RECURSO CÍVEL Nº 5016656-49.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Os cálculos em sede de cumprimento de sentença deverão ser apresentados pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Em suas razões recursais (evento 45), alega, em síntese, que (i) ao contrário do que também entendeu o juízo de piso, a parte autora - ora recorrida - não sofreu qualquer lesão caracterizável como dano moral; (ii) não houve qualquer abalo à imagem, à honra ou à estética da recorrida, conforme art. 5º, CF, menos ainda que pudesse comprometer o seu patrimônio subjetivo; (iii) a simples demora na publicação do resultado do requerimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que de forma irregular, o que se cogita apenas para efeito de argumentação, embora até possa ser reprovável pela ótica do princípio da eficiência administrativa que deve nortear os atos administrativos, não causa lesão moral ao segurado, a justificar a indenização postulada; (iv) para a caracterização do dano moral exige-se agressão aos direitos da personalidade, tais como honra, dignidade ou imagem; por ato antijurídico perpetrado pelo suposto agressor; (v) no presente caso, a parte autora não comprova tal dano, até porque in casu não há que se cogitar em violação a direitos da personalidade; e (vi) a vida em sociedade exige das pessoas uma margem de tolerância a certos dissabores, por isso simples atrasos ou mesmos erros que se devem à estrutura burocrática dos órgãos públicos, e que visam quase sempre ao controle da legalidade e combate às fraudes, em benefício da população, não importam na concessão de indenização por danos morais, pela singela circunstância de que isto não representa dano moral, assim, despiciendas são maiores considerações para concluir que o ato perpetrado pela autarquia não pode ser havido como causador de danos morais, até porque o atraso de recebimento de valores de benefício deve ser reparado com juros e correção monetária, e não com indenização por danos morais.
Contrarrazões de evento 49.
VOTO
O autor ajuizou esta ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Eis os fatos narrados na inicial:
(...)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada, na medida em que o Autor sofreu um grave acidente de moto em maio de 2018, momento em que precisou pegar o primeiro atestado médico (CID: T07) de 10 (dez) dias em 22/05/2018 e o segundo atestado (CID: T07) de 15 (quinze) dias em 30/05/2018, tendo em vista o trauma em joelho esquerdo evoluindo com lesão do ligamento cruzado anterior, lesão do ligamento anterolateral e lesão parcial do LPC.
O Autor precisou ser submetido a cirurgia no Hospital Estadual Central para reconstrução do ligamento cruzado anterior em novembro de 2019.
Diante das lesões sofridas no acidente, o Autor precisou dar entrada para pleitear auxílio-doença junto ao INSS no dia 04/06/2018, tendo em vista que encontra-se impossibilitado de exercer o seu labor. Sendo reconhecido o seu direito até o dia 21/10/2019.
Após tal período, o Autor entrou com pedido de prorrogação do benefício, diante da impossibilidade de exercer o seu trabalho, sendo reconhecido o seu direito e deferido o pleito.
Contudo, no dia 07/08/2020, o Requerente novamente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade de labor, sendo reconhecido o seu direito à prorrogação a partir do dia 10/08/2020, informando que o pagamento do seu benefício seria mantido até o dia 08/09/2020.
Como a situação do Autor ainda é bastante crítica, mais uma vez precisou pedir junto a Requerida a Revisão no seu benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 13/10/2020, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 53, de 02 de Setembro de 2020.
Após a análise do pedido, ficou assim definido: [...]
Ocorre que, no dia 07/12/2020, o Autor compareceu ao consultório do médico, Dr. Gustavo Henrique P. Salomão, CRM-ES 14590, em que foi emitido laudo médico constando que o paciente ainda encontra-se com instabilidade articular e deverá manter afastamento laboral até a realização do tratamento cirúrgico (CID: S83.1), uma vez que há necessidade para reconstrução do ligamento cruzado posterior e ligamento anterolateral a ser programado após osteointegração do ligamento cruzado anterior no Hospital Estadual Central.
