RECURSO CÍVEL Nº 5022291-45.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE.
1. A Senhora A. D. A., por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs Recurso Extraordinário () contra o Acórdão constante no . A decisão interlocutória de pré-admissibilidade do RE (), da lavra da Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, negou seguimento ao RE com fundamento no inciso I, “a” do art. 1030, do CPC, afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
2. Diante disso, a Senhora A. D. A. interpôs agravo interno () em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.042, § 2°, do Código de Processo Civil. A decisão do manteve a decisão agravada e determinou o julgamento do agravo interno por esta Turma Recursal.
3. Pois bem. O Pretório Excelso, ao apreciar o tema objeto do Recurso Extraordinário interposto pela Senhora A. D. A., no julgamento do RE 631240 (Tema nº 350), no qual se discutia a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário, concluiu pela ausência de Repercussão Geral das questões versadas no Recurso Extraordinário, conforme ementado no Acórdão do STF, in verbis:
RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
VOTO
4. Nesse contexto, uma vez que a Suprema Corte deste País já se pronunciou em definitivo, não mais subsiste qualquer via recursal para que a Senhora A. D. A. pretenda a modificação da decisão que negou seguimento ao RE, sob pena de aplicação do inciso VII, do artigo 80, combinado com o artigo 81, todos do CPC, com a devida observância dos §§2º e 3º do artigo 1.026, do CPC. À luz do que é exposto, VOTO POR julgar prejudicado o Agravo Interno, MANTENHO decisão () que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, na forma do inciso III, do artigo 932, com combinação do inciso I, do art. 1.030, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. A Secretaria das Turmas Recursais da SJES deverá remeter os autos ao Juízo de Origem para as providências legais cabíveis e de praxe. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001764154v4 e do código CRC 605f08e9.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:41:4