RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006381-07.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da decisão proferida em 16/02/2022 nos autos do Processo 50041864920224025001 (evento 3), que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida para que seja declarado o bloqueio administrativo da moto HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES, Município de Santa Maria de Jetibá.), até ulterior deliberação e/ou julgamento da presente demanda; bem como pra que sejam SUSPENSAS as SEIS inscrições de multas já atribuídas à CNH do requerente, até trânsito em julgado da demanda.
No evento 3, foi indeferida a medida liminar pleiteada em face da incompetência absoluta dos JEFs para processar e julgar a ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A ação questiona multa aplicada pelo DNIT. Eis o pedido formulado:
i - DECLARAR a ausência de responsabilidade do requerente pelas multas atribuídas a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES;
ii – Em consequência, EXTIRPAR as multas atribuídas à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES, mesmo que não registradas definitivamente na CNH do requerente, conforme listadas aqui;
iii – Ainda por consequência, EXTIRPAR as futuras multas atribuídas à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES até procedida a transferência de titularidade do veículo;
iv - EXTIRPAR as multas já gravadas na CNH do requerente relativas à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES;
v – DECLARAR a responsabilidade do terceiro requerido pela transferência das infrações cometidas e por todos os débitos relativos ao veículo de todo ano de 2020 e 2021.
vi - CONDENAR a segunda requerida ao bloqueio administrativo da moto HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES, Município de Santa Maria de Jetibá.
O ato administrativo federal que pode ser impugnado em JEF é o de natureza previdenciária ou fiscal, a teor do artigo 3º da Lei 10.259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[...]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
O ato administrativo que a parte autora visa desconstituir trata-se de multas de trânsito impostas em decorrência do poder de polícia da DNIT, o que se constitui em infração administrativa, portanto, sem natureza previdenciária ou fiscal.
O pedido é de "EXTIRPAR as multas já gravadas na CNH do requerente...", porque seriam atribuíveis a outrem, que não o autor.
Ora: supõe-se que tais atos administrativos são ilegais porque lavrados em face de quem não é proprietário do veículo.
Logo, pretende-se a anulação de tais atos administrativos.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgar a demanda.
Ressalto que não há óbice ao reconhecimento da incompetência em sede de recurso de medida cautelar, tendo em vista o efeito translativo dos recursos.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO e, não obstante, RECONHECER, de ofício, a incompetência absoluta dos JEFs para processar e julgar a ação.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001646612v2 e do código CRC 927578a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/8/2022, às 9:41:59