RECURSO CÍVEL Nº 5023247-27.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 44) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 40) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que a autora encontra-se incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, tendo em vista a gravidade das patologias que a acometem, associada às suas condições pessoais e sociais; e que tal incapacidade está devidamente comprovada pelos laudos médicos e exames da parte autora. Requer a reforma da sentença, para que ocorra a concessão do benefício pleiteado na exordial. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada (Evento 40):
[...]
In casu, em perícia realizada em 29/10/2021 (evento 27), o perito nomeado pelo Juízo, médico neurologista, diagnosticou "DEPRESSÃO (CID: F32.1)" (quesito 3).
Assegurou o perito, no entanto, que a autora está capaz para o exercício de atividades laborativas, tendo em vista que encontra-se " LUCIDA, ORIENTADA E SEM DEFICIT MOTOR" (quesito 7).
Asseverou o especialista que "NÃO FOI POSSIVEL DETERMINAR INCAPACIDADE NO PASSADO DE CAUSA NEUROLOGICA" (quesito 12).
O INSS apresentou defesa no evento 33 e a autora apresentou manifestação no evento 38.
Pois bem.
Nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial.
De todo modo, vale ressaltar que os laudos/exames particulares juntados nos autos não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
No presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Destaco que o laudo pericial não precisa ser mais detalhado, na medida em que nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Digno de nota que a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que esta doença ou lesão provoca no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
[...]
5. Inicialmente, a autora alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que sua patologia fora reconhecida (Depressão).
6. A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
7. No Recurso Inominado (Evento 44), a parte autora alega não possuir capacidade laborativa por motivo de “sequelas neurológicas, por ser portadora de HPP de Neoplasia Maligna de Mama (CID 10 C50.8) EC IIIc com Her-2(3+), Mastectomia Radical + Esvaziamento Axilar Total + Quimioterapia Neo Ad com AC-TH e Radioterapia AD, apresentando doença de alto risco de recorrência, déficit funcional, sensitivo e motor (redução de força muscular) no ombro e braço direito, permanente, por toda a vida, sequelas do tratamento cirúrgico radical na axila direita, risco alto de evoluir com linfoedemas + eventos de erisipelas no braço e mão direita, sistema linfático do MS com danos provocados pela cirurgia, sem melhora do quadro, conforme comprovam os laudos e exames”. Isto posto, verifico que existe sentença anterior (5025856-51.2019.4.02.5001) que reconheceu que as sequelas relacionadas ao câncer de mama são preexistentes ao reingresso da autora na previdência social e, por isso, não podem ser levadas em consideração para aferir direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, a incapacidade laborativa, constatada em perícia judicial, em razão desse fato não é capaz de ensejar a concessão de benefício previdenciário à autora (Evento 6/PROCADM4/fls.7-12). Logo, na presente demanda, a análise se limitará à alegação de incapacidade no que se refere aos distúrbios psiquiátricos que acometem a recorrente.
8. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert em Neurologia, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos. Dessa forma, reforço que o perito do Juízo é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
9. Constatado o quadro patológico da autora (54 anos), a perícia judicial (realizada em 29/10/2021 - Evento 27) foi clara ao concluir pela sua plena capacidade laborativa. Ao ser questionado se confirma alguma doença ou lesão, na ocasião da perícia, o expert afirmou que “SIM, DEPRESSÃO (CID: F32.1)” (quesito 3 - fl. 01) e que a periciada apresenta como sintomas “QUADRO DEPRESSIVO E DISTURBIO DAO SONO” (quesito 4 fl. 01), sendo que tal avaliação foi baseada “NA ANAMNESE, EXAME NEUROLOGICO, LAUDOS MÉDICOS E RECEITAS MÉDICAS” (quesito 5 - fl. 01). Ressalta-se que ao ser perguntado sobre atividade profissional habitual da pessoa examinada, o perito declarou que “NÃO FOI POSSIVEL DETERMINAR” (quesito 6 - fl. 01). Assim, concluiu que “PELA NEUROLOGIA \ NEUROCIRURGIA, PERICIADA SE ENCONTRA APTA PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA – PERICIADA LUCIDA, ORIENTADA E SEM DEFICIT MOTOR” (quesito 7 - fl. 01).