[...]
Nesse sentido, novamente o Autor recorreu ao INSS para informar acerca do laudo médico e a necessidade de continuar a receber o benefício, sendo designada a perícia para o dia 26/01/2021, e foi informado que o resultado sairia em até 05 (cinco) dias, conforme e-mail recebido que segue.
No dia 21/01/2021, o Requerente compareceu novamente ao Hospital Estadual Central, momento em que foi consultado pela Dra. Fernanda Silveira Silva, CRM 5930, e lhe fora dado Atestado Médico por mais 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista que o paciente está aguardando liberação da SESA para cirurgia eletiva de reconstrução do ligamento anterolateral em joelho esquerdo, de acordo com laudo médico que segue abaixo.
[...]
Transcorrido os dias, o Autor entrou em contato com o Requerido pelo telefone 135 no dia 03/02/2021 às 15:59, conforme Protocolo de nº 1906089173, mas lhe fora informado tão somente que o resultado ainda não havia saído e que poderia sair a qualquer momento.
[...]
Diante da enorme angústia e omissão por parte do Réu em fornecer uma resposta, a patrona do Requerente entrou em contato novamente com a Central pelo telefone 135 no dia 15/03/2021 às 08:58, de acordo com Protocolo nº CR1202161579397, e mais uma vez lhe fora informada que o resultado ainda não havia saído e que poderia sair a qualquer momento.
Ao entrar no site eletrônico do INSS, é possível verificar que o requerimento do Autor encontra-se em “análise” até a presente data, conforme verifica-se no print da tela retirado no dia 17 de março de 2021.
[...]
Diante dos fatos expostos até o presente momento, e da enorme espera para divulgação do resultado da perícia, não restou outra alternativa a patrona do Autor, sendo necessário opor Mandado de Segurança em desfavor do Réu, que fora devidamente distribuído a 1ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de Vitória, gerando o seguinte nº 5007043-05.2021.4.02.5001.
Ora Vossa Excelência, SOMENTE após a intimação do INSS para prestar esclarecimento acerca da demora para divulgação do resultado da perícia foi que o Autor conseguiu ter acesso e, assim, receber a sua verba de caráter alimentar que é de direito.
Conforme verifica-se em um dos documentos anexados do Processo acima supracitado, somente no dia 19/04/2021, o INSS reconheceu a concessão do benefício ao Autor.
[...]
Deste modo Vossa Excelência, o Autor precisou aguardar 83 (oitenta e três dias) para que o INSS divulgasse o resultado da perícia. Isto porque, sabe-se que o auxílio-doença possui natureza alimentar, sendo uma verba de extrema necessidade para o beneficiário.
Isto é, o Autor que já não estava recebendo o seu auxílio por parte do INSS, precisou gastar o resto do dinheiro que possuía com a contratação de advogado para obter junto ao Poder Judiciário o acesso ao resultado, bem como os valores referentes ao benefício.
Assim, considerando as diversas tentativas de solução da presente lide, bem como preenchidos os requisitos legais, tem-se por devida a interposição da presente ação.
(...)
Como se observa, o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária de 7/6/2018 a 21/10/2019, 21/11/2019 a 8/9/2020 e 31/12/2020 a 31/8/2021(evento 24/OUT12). Na inicial, alega que aguardou 83 dias para que o INSS divulgasse o resultado da perícia, reconhecendo o direito à concessão do benefício somente em 19/4/2021. Alega que, para obter o direito, foi obrigado a impetrar, perante a 1ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de Vitória, o mandado de segurança nº 5007043-05.2021.4.02.5001.
Compulsando o processo administrativo (evento 24), observa-se que, em 26/1/2021, foi deferido o pedido de benefício por incapacidade formalizado em 9/9/2020, com DCB até 31/8/2021 (conforme carta de comunicação). Observa-se que, em 14/9/2020, o INSS indeferiu a pretensão porque o autor não apresentou os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS no 47, de 21 de agosto de 2020. Registre-se que o pedido formulado em 9/10/2020 (n. 1337604600), cuja perícia, realizada em 26/1/2021, reconheceu a incapacidade até 31/8/2021 (DCB).
