Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006381-07.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da decisão proferida em 16/02/2022 nos autos do Processo 50041864920224025001 (evento 3), que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida para que seja declarado o bloqueio administrativo da moto HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES, Município de Santa Maria de Jetibá.), até ulterior deliberação e/ou julgamento da presente demanda; bem como pra que sejam SUSPENSAS as SEIS inscrições de multas já atribuídas à CNH do requerente, até trânsito em julgado da demanda.

No evento 3, foi indeferida a medida liminar pleiteada em face da incompetência absoluta dos JEFs para processar e julgar a ação. 

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A ação questiona multa aplicada pelo DNIT. Eis o pedido formulado:

i - DECLARAR a ausência de responsabilidade do requerente pelas multas atribuídas a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES; 

ii – Em consequência, EXTIRPAR as multas atribuídas à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES, mesmo que não registradas definitivamente na CNH do requerente, conforme listadas aqui; 

iii – Ainda por consequência, EXTIRPAR as futuras multas atribuídas à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES até procedida a transferência de titularidade do veículo;

iv - EXTIRPAR as multas já gravadas na CNH do requerente relativas à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES; 

v – DECLARAR a responsabilidade do terceiro requerido pela transferência das infrações cometidas e por todos os débitos relativos ao veículo de todo ano de 2020 e 2021. 

vi - CONDENAR a segunda requerida ao bloqueio administrativo da moto HONDA/CG 125 TITAN KS (Passageiro), RENAVAM: 820587877, PLACA MPO 4901 / ES, Município de Santa Maria de Jetibá.

O ato administrativo federal que pode ser impugnado em JEF é o de natureza previdenciária ou fiscal, a teor do artigo 3º da Lei 10.259/01:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

[...]

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

O ato administrativo que a parte autora visa desconstituir trata-se de multas de trânsito impostas em decorrência do poder de polícia da DNIT, o que se constitui em infração administrativa, portanto, sem natureza previdenciária ou fiscal. 

O pedido é de "EXTIRPAR as multas já gravadas na CNH do requerente...", porque seriam atribuíveis a outrem, que não o autor. 

Ora: supõe-se que tais atos administrativos são ilegais porque lavrados em face de quem não é proprietário do veículo. 

Logo, pretende-se a anulação de tais atos administrativos.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgar a demanda.

Ressalto que não há óbice ao reconhecimento da incompetência em sede de recurso de medida cautelar, tendo em vista o efeito translativo dos recursos.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO e, não obstante, RECONHECER, de ofício, a incompetência absoluta dos JEFs para processar e julgar a ação.



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Documento:500001814738
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5006381-07.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO e, não obstante, RECONHECER, de ofício, a incompetência absoluta dos JEFs para processar e julgar a ação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001814738v2 e do código CRC 5739c1c9.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2022

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5006381-07.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/08/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E, NÃO OBSTANTE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JEFS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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