Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045367-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. ABONO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA PETROBRAS. PCR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou no evento 16, RecIno1, recurso inominado contra a sentença do evento 11, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO, que julgou procedentes os pedidos do Senhor I. V. D. N., no sentido de: (a) declarar a inexistência de obrigação tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre o abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras; (b) condenar o ente federado na obrigação de restituir o valor indevidamente recolhido a esse título, em setembro/2018 (data da retenção na fonte), o qual deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por I. V. D. N. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: (i) seja declarada a inexigibilidade do imposto de renda sobre a parcela paga a título de abono com o fito de indenizar a supressão de direitos por conta da adesão ao PCR; e (ii) seja determinada a repetição do indébito tributário, ordenando a Ré que proceda a devolução do valor indevidamente recolhido(R$ 6.338,62) atualizado pela SELIC desde o recolhimento até a efetiva quitação, acrescido de juros. 

No Evento 5, contestação.

No Evento 9, réplica. 

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo a decidir.

I - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da alegação de prescrição

Quanto ao ponto, cabe dizer que inexiste prescrição no presente caso, uma vez que a retenção indevida de imposto de renda se deu em 09/2018, portanto dentro do prazo não atingido pela prescrição.

2. Do mérito

Com a presente ação pretende a parte autora o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre a verba recebida a título de abono para adesão a novo plano de carreira (PCR) da Petrobras, bem como a repetição do indébito total referente ao Imposto de Renda que incidiu sobre o Abono PCR em set/2018, à luz do artigo 165 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com a respectiva correção monetária nos termos da lei.

Relata que é funcionário da Empresa Petróleo Brasil S.A. - PETROBRÁS, que são públicas e notórias as mudanças que vêm ocorrendo na empresa, nos últimos anos, e que, como parte dessa reformulação, a Petrobrás lançou um novo plano de cargos e salários, ou Plano de Carreira e Remuneração (PCR) (regramento em anexo à inicial), contendo diversas mudanças em relação ao antigo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC).

Argumenta que o novo plano transforma 36 carreiras de nível superior e 20 carreiras de nível técnico em dois cargos amplos denominados “Profissional Petrobrás de Nível Superior” e “Profissional Petrobrás de Nível Médio”, permitindo que o quadro de funcionários tenha flexibilidade e mobilidade maiores, o que significa que a empresa terá maior poder de alterar o local e as condições do trabalho, além da função do trabalhador, de acordo com o próprio interesse. Alega, ainda, que o PCR altera também a progressão funcional em níveis, aumentando para 60 meses a promoção automática de cada funcionário, enquanto o PCAC garantia o avanço de nível por antiguidade em no máximo 24 meses. 

Diante disso, defende que, em virtude do PCR implicar supressão de direitos em relação ao plano anterior, a empresa instituiu o "abono único" a ser pago a todos que aderirem ao novo plano. 

Pois bem. 

O imposto de renda está disciplinado no art. 153 da Constituição Federal e no art. 43 do Código Tributário Nacional:

Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza;

Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A competência atribuída ao legislador ordinário para a instituição do imposto de renda abrange os fatos econômicos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III, da CF). Essa percepção é consubstanciada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, conforme prescreve o art. 43 do CTN. Ou seja, para que possa haver a tributação, deve restar comprovado que a renda auferida pelo contribuinte resultou em efetivo acréscimo patrimonial, o que só ocorrerá se houver a incorporação de riqueza nova ao patrimônio já existente.

De outro lado, as verbas tidas por indenizatórias são destinadas a recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários, indo de encontro ao conceito de acréscimo patrimonial e afastando-se, portanto, do fato gerador indicado no art. 43 do CTN.

Conforme relatado, no caso concreto, a parte autora é empregado celetista da PETROBRÁS e recebeu verba (abono) como incentivo à adesão ao novo Plano de Carreira e Remuneração da Petrobras. 

Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o abono de R$ 23.049,51 (vide Anexo 5, Evento 1), pago uma única vez, em setembro/2018, e não incorporável ao salário, foi instituído pela empregadora a fim de compensar as perdas decorrentes da alteração do plano de carreira. 

Considerando tudo isso, verifica-se que referido abono não tem caráter remuneratório, mas sim de compensação/indenização, tendo em vista ter sido pago em parcela única, não incorporável ao salário, exclusivamente como forma de compensar as restrições impostas pelo novo plano de carreira da Petrobras, no que tange às possibilidades de avanço de nível e de promoção em relação ao plano anterior (PCAC).

Este é exatamente o entendimento 5ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (5015853-54.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/08/2020)

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (5011516-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/08/2020)

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (5002345-05.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 31/08/2020)

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (5002299-16.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 31/08/2020)

Nessa toada, deve ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o referido abono, porquanto evidenciado o seu caráter indenizatório. Por consequência, impõe-se a condenação da União à repetição do indébito, consistente na retenção de 27,5% sobre o valor do abono.

3. Da atualização do indébito

Cuidando-se de litígio em que se discute importâncias decorrentes de relação jurídica de natureza tributária, a atualização do indébito, a partir da data da retenção, deve observar os índices consagrados por reiterados julgados dos Tribunais pátrios, qual seja, apenas a Taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), que já engloba juros de mora e atualização monetária.

4. Do critério de cálculo para o Imposto de Renda

No que toca à metodologia de cálculo que deve ser empregada por ocasião da repetição do indébito, adoto como razão de decidir as considerações postas pelo Ilmo. Juiz Federal, Dr. Roberto Gil, nos autos do processo nº. 2012.50.50.003199-8, abaixo transcritas:

“Com efeito, para o cálculo da apuração dos valores a serem restituídos quando decorrentes de reconhecimento de incidência indevida de Imposto de Renda referente a exercício findo, como é o presente caso, deverá ser refeita toda a declaração do exercício financeiro a que se refira. Explico.

