Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010659-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURADA O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de recurso inominado interposto por W. I. D. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alegou o que segue (evento 36, RecIno1): 

"...  Sem delongas, a controvérsia do presente recurso funda-se no fato do Perito ter avaliado a Parte Autora sob a ótica da incapacidade laborativa, propriamente dita (Laudo no evento 20). Ocorre que não é este (ou não deveria ser) o foco da demanda, mas sim a  repercussão da deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, considerandose para este fim, principalmente, aquelas pessoas que não possuem a mesma deficiência. 

Neste sentido, se faz prudente que se analise também o diagnóstico de esquizofrenia presente na Parte Autora, que sequer foi analisado de forma adequada, levando em conta que se trata de uma perturbação mental caracterizada por episódios contínuos ou recorrentes de psicose. ..."

2.  Eis o teor da sentença (evento 31, SENT1):

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.

O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/703.750.231-7, formulado em 12/6/2018, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ( Evento 8, INFBEN1).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, avaliou que o autor (evento 20):

O autor impugnou o laudo pericial (evento 26):

O perito nomeado examinou o autor em 19/8/2021 e concluiu que não há impedimento de longo prazo, isto é, aquele que incapacite o autor pelo prazo mínimo de dois anos. Afirmou que há apenas incapacidade temporária, a qual tem duração estimada, até a data do exame, de 12 meses. O perito observou que houve recente mudança na medicação antipsicótica, e destacou que com a interrupção do uso da substância psicoativa, ajuste de medicação psicotrópica, psicoterapia e terapia ocupacional, o autor poderá recuperar sua aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade.

Não ficou comprovado que haja impedimento de longo prazo para ter participação na sociedade.

Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o requerente para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.

Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

VOTO

3. O requerimento administrativo (DER em 06/11/2018)  formulado pela parte autora para a concessão do BPC-LOAS foi indeferido, sem informar motivo especificado (evento 1, INDEFERIMENTO8 e evento 1, INDEFERIMENTO9).

A Sentença julgou improcedente o pedido da parte autora haja vista não ter sido constatado impedimento de longo prazo. 

O laudo pericial (evento 20, LAUDO1) informou que o autor nasceu em 04/06/1989 (hoje com 33 anos), possui o ensino fundamental incompleto e é ajudante de obras e descargas.

Segundo o perito, o autor é portador de Esquizofrenia CID F20 e Dependência de múltiplas substâncias CID F19, porém concluiu que com instauração de tratamento eficaz a parte autora recobrará a capacidade para realizar atividade habitual.

Eis o teor dos quesitos e respostas que reputo pertinente transcrever:

3. O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência? 

Sim. Perícia confirma existência de Esquizofrenia CID F20 e Dependência de múltiplas substâncias CID F19. 

4. Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na pessoa examinada. 

No momento, constata-se sintomas psicóticos na parte autora (delírio persecutório, alucinações auditivas, pensamento com associações frouxas, etc). Observa-se que houve mudança na medicação antipsicótica nas últimas semanas. Fazia uso de risperidona e foi substituída por olanzapina 10mg/dia (ainda em dose baixa).

16. A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê? 

Não. Após instauração de tratamento eficaz a parte autora recobrará a capacidade para realizar atividade habitual 

17. Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade? 

Interrupção do uso de substância psicoativa, ajuste de medicação psicotrópica, psicoterapia e terapia ocupacional.

Nota-se que o laudo pericial afastou-se do conceito legal de deficiência. Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).

Nessa linha, uma vez que se afirma que há possibilidade de retorno à vida laborativa com ajuste da medicação - que já foi realizado, inexiste impedimento de longo prazo e, por conseguinte inexiste deficiência.

O que o perito detectou é, em verdade, uma incapacidade temporária.

Não há comprovação de deficiência, assim compreendida como o impedimento de longo prazo definido no § 2º do artigo 20 da Lei 8742/93.

4.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001754274v8 e do código CRC 767e98bf.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010659-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001769812v2 e do código CRC 3c321775.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5010659-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/07/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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