Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003334-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por C. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção do imposto de renda retido na fonte por ser portadora de cardiopatia grave, bem como de restituição do indébito.

Em suas razões, aduz preliminar de nulidade da prova pericial, em razão da violação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e do cerceamento de defesa. Diz que o laudo pericial do juízo foi determinante para o deslinde da demanda. Argumenta que houve impugnação ao laudo pericial, eis que elaborado por médico do trabalho e não por médico cardiologista. Salienta que a recorrente padece de cardiopatia grave, doença de difícil diagnóstico, que somente pode ser corretamente abalizado quando da avaliação por profissional especialista. Sustenta que o magistrado sentenciante afasta as provas documentais trazidas aos autos pela Recorrente, cuja análise e elaboração foram realizadas por médicos ESPECIALISTAS EM CARDIOLOGIA, para julgar com base na perícia elaborada por um médico que não detém os conhecimentos específícos para o mesmo, ao passo que não realizou e seguiu os procedimentos recomendados para um correto diagnóstico da patologia cardiológica. Ressalta que o perito do juízo se utilizou apenas do exame clínico para concluir que não havia cardiopatia grave, ao passo que os médicos cardiologistas que avaliaram a autora se basearam em exames diversos, o que demonstra uma análise mais profunda da patologia. Enumera os meios diagnósticos recomendados para serem empregados na avaliação da capacidade funcional do coração e diz que o perito do juízo utilizou-se apenas do exame clínico para concluir pela ausência de doença grave. Assevera que a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia definiu os tópicos (metodologias) importantes a serem valorizados na definição da gravidade da doença, entretanto o perito do juízo valeu-se apenas do exame clínico, ou seja, avaliou a capacidade funcional do coração apenas baseado na conversa com a periciada. Argumenta que é flagrante a superficialidade da perícia, eis que não se utiliza da própria recomendação expedida pela doutrina médica para avaliar a gravidade da cardiopatia.

Contrarrazões (evento 92, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por C. S. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando "sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito da autora à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser portadora de Cardiopatia Grave, previstos no rol do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, desde a data do seu diagnóstico definitivos ocorrido em 15/08/2019...". Ainda requer a condenação da parte ré a restituir o indébito relativo ao período de 15/08/2019 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios.

Emenda à inicial no Evento 7, devidamente recebida pelo Evento 11.

Contestação Evento 18.

Réplica, Evento 22.

Laudos periciais, Eventos 46, 58 e 71.

Passo a decidir.

I - FUNDAMENTAÇÃO 

A parte autora busca tutela jurisdicional com o objetivo de ver reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, por entender que, na condição de portadora de cardiopatia grave, faz jus ao benefício previsto pelo art. 6° da Lei n.º 7.713/88.

A isenção do IRPF aos portadores de moléstias consideradas graves, dentre as quais a cardiopatia grave, tem previsão no artigo 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 (modificada pela Lei n.º 11.052/2004), que assim tratou a matéria:

“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

[Destaques não originais]

Esta norma, por certo, encerra o direito material daqueles contribuintes que se encontrem na hipótese de isenção prevista em lei, estabelecendo, ainda, dois únicos requisitos para seu implemento, quais sejam: (1) que o contribuinte receba proventos de aposentadoria; e (2) que seja portador de qualquer uma das graves doenças elencadas naquele dispositivo, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria.

Quanto ao primeiro dos requisitos legais, não há qualquer dúvida de que a autora a preenche, pois a documentação coligida aos autos no Evento 1 comprova que ela recebe proventos de aposentadoria (Declaração 4).

Toda a controvérsia, portanto, gira em torno da implementação, ou não, do segundo requisito, relativo à alegação do demandante de ser portadora de cardiopatia grave. 

O Laudo particular apresentado com a inicial indica ser a autora portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID I 25), tendo sido submetida a angioplastia coronariana, com 2 stents (Evento 1 - Laudo 9). 

