Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)
RECURSO CÍVEL Nº 5003146-32.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
- Trata-se de Recurso Inominado (Evento 38) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 33) que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Alega, em síntese, que há necessidade de nova prova pericial com especialista em neurologia, conforme postulado na petição inicial já que está devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade de Costureira. Requer a anulação da sentença a quo, para que seja determinada a realização de nova perícia, a fim de que ocorra a concessão dos benefícios pleiteados na exordial. Sem contrarrazões.
VOTO
- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
- Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
- A propósito, confirmam-se os fundamentos da sentença atacada :
- Inicialmente, o autor alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que sua patologia foi reconhecida (ombro direito tendinite do supraespinhal e coluna lombar atrose – CID M255). Razão pela qual seu quadro clínico desautoriza qualquer reabilitação.
- A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para a consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
- Quanto ao laudo judicial, afasto a necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. No caso em comento, não há justificativas para designação de nova perícia com especialista em Neurologia, pois a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Ademais, os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert nomeado nos autos, uma vez ele já possui especialidade na área requerida, não havendo motivos para afastamento da perícia. Todavia, a parte autora não averbou junto aos autos laudos médicos que comprovem doenças alegadas que sejam de ordem neurológica. Dessa forma, reputo descabida a realização de nova perícia, já que o perito do Juízo é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
- Por fim, não havendo contradição na perícia e, estando a matéria suficientemente esclarecida não há razão para designação de novo exame pericial. Após o Ato Ordinário postulado pelo juiz de Direito o autor não reiterou que requeria laudo pericial com médico especialista em Neurologia (Evento 11). Além disso, o relato fático confirma a existência apenas de doenças ortopédicas, não neurológicas, e os laudos juntados aos autos foram assinados por médicos ortopedistas (Evento 1/ LAUDO6). A parte autora alega que a sentença julgou improcedente os pedidos por falta de carência. Com relação a essa alegação, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Destarte, o inconformismo da parte com o resultado da perícia não é causa para anulação do feito ou mesmo para a designação de novo exame.
- Constatado o quadro patológico da parte autora (costureira, 47 anos), a perícia judicial (realizada em 28/03/2022 por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia - Evento 20/ LAUDO1) foi clara ao concluir pela sua plena capacidade laborativa. O perito identificou que a parte autora apresenta “incipiente discopatia lombar e tendinopatia de ombro” (quesito 3/ fl. 01) e atestou que a lesão não torna a parte autora incapacitada para o labor habitual, pois não evidencia estado de agudização (quesito 7/ fl. 02). O médico perito reiterou “Ausência de contratura muscular paravertebral em coluna lombar, apresentando musculatura trófica sem sinais de desuso, arco de movimento da coluna lombar livre, sem restrições. Membros inferiores tróficos e simétricos, sem sinais de desuso, força muscular grau 5 (vence a gravidade e resistência) em ambos membros inferiores. Reflexos patelar e aquileu presentes, normais e simétricos bilateralmente. Sensibilidade de membros inferiores mantida.” (quesito 4/ fl. 01). Por fim, concluiu sobre a parte autora “Ausência de achados clínicos ou em exames que justificam incapacidade ao labor habitual.” (quesito 11/ fl. 02).
- De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.
- Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
- Isso porque os referidos documentos apenas atestam o quadro patológico do recorrente (ombro direito tendinite do supraespinhal e coluna lombar atrose – CID M255), o que por si só não justifica a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Muito embora os documentos do Evento 1/ LAUDO6/ fls. 02 e 03, laudos ortopédicos datados de 31/05/2019 e 06/09/2019, apontem que a parte autora “necessita de afastamento das atividades laborais”, tal elemento de prova não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou o perito do juízo quanto à capacidade laborativa do autor, mesmo porque é referente ao período em que ele esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (de 06/02/2019 a 23/06/2021 - Evento 1/ OUT7). Ademais, não há outros documentos que comprovem que o autor estava incapacitado quando do requerimento de prorrogação do auxílio-doença, apresentado em 23/06/2021, e indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (Evento 1/ OUT7).
- No mesmo sentido, o laudo da perícia administrativa, datado de 28/03/2022 (Evento 20/ LAUDO1), constatou que “Exame físico, laudo médico e exames complementares. - RM Coluna - incipiente discopatia degenerativa lombar sem compressão radicular. 09.2021 - usg ombro - tendinopatia do mangito sem roturas - 10.2021” (quesito 5/ fl. 01)”. Portanto, ao que tudo indica, enquanto o autor esteve incapacitado, ele foi amparado com a concessão do benefício a que fazia jus (auxílio-doença de 06/02/2019 a 23/06/2021 - Evento 1/ OUT7 e Evento 6/ OUT2).
- Dessa forma, como consignado na sentença (Evento 33): “O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. (...) No presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando indeferido o requerimento da autora, notadamente ante a inexistência de contrariedade ou incerteza acerca da capacidade laboral do segurado no laudo produzido em juízo que justifique a necessidade de sua complementação ou realização de nova perícia.”.
- Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos. Além do mais, o recorrente se encontra com 47 anos de idade, apresentando, portanto, idade compatível com o labor, sendo possível sua continuação no mercado de trabalho. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à sua capacidade laborativa, tanto atual quanto no período da alegada inaptidão pretérita (06/02/2019 a 23/06/2021), e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
- Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do autor, e na parte conhecida nego-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001792524v6 e do código CRC ae118548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:12:40