Constata-se também que o pedido formulado em 13/10/2020 (n. 1280870138) foi indeferido porque o autor não apresentou os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS no 47, de 21 de agosto de 2020. Consta que a DCB foi alterada em 12/12/2020 a 30/12/2020. Constata-se ainda que o pedido formulado em 17/9/2020 (n. 839477827) foi indeferido pelo mesmo motivo. Ainda, que, em 13/11/2020, ele formalizou novo pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e o INSS indeferiu o pedido com o seguinte parecer:
"O serviço agendado analisa apenas “benefício de auxílio-doença para a aeronauta segurada gestante que se afastar do trabalho em decorrência da gravidez, em face da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 1010661-45.2017.4.01.3400”. Dessa forma, foi detectado que o Sr agendou o serviço errado pois conforme informação do requerimento digital e dados constantes no CNIS o Sr não é aeronauta e nem está em gestação visto ser do sexo masculino. Sendo assim, conclui-se essa tarefa sem mais diligências e procedimentos e informa que se o Sr precisar passar por uma perícia médica deverá agendar o serviço de Auxílio-doença no 135 ou pelo site do meu-inss. Caso seja outro serviço ou esteja em dúvida ligue para o 135 para maiores informações."
Ou seja, o autor requereu equivocadamente o "benefício de auxílio-doença para a aeronauta segurada gestante", o que motivou o indeferimento da pretensão.
Quanto à impetração do mandado de segurança de n. 5007043-05.2021.4.02.5001/ES, em 19/3/2021, verifica-se que este foi extinto sem a resolução de mérito, conforme sentença, proferida em 23/4/2021, a seguir transcrita (trânsito em julgado em 22/6/2021):
(...)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por A. S. G., em face de ato coator atribuído ao Sr. GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vitória, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que publique o resultado da perícia realizada e proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/15, c/c artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária caso haja descumprimento da medida.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade da tramitação do feito no evento 04, oportunidade em que foi determinada a notificação da autoridade impetrada.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no evento 12.
O INSS requereu o ingresso na lide no evento 14.
O Ministério Público Federal se manifestou no evento 16 afirmando não haver nesta ação nenhum interesse individual ou coletivo apto a ensejar a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
1 – DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR
Consoante relatado, a parte autora impetrou o presente mandamus objetivando seja determinado à autoridade impetrada que publique o resultado da perícia realizada no Autor e proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/15, c/c artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária caso haja descumprimento da medida.
A autoridade coatora se manifestou no evento 17, informando que o requerimento solicitado foi concluído. É o que se extrai, de fato, dos documentos que acompanham a peça vestibular.
Vê-se, portanto, que a situação fático-jurídica retratada nos presentes autos se alterou a partir de então, daí porque a questão merece ser revista, o que faço nesta oportunidade, com base no art. 493 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 que dispõe, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Assim, é cediço que o interesse de agir surge no momento em que determinado indivíduo passa a ter necessidade concreta da jurisdição e que a medida jurisdicional pleiteada se mostre adequada para atingir a finalidade por ele pretendida, ou seja, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Como dito, para se incorrer no interesse de agir, há de ser, necessariamente, composto o binômio “necessidade/adequação”, e é fácil perceber que a parte autora, no caso sub judice, não mais possui o elemento necessidade no que diz respeito aos mencionados requerimentos, ou seja, não mais necessita do provimento final ora pretendido, CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO INICIAL JÁ FOI ALCANÇADA, pela emissão de decisão nos autos do processo administrativo de interesse da parte autora.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir por parte do impetrante, o que o torna carecedor do direito de ação.
(...)
