribuição anteriores à concessão do benefício previdenciário, conforme a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e não após a concessão do benefício previdenciário. Destarte, consoante o tema STF nº 709, o Senhor E. F. não deveria nem estar trabalhando em atividades similares ou idênticas após ter se aposentado com o benefício de aposentadoria especial integral. Não há qualquer empecilho em revisar a renda mensal inicial de aposentadoria, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que os salários-de-contribuição estejam dentro dos 36 (trinta e seis) últimos salários, como bem fundamentou o Juiz sentenciante, com o qual eu concordo. Nesse ponto, até o recurso inominado se afasta da dialeticidade, quando diz que o Juiz a quo não atentou para a Jurisprudência do STJ, porque não foi essa a fundamentação do decisum de primeira instância.
9. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos do recorrente, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor E. F., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001786180v28 e do código CRC eba2f9a6.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:47:2