A decisão do Evento 26 determinou a realização de perícia médica judicial, fixando os seguintes quesitos: "A. Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, o autor é portador de Cardiopatia Grave? Qual seria a doença? (INFORME A CID) B. É possível precisar a data de início da doença (DID) com base nos laudos e exames apresentados pela parte autora? C. Em caso negativo, com base nos laudos e exames apresentados, é possível afirmar, justificadamente, se o(a) autor(a) já era portador(a) de Cardiopatia Grave em 08/2019 (pedido inicial)? D. Em qual Classe/Grau (I a IV) da classificação da Sociedade Brasileira de Cardiologia o(a) autor(a) se enquadra? E. Outras considerações que entender pertinentes para o caso."

No Evento 46, foi apresentado o laudo pericial, tendo o(a) expert exposto, em suma, que:

 

Do exposto, verifico que o perito concluiu que a autora é portadora de "hipertensão arterial, dislipidemia, histórico de doença isquêmica do coração", não enquadrando a autora no conceito de CARDIOPATIA GRAVE exposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Também pelos Laudos apresentados nos Eventos 58 e 71, a conclusão do perito, extraídas das respostas aos quesitos, é de que inexiste, no caso, "cardiopatia grave".

Destaco que os laudos médicos particulares, que se mostraram insuficientes, já que não atestam de forma expressa a existência de cardiopatia grave, não podem prevalecer sobre a prova pericial técnica produzida nesta ação, sobretudo porque, por sua própria natureza, são dotados de maior parcialidade, sendo certo que o perito judicial guarda maior equidistância dos interesses das partes, o que garante um parâmetro mais imparcial na análise da pretensão deduzida em Juízo. 

Nesse sentido, destaco recente jurisprudência do E. TRF da 3ª Região em caso análogo (grifei):

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. PERÍCIA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A parte autora não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos documentos ou exames diversos que evidenciassem a gravidade da moléstia alegada. 3. Por outro lado, o perito nomeado pelo Juízo, com esteio em exames clínicos, concluiu que atualmente o autor é portador de doença cardíaca hipertensiva, fibrilação atrial crônica e obesidade, mas que tais doenças não podem ser definidas como cardiopatia grave, que o mesmo não apresenta algum dos problemas de saúde indicados no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e ainda, que as moléstias apresentadas não decorrem do exercício da atividade profissional. 4. O laudo elaborado foi bem fundamentado, não está vinculado a nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo, sendo prova idônea ao deslinde do feito. 5. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, devendo ser fixado nos termos do artigo 292, § 2º, do CPC, pois o pedido de isenção engloba as prestações vincendas de imposto de renda, decorrentes de obrigação por tempo indeterminado. 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0000154-58.2016.4.03.6007, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020) 

Por fim, em relação ao pedido da parte autora de realização da perícia com médico especialista, necessário esclarecer que, atualmente, há carência de profissionais nesta Subseção para realizar avaliações.

De outro lado, não existe qualquer impedimento para a realização da perícia por médico do trabalho, sendo o caso do perito nomeado no feito, cujo laudo restou devidamente fundamentado, de forma a bem orientar o entendimento deste Juízo. Registre-se, por oportuno, que nem mesmo em ações previdenciárias, exclui-se a possibilidade de realização de perícia por médico do trabalho. Neste sentido:


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença. 5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. 6. A perícia médico judicial não precisa ser obrigatoriamente feita por especialista na área da patologia em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. (TRF4, AC 0016989-88.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2015) *grifei


EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PERITO ESPECIALISTA. INEXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão recorrida, sem contrariar a premissa jurídica de que a preexistência da doença não obsta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que a doença do autor já se encontrava em estágio incapacitante quando do seu ingresso ao RGPS. 2. Para se alterar o entendimento declinado no acórdão recorrido seria necessário o reexame de prova, tarefa estranha à competência desta instância recursal. 3. A perícia para aferição da incapacidade para o trabalho não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada, podendo ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica 4. Divergência não demonstrada. 5. Incidente não conhecido. ( 5002379-58.2012.404.7015, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 10/12/2014)*grifei

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DE INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. A perícia para aferição de incapacidade para o trabalho não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada. 3. Recurso não conhecido. ( 5018246-21.2012.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 18/06/2015)*grifeiEMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. "1. A perícia para aferição da incapacidade para o trabalho não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada , podendo ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica. 2. Dessa forma, a nomeação de outros profissionais somente se faz necessária no caso de o especialista hesitar nas respostas ou expressamente referir que não tem habilitação para avaliar a incapacidade decorrente de determinada moléstia, ou ainda, nos casos complexos ou de doenças raras" (IUJEF n.º 5000967-62.2012.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 28/03/2012) 2. Incidente conhecido e provido. ( 5000769-27.2013.404.7207, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 24/03/2015)*grifei.
Desta forma, diante da indisponibilidade ou ausência de perito especialista na área cardiológica e neurológica, tendo em vista que a parte já submeteu-se à avaliação por médico do trabalho, resta a possibilidade de realização de perícia com médico clínico geral.