A apuração do Imposto de Renda Pessoa Física decorre de complexo sistema de informações, deduções, abatimento e comparação entre valores. Se sobre determinada verba incidiu indevidamente imposto de renda, esse imposto foi utilizado na declaração de ajuste para diminuir o valor do imposto a pagar. Além disso, as verbas indevidamente tributadas devem sair do campo relativo aos rendimentos tributáveis e passar ao campo dos rendimentos não-tributáveis. Existem, ademais, inúmeros fatores de dedução (como a Declaração Simplificada ou Completa) precisam ser levados em conta a fim de se verificar eventuais restituições já feitas ao contribuinte.

Conclui-se, pois, que simplesmente restituir o imposto que incidiu indevidamente, por mera soma dos valores recolhidos em cada competência, desequilibra o ajuste anual feito, gerando excesso de execução. Por essa razão, a liquidação do quantum debeatur exige seja refeita toda a declaração daquele ano.”

Ademais, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apuração do indébito tributário (em sede de execução) permite-se a discussão quanto à compensação dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda com os valores restituídos quando da declaração de ajuste anual. Há de se destacar que a comprovação de eventual restituição do imposto de renda à época do ajuste anual é ônus da União Federal, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA OMISSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.(...) 5. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de ).(...)

(STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, AGRESP 200701227223, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA: 03/09/09) (Grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE COM OS VALORES APURADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. É perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial. Interpretação do art. 741, VI, do CPC. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ, Órgão Julgador: Segunda Turma, AGRESP 200801541864, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE DATA: 29/06/09) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). (...)

(STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, RESP 200701295859, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA: 11/09/08) (Grifei)

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o abono  pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras;

b) CONDENAR a União a restituir o valor indevidamente recolhido a esse título, em setembro/2018 (data da retenção na fonte), o qual deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. 

Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por requisitório (Precatório/RPV, conforme o caso) ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ). Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.

Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). 

Intimem-se.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL, após breves considerações sobre a legislação aplicada ao caso concreto, alega que: (a) o § 1º do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN dá concretude ao princípio da universalidade; (b) esse princípio informa que são submetidas à incidência do imposto de renda todas as rendas e proventos de qualquer natureza, independentemente da denominação que se dê aos mesmos; (c) o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que, ainda que eventuais verbas recebidas venham a ser consideradas indenizatórias, o que deve ser aferido para efeito de tributação é se houve, ou não, acréscimo patrimonial do contribuinte. Se houve, configura-se o fato gerador do Imposto de Renda; (d) o PCR implantado pela PETROBRAS através de contratos individuais celebrados diretamente com os empregados substitui o antigo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), garantido em Acordo de Coletivo de Trabalho em 2007; (e) e, como incentivo à mudança de plano, a PETROBRAS teria instituído abono único a ser pago a todos os funcionários que optassem pela migração; (f) os empregados que migraram de plano não renunciaram à promoção (que passou a ser por merecimento), nem, tampouco, tiveram diminuído o valor nominal de seu salário, situações que, evidentemente, trariam graves prejuízos, e justificariam o pagamento de indenização, isenta de imposto de renda; (g) a mudança nos critérios de promoção, por si, não importa renúncia de direitos; (h) o recebimento em uma única parcela de quantia pré-estabelecida pela empresa contratante constitui acréscimo patrimonial tributável porque, independente da nomenclatura eleita, tem a natureza jurídica de abono salarial. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

4. No evento 20, CONTRAZ1, o Senhor I. V. D. N., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, onde requer que o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL seja desprovido, como consectário lógico da manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. No mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nessa seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve ou não reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, relativamente à verba recebida a título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS, bem como à restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos.

6. A questão trazida aos autos é de exclusivamente de direito. Ou seja, se a verba recebida pela parte autora, a título de título de Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória ou indenizatória, e, nessa senda, incide ou não o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física – IRPF, conforme os artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional - CTN, com a observância do inciso II, do artigo 111 em combinação com os artigos 175 a 179, todos do CTN.

7. Trata-se do pagamento de um Abono Único. Evidentemente que a paga sob tal rubrica a ensejar tributação, afigurando-se incabível a exclusão, de referido montante, da pertinente incidência de IRPF, extraindo-se nítida liberalidade por parte do empregador, no tocante ao proclamado "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", ao conceder enfocada vantagem, portanto, inexistente suporte fático a escusar os contribuintes do pagamento do pertinente Imposto de Renda.

8. Consoante todo o cenário encartado nos autos, sepulta de insucesso a si mesmo o pleito do recorrido, ante a natureza salarial da verba denominada "Abono Único pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR)", afigurando-se legítima a incidência de Imposto de Renda sobre tais cifras, com efeito, e nesse contexto, discordo da Juíza sentenciante. O incentivo financeiro à mudança de Plano, destarte, constitui acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de regime e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial, sobre o qual deve incidir a tributação do IRPF.

9. Como de sua essência, decorre a tributação do IRPF da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, conforme o mencionado artigo 43, do CTN. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende-se que "incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial" (AgRg no Ag 1.261.172/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Tal configuração jurídica se assemelha com o Abono de Permanência dos Servidores Públicos Federais, já pacificado pelo STJ como verba remuneratória, a incidir o IRPF. A norma geral disposta no CTN dá concretude ao princípio da universalidade plasmado no Estatuto Fundamental de 1.988.

10. Portanto, estando a sentença em dissonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, o que impõe o acolhimento, in totum, de todos os argumentos da UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, e como consectário lógico, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento integral do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001655163v9 e do código CRC ab0ef9ad.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045367-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento integral do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001847969v2 e do código CRC 88f8212a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5045367-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 452, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFORME O INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC, E DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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