RECURSO CÍVEL Nº 5007699-90.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora A. C., atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (), contra a sentença proferida pela MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA (), que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade – rural.
2. Em suas razões recursais, alega que é pensionista rural e não há nos autos indícios de exercício de atividade urbana. Argumenta que apresentou vários documentos em nome do seu cônjuge, como a matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, endereço rural, carteira do Sindicato dos Trabalhadores rurais – com admissão em 14/02/1968. Requer o reconhecimento do labor rural, ao menos, no período de 05 anos anteriores ao implemento do requisito etário e, posteriormente, o deferimento da aposentadoria por idade. Alterativamente, caso mantida a sentença, requer a manifestação expressa quanto à não aplicação dos dispositivos legais listados.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular do INSS, conforme os eventos nºs 44 e 48. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos é saber se a Senhora A. C. é ou não segurada especial, como alega em seu recurso, e, com isso, condenar o INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade – RURAL, impugnando o fundamento da sentença de ausência de início de prova material.
5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. A Juíza sentenciante julgou improcedente os pedidos por entender que “o conjunto probatório se mostra frágil e não tem o condão de comprovar que ela trabalhou na qualidade de segurado especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade. Deixo de reconhecer como segurado especial o período de 26 de janeiro de 1951 a dezembro de 1994”.
8. Com efeito, no caso presente, a autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, de fato, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
9. Por outro lado, embora tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a Sindicatos de trabalhadores rurais, etc., contemporâneos ao ajuizamento da ação.
10. Na hipótese, a recorrente cumpriu o requisito etário, todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. Na verdade, o recurso inominado sequer deveria ser conhecido, haja vista que a mera discordância subjetiva acerca da conclusão do processo não é suficiente para a substituição da decisão por este Colegiado.
11. Pretende a autora o reconhecimento do exercício da atividade rural com base nos documentos em nome do seu cônjuge. Restou decidido que o único documento apresentado, em nome do cônjuge da autora (), não pôde ser aceito como início de prova material, eis que não corroborado pela prova testemunhal.
12. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os documentos em nome de terceiros devem ser corroborados pela prova testemunhal. Para o contexto, trago à colação um julgado da Corte de Justiça, no AREsp: 1920540 RS 2021/0189154-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em DJ 04/10/2021, in litteris,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1920540 - RS (2021/0189154-3) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EVA APARECIDA MARIMIANO, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 350): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA ACOMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIADE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTOVÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola. 3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 381). Nas razões do apelo especial, aponta a recorrente, além de, divergência jurisprudencial, violação ao arts. 55, § 3º e 106, I a X, da Lei 8.213/91, sustentando que "é possível reconhecer período de trabalho anterior e posterior aos documentos mais antigo e recente" (fl. 394). Afirma que "as Certidões Cíveis são hábeis para satisfazer o INÍCIO DE PROVA MATERIAL, sendo tal forte o precedente, que até mesmo para AÇÃO RESCISÓRIA, tais documentos são hábeis' (fl. 399). Sustenta a nulidade do acórdão dos embargos de declaratórios, por omissão quanto a um pedido da recorrente, ou seja, falta de análise dos recibos juntados posteriormente . Aduz que"Depreende-se dos Embargos de Declaração opostos em face da publicação do v. acórdão a quo, que aquela C. Turma deixou de apreciar pedido de suma importância quando reformou à r. sentença a quo, já que não houve pronúncia acerca da possibilidade de juntada de novos documentos, não tendo este sido analisado como prova pelo C. Tribunal a quo"(fl. 415). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. No tocante à tese de que o Tribunal de origem teria sido omisso, acerca da análise dos recibos juntados posteriormente, constata-se a ausência de indicação do dispositivo legal pertinente, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF Quanto à questão de fundo, o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência ( AgRg no REsp 1.309.591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Nesse diapasão, são considerados, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal ( AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela inconsistência dos depoimentos testemunhais,. bem como pela escassez de provas materiais. É o que se infere dos seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido (fls. 345/348): CASO CONCRETO A parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos) em 26 de fevereiro de 2016, eis que nascida em 26 de fevereiro de 1956 (evento 1, OUT4), devendo, de acordo coma tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovar o recolhimento, de, no mínimo, 180 contribuições. Conforme se verifica do Relatório oriundo do Ministério da Previdência Social (evento 1, OUT6), o INSS não reconheceu o direito à concessão do benefício em virtude da não comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. A autarquia previdenciária computou, para fins de carência, apenas148 contribuições (evento 10, OUT6). A sentença considerou comprovado o exercício de trabalho rural pela autora no período de 26-2-1968 a 31-12-1982. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e reafirmado na Súmula nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). (...). No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS da autora (evento 1, OUT7); b) CNIS da autora (evento 1, OUT8); c) certidão de nascimento da autora, na qual seu pai está qualificado como lavrador (evento 1, CERTNASC9 A prova material carreada aos autos é insuficiente para a demonstração da sua condição de rurícola, não configurando, sequer, início de prova material. (...). Nesse contexto, a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Todavia, em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório eficaz, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do RESp nº1.352.721/SP, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: (...). Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda Assim, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que não ficou demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, anote-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser avaliada nesta Corte a alegação de suficiência de provas testemunhais, que serviriam de apoio ao início de prova documental apresentada nos autos, para fins de comprovação do labor rural. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que os depoimentos colhidos se mostraram inconsistentes, inaptos a corroborar com o acervo probatório apresentado, que objetivou comprovar o trabalho rurícola. 3. No caso dos autos, a prova testemunhal não robustece a prova material. Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 451.375/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2021. Sérgio Kukina Relator
(STJ - AREsp: 1920540 RS 2021/0189154-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 04/10/2021)
13. Além dos fundamentos consignados da sentença, verifico na certidão de casamento (), consta a profissão do cônjuge da autora como “aposentado”.
14. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
15. Por tudo o que foi exposto, VOTO por CONHECER do recurso interposto pela Senhora A. C., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a Senhora A. C. no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita (), ora mantida, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001780435v8 e do código CRC 4bcd7937.
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Data e Hora: 31/8/2022, às 16:35:45