Ainda, em relação à isenção do imposto de renda propriamente dita:

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRRF - MOLÉSTIA GRAVE ("MAL DE ALZHEIMER") - LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SELIC. 1- O perito judicial (Médico do Trabalho) - ecoando anterior sentença em processo de interdição pela mesma patologia - consignou, em laudo coerente e suficiente motivado, sem dúvidas técnicas, [a] o mal de que acometido a autora ("Doença de Alzheimer", em nível intermediário); [b] desde quando instalado (SET/2009); [c] a condição nonagenária da litigante, que se locomove em cadeira de rodas; [d] e os sintomas típicos da incapacidade mental (pensamento, memória, afeto e consciência rebaixados, e desorientação no tempo/espaço), atraindo, assim, a isenção do IRRF. 2- STJ/T1 (REsp nº 800.543/PE): "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA. DIREITO À ISENÇÃO. I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda. II - (...) reconhecida a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda." 3- Quanto à restituição, ajuizada a demanda (2012) na vigência da LC nº 118/2005, aplica-se, por culto ao RE nº 566.621/RS, a prescrição/decadência qüinqüenal, e sobre os recolhimentos, todos havidos sob o comando da Lei nº 9.250/95, agrega-se apenas a SELIC, que não se cumula com quaisquer outros indexadores ou índices. 4- A verba honorária merece equitativa redução para atender ao §4º do art. 20/CPC. 5- Remessa oficial provida em parte. 6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de setembro de 2014. , para publicação do acórdão.
(REO 0032846-34.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 03/10/2014 PAG 284.)

Em suma, amparado nas conclusões da prova pericial, devidamente fundamentada, entendo que o requisito referente à pessoa física ser portadora de uma das doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (in casu, a cardiopatia grave) não restou preenchido, não podendo ser concedida a isenção pleiteada nesta ação. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 

Sem reexame necessário, nos moldes do art. 13 da Lei 10.259/2001.

Intimem-se.

Após, nada mais hav

Providencie-se o pagamento do perito, com prioridade.

endo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, eis que está devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e os argumentos recursais não são capazes de infirmar suas conclusões (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

O inconformismo do autor diz respeito à conclusão da perícia do juízo que não constatou a existência de cardiopatia grave, o que lhe garantiria a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.

O autor acostou aos autos um único laudo médico (evento 1, LAUDO9) que atesta a existência de doença isquêmica do coração - CID: I 25.

A perícia do juízo (evento 46, LAUDO1), por sua vez, após proceder ao exame físico pericial, avaliar o histórico, os sinais e sintomas da autora, conforme consta no laudo pericial, concluiu que a pericianda é portadora de hipertensão arterial, dislipidemia, histórico de doença isquêmica do coração, em tratamento médico.

Ressaltou o perito que:

Segundo a II DIRETRIZ BRASILEIRA DE CARDIOPATIA GRAVE da Sociedade Brasileira de Cardiologia a pericianda se encontra no GRAU I: “pacientes portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito, nem sinais e sintomas de baixo fl uxo cerebral.”

Sobre a história atual da doença, a autora relatou ao expert discreto cansaço aos esforços. Disse, ainda, que realiza caminhada/ cliclismo 2 vezes por semana além de malhação.

A perícia médica oficial havia chegado a mesma conclusão: ausência de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713. (evento 46, LAUDO1).

Nessas condições, a pretensão improcede.

Custas e honorários devidos pela recorrente vencida, que fixo em 10% do valor da causa.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001751063v14 e do código CRC 9ed7a71d.

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JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003334-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001769860v2 e do código CRC 964b00d0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003334-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/07/2022, na sequência 105, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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