RECURSO CÍVEL Nº 5007507-60.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do presente feito em razão da admissão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso Extraordinário por ele apresentado. Menciona entendimento firmado pelo Tema 168 da TNU, o qual afasta a possibilidade de se averbar tempo rural remoto para fins de obtenção de aposentadoria por idade híbrida. Sustenta que não se aproveita para fins de carência da aposentadoria período que não seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Por fim, diz que não há início de prova material apto a amparar a pretensão de averbação do período compreendido entre 15/11/1969 até 28/12/1979. Em suas razões explica o que segue:
"(...)
O D. Magistrado utilizou como prova de que a atividade rural iniciou em 15/11/1969, a certidão de casamento lavrada nessa data, em que consta a qualificação da autora como doméstica e do marido como lavrador. O fato dela não ter sido descrita como lavradora já descaracteriza o regime de economia familiar. Inclusive, a profissão do marido dela não era a de lavrador a contar pelo menos de 1985, como se pode ver do CNIS dele. O marido da autora, inclusive, é aposentado como comerciário desde o ano de 2011.
Como prova de que a atividade rural foi até 28/12/1979, o magistrado utilizou a Certidão de terreno agrícola onde consta o Genitor da Autora, José Figueiredo, como transmitente nessa data. Ora, se a autora casou em 15/11/1969, a condição de lavrador de seus pais não é mais relevante ao direito dela, já que a autora deixou o lar de seus genitores quando se casou em 1969.
Ela explica na inicial que exerceu atividade rural com seus pais até casar nesses termos: "exerceu atividade na condição de pequena proprietária rural em regime de economia familiar juntamente com seus pais, e de 15/11/1969 a 02/09/1989 na condição de comodatária juntamente com seu esposo, conforme corrobora a certidão de casamento."
Portanto, deveria ter comprovado a condição de comodatária após o casamento e não o fez. pois o contrato de comodato não foi juntado aos autos.
(...)"
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
Fundamentação.
1. Do sobrestamento do feito
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.281.909/SPRG, proferido na Sessão de 25.9.2020, firmou entendimento de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. (Tema 1.104/STF)
A ementa respectiva, publicada no DJe de 3.12.2020, encontra-se assim redigida:
Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. (destacado)
Por essa razão, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos autos do REsp 1788404/PR, em decisão proferida em 18/12/2020 e publicada em 01/02/2021.
O trânsito em julgado ocorreu em 05/04/2021.
Assim é que não mais se justifica a suspensão dos processos que tratam do Tema Repetitivo 1007 do STJ.
2. Da averbação de tempo rural remoto.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 22/03/2019, firmou a seguinte tese, em regime de recurso repetitivo:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A sentença está em consonância com tal entendimento.
3. Do início de prova material
A sentença elencou os seguintes documentos a título de início de prova material:
"(...)
-Certidão terreno agrícola onde consta o Genitor da Autora, José Figueiredo, como adquirente 14/12/1949 (Evento 8, PROCADM4, fls. 17);
-Certidão terreno agrícola onde consta o Genitor da Autora, José Figueiredo, como transmitente – 28/12/1979 (Evento 8, PROCADM4, fls. 18);-
-Certidão de óbito genitor da Autora onde consta o mesmo qualificado como lavrador – 10/11/1990 (Evento 8, PROCADM4, fls. 21);
-Certidão de casamentos dos genitores da Autora onde consta o genitor qualificado como lavrador – 07/02/1942 (Evento 8, PROCADM4, fls. 22 e 23);
-Certidão de casamento da Autora onde consta seu marido qualificado como lavrador – 15/11/1969 (Evento 8, PROCADM4, fls. 24);
-Escritura de compra e venda onde consta o genitor da Autora como vendedor – 28/12/1979 (Evento 8, PROCADM4, fls. 29);
-Proposta sindicado dos trabalhadores rurais de castelo do genitor da Autora – sem data (Evento 8, PROCADM4, fls. 33);
- Certeira de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo em nome do pai da autora, com filiação em 09/04/1973 (Evento 8, PROCADM3, fl 25)
(...)"
A partir da análise, entende-se como farto o início de prova material arrolado aos autos, corroborado com as provas testemunhais, reconhecendo o trabalho rural da autora no período compreendido entre 15/11/1969 até 28/12/1979.
A certidão de casamento, lavrada em 1969, indica a profissão do cônjuge como lavrador.
O INSS alega que o cônjuge tem vínculos urbanos desde 1985. E, de fato, há recolhimentos na qualidade de autônomo desde 1985, mas antes disso não há nenhum indicativo de trabalho urbano do marido, o que é confirmado pela prova testemunhal.
Nessas condições, conclui-se que ficou comprovado o trabalho rural remoto no período reconhecido na sentença, razão pela qual a decisão judicial deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001753100v10 e do código CRC 5a871e7c.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/7/2022, às 16:45:59