RECURSO CÍVEL Nº 5034511-41.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 17/07/1960 |
| Trabalho/Atividade habitual | MOTORISTA DE CAMINHAO |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | evento 21 - "deambulando com apoio total,sem uso de par de muletas , sentando e levantando da cadeira sem auxilios, com adm completa, sem derrame articular, smille medial positivo, e presença de varizes calibrosas na perna esquerda" |
2. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Não obstante a demonstração de defeitos contidos no laudo pericial capaz de gerar dúvidas quanto a incapacidade laborativa, a forte documentação anexo aos autos comprovam de maneira satisfatória a incapacidade laborativa ao tempo da DER (05.09.2019).
O laudo emitido pelo médico Marcelo Dias (evento 20), atesta que o recorrente possui “importante limitação funcional e incapacidade laboral”, patologias representadas pelo CID 10 M17.1 (Gonartrose - artrose do joelho) e M238 (Transtornos internos dos joelhos). ..."
O laudo referido, emitido em 30/9/21, apenas se refere ao teor do que o médico assistente avaliou de exame complementar (exame radiológico). Embora o médico tenha referido ao "quadro clínico e radiológico", não se indica, em tal laudo de médico assistente (evento 20-laudo1), a qual exame físico referido médico submeteu o paciente.
O laudo do perito do Juízo indicou o exame físico realizado:
4. Explicar quais sintomas da doença ou lesão foram detectados na pessoa examinada.
DEAMBULANDO COM APOIO TOTAL,SEM USO DE PAR DE MULETAS , SENTANDO E LEVANTANDO DA CADEIRA SEM AUXILIOS, COM ADM COMPLETA, SEM DERRAME ARTICULAR, SMILLE MEDIAL POSITIVO, E PRESENÇA DE VARIZES CALIBROSAS NA PERNA ESQUERDA
O perito afirmou que não havia restrições de movimento no joelho ("adm completa") e não havia derrame articular.
Ante o exposto, não vejo com excluir a conclusão do perito em face do teor do relatado no referido laudo de médico assistente.
3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
No mais, O i. perito judicial confirmou as patologias supramencionadas, atestando que o autor é portador de LESAO DO MENISCO MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO (quesito 3).
Em que pese o expert reconhecer a existência de doença (a mesma contida nos laudos médicos levados a perícia pelo recorrente), afastou a existência de incapacidade atual e no passado (quesitos 07 e 12) para o exercício da atividade de motorista de caminhão.
Porém, O PERITO JUDICIAL AFIRMOU EXPRESSAMENTE que, há necessidade de tratamento cirúrgico: ...
De fato, o laudo confirmou a lesão meniscal e afirmou que havia previsão de cirurgia, o que não foi aceito pelo paciente (evento 21, n. 9). Ocorre que, ante o teor da resposta n. 4, apesar da previsão de cirurgia asseverada na resposta n. 9, a patologia apresentada não estava - ao menos até então - configurando limitação laboral.
Vale dizer: o perito não disse que o autor estava precisando de submeter-se a uma cirurgia para recuperar sua capacidade laboral. Apenas consignou que o autor não estaria apto a caminhar longas distâncias e realizar agachamentos (ev. 21, n. 8), esforços qeu não são relacionados à sua atividade habitual.
4. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Diante da possibilidade de o tribunal reconhecer diretamente o pedido do recorrente, cabe demonstrar que no caso dos autos está comprovado a existência de doença incapacitante desde a DER.
Analisando os documentos anexos, consta exame de imagem datado em 09.08.2019 denominado RESSONANCIA MAGNÉTICA DO JOELHO ESQUERDO o qual revelam sintomatologias incapacitantes: ..."
Nota-se que o recurso se reporta ao conteúdo de um laudo de exame complementar (laudo de ressonância em joelho).
Contudo, a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial. O teor do que foi detectado em tais exames podem ou não vir a ser confirmados no exame físico realizado pelo perito; e, ainda que o perito concorde com o teor do laudo realizado sobre o exame complementar, disso não decorre necessariamente que ele concluirá pela configuração de incapacidade.
5. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... O laudo médico datado em 05.09.2019 assinalado pelo Dr. VICTOR OLIVEIRA PINHEIRO – CRM/ES 010661, atesta veementemente que o autor está sem condições de trabalho, bem como há indicação ode procedimento para reversão do quadro clinico de saúde. ..."
Referido laudo de médico assistente afirmou que havia crepitações à flexo-extensão do joelho e bloqueio articular intermitente.
O perito do Juízo afirmou o oposto: que não havia restrições de movimento no joelho ("adm completa") e não havia derrame articular.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
6. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do recorrente, restou demonstrado por outros meios de provas, em especial, laudos, exames condições pessoais e pela indicação cirúrgica que o recorrente está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU).
Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.
Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001746722v5 e do código CRC 68c8dc1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/7/2022, às 16:46:4