10. De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.
11. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
12. Isso porque os documentos juntados aos autos não servem como prova da incapacidade laboral da autora, uma vez que referidos documentos apenas atestam a existência da enfermidade sofrida por ela, o que por si só não justifica a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Quanto ao documento do Evento 1/LAUDO 8, datado de 21/02/2018, e o documento do Evento1/LAUDO12, datado de 25/01/2021, não é possível a concessão de benefício previdenciário em razão das patologias que constam nesses laudos, pois, como já foi pontuado, o reingresso da autora na previdência social ocorreu quando a sequela incapacitante do tratamento do câncer já estava consolidada (Evento 6/PROCADM4). Ademais, o laudo médico do Evento 1/LAUDO9 apenas comprova a realização de acompanhamento médico pela parte autora e informa os medicamentos de que faz ou fez uso, nada aduzindo acerca da incapacidade para o labor ou da necessidade de afastamento do trabalho, logo, não justifica a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
13. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
14. Sendo assim, observo que a conclusão da perícia judicial apenas corroborou o parecer da perícia administrativa, datada de 21/06/2021 (Evento 25/ OUT3), a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando, ao exame físico, que “CONT - REFERE EM RES - PAC COM HPP NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA DIREITA - CID C50 8 EC IIIC COM HER 2 (3+)SENDO SUBMETIDA A E MASTECTOMIA RADICAL E ESVAZIAMENTO AXILAR TOTAL A DIREITA + QUIMIOTERAPIA NEO COM AC-TH E RADIOTERAPIA AD. APRESENTA ALTO RISCO DE RECORRÊNCIA DA DOENÇA, TEM DEFICIT FUNIONAL SENSITIVO MOTOR (REDUÇAO DE FORÇA MUSCULAR) NO OMBRO E BRAÇO DIREITOS, PERMANENTES. HÁ TAMBEM RISCO DE LINFEDEMAS E EVENTOS DE ERISIPELA NO BRAÇO E MÃO DIREITOS. NÃO REUNE CONDIÇOES PARA ATIVIDADES LABORAIS POR TEMPO INDETERMINADO REFERE ACOMPANHAMENTO SEMESTRAL DO CANCER MAS SEM USO DE MEDICAÇAO NO MOMENTO BOM ESTADO GERAL LUCIDA E ORIENTADA MARCHA E POSTURA ATÍPICAS COERENTE E BOA INFORMANTE ATENÇÃO, CONCENTRAÇÃO E MEMÓRIA MANTIDAS . RESPONDE COM CORREÇÃO AS PERGUNTAS FORMULADAS COM RESPOSTAS ADEQUADAS REFERE MORAR COM MÃE DE 84 ANOS, MARIDO E 2 FILHOS. REFERE QUE O MARIDO A AJUDA NAS ATIVIDADES DOMÉSTICAS. REFERE QUE MARIDO E FILHA DE 27 ANOS TRABALHAM FORA.” Ademais, considerou que “REFERE ESTAR COM PROBLEMAS COM IRMÃOS QUE QUEREM QUE ELA SAIA DA CASA DE MÃE E QUE NÃO TEM CONDIÇOES FINANCEIRAS PARA ALUGAR UMA CASA RACIOCÍNIO E LÓGICA MANTIDOS MASTECTOMIA A ESQ MEMBRO SUPERIOR DIREITO SEM LINFEDEMA , SEM HIPOTROFIA MUSCULAR , SEM LIMITAÇAO DE MOVIMENTOS SEGURADA CO PATOLOGIAS CRONICAS, ESTANDO A PSIQUIATRICA EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, SEM COMPROVAÇÃO DE AGUDIZAÇÃO RECENTE, COM EXAME CLÍNICO INEXPRESSIVO, SEM ELEMENTOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. SMJ. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.”
15. Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos.
16. Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A TNU, no voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, corroborando tal entendimento, citou o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso admitir o exame das condições pessoais e sociais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”. No caso dos autos, não há incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, obrigatoriedade de analisar as condições pessoais da autora.
17. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à sua capacidade laborativa e que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável à autora, ela não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
18. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Assim, nenhum fato superveniente, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor já firmado e por este juízo ratificado, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo a parte recorrente apresentado outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
19. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001765638v5 e do código CRC 4ecf422b.
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Data e Hora: 31/8/2022, às 16:12:50