A questão a ser analisada, portanto, é responsabilidade civil do INSS em relação à demora da concessão do benefício requerido em 9/9/2020, cuja concessão somente ocorreu em 26/1/2021.
Como fundamento jurídico para a reparação do dano moral a Constituição Federal/1988, em seu art. 5°, incisos V e X, traz a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material , moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Como se observa, o dano moral é lesão subjetiva, ou seja, atinge valores morais/individuais de cada pessoa, sendo que a ofensa moral não necessariamente possui reflexo patrimonial, ao passo que, no dano material, é possível claramente apontar a extensão da lesão acarretada, tendo em vista possuir abrangência objetiva (expressa pelo prejuízo ocorrido). Logo, quando há lesão material, pode-se dizer que é plenamente possível o retorno ao status quo, tendo em vista que basta a reparação da lesão patrimonial ocasionada; no dano moral, ao contrário, somente é possível a compensação e não a reparação, ou restauração pelo dano sofrido, pois, quando há danos que não são expressados materialmente, não é possível ocorrer a reparação/restauração da situação inicial.
Para ocorrer o dano moral, serão necessários os seguintes elementos: a existência de um fato gerador de lesão subjetiva e ser ele ocasionador de uma dor ou sofrimento capaz gerar direito indenizatório; assim, quando se ingressa com uma ação indenizatória por dano moral, a parte autora possui o ônus de demonstrar os elementos existenciais do dano moral.
Todavia, no tocante à análise da condenação em danos morais na situação em exame, não merece prosperar a pretensão da parte autora, sendo certo que o indeferimento do pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária na esfera administrativa não configura, por si, ato ilícito gerador de dano moral, mesmo porque, no caso em exame, o pedido foi indeferido inicialmente porque o autor não apresentou a documentação a que se refere a Portaria Conjunta SEPRT/INSS no 47, de 21 de agosto de 2020, o que inclusive motivou a demora na apreciação do pleito. Registre-se o deferimento do pedido ocorreu somente quando o autor apresentou o documento de acordo com a aludida Portaria.
Colacionam-se os julgados a seguir:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Proposta ação de indenização por dano moral em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido. 2. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 3. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. 4. O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. 5. A decisão administrativa contrária à pretensão de recebimento de benefício previdenciário, por si só, não constitui suporte fático satisfatório para indenização a tal título. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF, 1ª REGIÃO, AC 0037784-35.2016.4.01.9199, DJ 277/2/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO POR SI SÓ NÃO DÁ DIREITO Á INDENIZAÇÃO. NECESSÁRIA EFETIVA COMRPOVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU DESCUMPRIMENTO DE DEVER DA AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a indenização por danos morais, visto que entre o indeferimento administrativo e o reconhecimento do direito ao benefício houve intervalo de dois anos, o que supostamente agravou sua condição de patologia psicológica pois não sabia como manter o sustento de sua família no período que deveria estar afastado da atividade laborativa mas não estava percebendo auxílio previdenciário. 2. O autor não demonstrou ato ilícito ou violação ao princípio da moralidade administrativa capaz de ensejar a indenização, apenas o indeferimento não é suficiente para ensejar dano moral. 4. Aplicação de precedentes do TRF4 ( AC 0017606-82.2011.404.9999 , Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/01/2012 e APELREEX 5008479-92.2013.404.7112 , Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/09/2015) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRF, 4ª REGIÃO, RECURSO CÍVEL: 5000112-85.2017.4.04.7000, DJ 11/7/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A reparação por dano moral pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos - Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta foi concedida, ainda que tenha sido julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral (art. 86 , parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 )- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c . § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação da parte autora provida parcialmente. (TRF, 3ª REGIÃO, ApCiv 5005432-38.2018.4.03.6183, DJ 11/4/2019)
Dessa forma, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial no sentido de indenização por danos morais.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer o recurso do INSS e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001724925v24 e do código CRC cc4d06ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 14/7/2022, às 16:28:9