RECURSO CÍVEL Nº 5031566-81.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, eis que o requisito etário não foi atendido.
No recurso, alegou o que segue:
"(...) O N. Magistrado a quo incorreu em equivoco ao considerar que a pare Autora não poderia computar o tempo de serviço rural em conjunto com o tempo de contribuição urbanas para fins de concessão de aposentadoria híbrida impondo limitação temporal para possibilitar o computo do tempo rural, eis que a lei não prevê tal limitação, bem como está exigindo idade superior a 60 (sessenta) anos para fins de aposentadoria por idade hibrida.
...
E giza-se que em nenhum momento a lei determina que o tempo de serviço rural a ser mesclado com o tempo de serviço urbano necessita estar dentro do período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo, bem como não determina a aplicação do pedágio previsto no Art. 18 parágrafo 1º da EC 103/2019;
A lei prevê apenas que somados o número de meses de atividade rural com o número de meses em que laborou como trabalhador o urbano o segurado atinja o número de meses igual ao exigido para fins de carência E QUE A SEGURADA TENHA 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE.
...
Além disso, destaca-se que o STJ, ao decidir sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida ao trabalhador urbano mediante computo do tempo rural remoto pra fins de carência adotou a tese de que o trabalhador urbano pode computar o tempo de serviço rural pretérito, sem impor qualquer limitação quanto ao período rural a ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Vejamos a tese firmada no Tema Repetitivo 1007:
...
Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido da parte Autora deve ser reformada para o fim de reconhecer que o trabalhador rural que migrou para a cidade pode computar o tempo de serviço rural pretérito para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida independentemente da época da prestação do trabalho rural e independentemente do cumprimento do Art. 18 parágrafo 1º da EC 103/2019, pois a aposentadoria por idade híbrida rege-se pelo regime jurídico da aposentadoria por idade rural com as adaptações previstas em Lei, e, portanto, não há a exigência de que a carência seja cumprida no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nem se exige que os períodos computados para a carência da aposentadoria por idade híbrida sejam contínuos ou a idade, no caso, seja de 60 anos mais o pedágio. E consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à Recorrente, eis que a mesma já contava com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade e, como o INSS já havia reconhecido e computado administrativamente 14 anos, 5 meses e 24 dias (Evento 1 PROCADM8) de tempo de contribuição urbana e a sentença de primeiro grau reconheceu 01/01/1981 a 11/09/1986 e 12/09/1986 a 20/01/1999 de tempo de serviço rural, a Recorrente já contava com MAIS DE 180 MESES de tempo de serviço e carência e idade de 60 anos."
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença reconheceu o labor rural pretendido pela autora nos períodos de 01/01/1981 a 11/09/1986 e 12/09/1986 a 20/01/1999, porém julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto a autora não havia cumprido o requisito etário na data do requerimento administrativo em 18/05/2021.
Nesse ponto, a sentença está assim fundamentada:
"A autora preencheu, portanto, os requisitos tempo de serviço e carência necessários à concessão do benefício vindicado.
A autora nasceu em 12/03/1961 (Evento 1, RG10).
Portanto, em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC n.º 103/2019, ela ainda não havia cumprido o requisito etário à concessão do benefício nos termos da legislação vigente anterior (em 13/11/2019 a autora tinha 58 anos, 9 meses e 18 dias de idade).
Após a reforma da previdência, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, farão jus à aposentadoria por idade quando preencherem, cumulativamente, o requisito etário e o tempo de contribuição, nos termos da regra de transição do art. 18 da EC 103, in verbis:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
De acordo com a regra de transição acima, para fazer jus ao benefício no ano de 2021, a segurada deve possuir 61 anos de idade.
Assim, infere-se que na data de entrada do requerimento administrativo, a parte autora não havia cumprido o requisito etário, nos termos do art. 18, § 1º da EC nº 103/2019 (vide tabela acima – na DER 18/05/2021 a autora tinha 60 anos, 2 meses e 6 dias de idade).
Para fazer jus ao benefício no ano de 2022, a parte autora deverá possuir 61 anos e 06 meses de idade. Destarte, a autora implementará o requisito etário à concessão do benefício apenas em 12/09/2022.
Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou aposentadoria por idade urbana, uma vez que ainda não preencheu o requisito etário necessário.
Nota-se, portanto, que a controvérsia diz respeito tão somente ao requisito etário para a concessão do benefício, eis que o tempo rural alegado pela autora foi integralmente reconhecido na sentença.
A autora nasceu em 12/3/1961. Atingiu 60 anos em 12/3/2021; ou seja, já na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que a idade mínima da aposentadoria por idade passou a ser 62 anos para mulheres (inciso I do § 7º do artigo 201 da CRFB); mas com a possibilidade de aplicação do 'pedágio' previsto no artigo 18 da E.C. nº 103/2019, aplica-se a regra prevista no § 1º do referido artigo, qual seja:
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Logo, quando a autora atingiu 60 anos (12/3/2021), a idade mínima para a aposentação pretendida não era 60, mas 61 anos; quando ela atingiu 61 anos (12/3/22), a idade minima era 61,5 anos.
Essa idade (61,5 anos), a autora somente irá atingir em 12/9/22. Nota-se, portanto, que o requisito etário ainda não foi atingido.
Com efeito, a parte autora não atendeu o requisito etário na DER nem no curso do processo judicial, de modo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001788685v3 e do código CRC 6fb51e05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/8/2022, às 9:41:59