Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001581-67.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte  autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

Em suas razões recursais (evento 53), alega, em síntese,  que (i) a sentença chegou à conclusão de que a pretensão ao recebimento de diferenças correspondentes ao período de 05/2006 a 07/2011 já fora atingida pela prescrição, todavia, o juízo adentrou em desacordo com o entendimento fixado em sentença proferida na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, qual reconhece que o termo inicial da prescrição deverá coincidir com a data da propositura da demanda que fora objeto de acordo pela autarquia previdenciária, estipulando como termo inicial a data de 05/05/2011, portanto, há de se reconhecer os valores atrasados em relação a todas as parcelas vencidas desde a data do ajuizamento, retroagindo até 05/05/2006; (ii)  o próprio instituto executado reconheceu a interrupção da prescrição, bem como o TRF4 (AC 2003.70.00.056572-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/12/2004) e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que tem entendido que o ajuizamento de ação civil pública para defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social interrompe o prazo da prescrição para todos os segurados; e (iii) somente há que se falar em prescrição em relação as parcelas vencidas anteriores a 05/05/2006, isto é, 05 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da ACP.

Contrarrazões (evento 58).

VOTO

 O autor ajuizou estação em 26/1/2021 objetivando a correção do valor real do salário-de-benefício, limitando-se a renda apenas para fins de pagamento ao teto, bem como aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração, tudo observando a Lei 8.213/1991, nos exatos termos do RE 564.354, e respeitando os tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).

A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, entendendo que não faria jus ao benefício pleiteado, sob a seguinte fundamentação:

(...) Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria NB 42/100.290.491-6 com base no novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucionais nº 41/2003, pagando as diferenças devidas desde o advento das mencionadas emendas constitucionais.

Rejeito a arguição de decadência do direito de revisão. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 somente prevê prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A presente demanda não objetiva a revisão do ato de concessão ou da renda mensal inicial, mas apenas a aplicação do novo teto do salário-de-benefício imposto pela EC 20/98 e, posteriormente, pela EC 41/2003. Para essa hipótese específica não há previsão legal de prazo de decadência. Aplica-se apenas o prazo de prescrição da pretensão às diferenças anteriores a cinco anos.

Depois da concessão da aposentadoria da parte autora, entraram em vigor a EC 20/98 e, posteriormente, a EC 41/2003, que aumentaram o teto dos benefícios do RGPS para, respectivamente, R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00.

Em sessão plenária realizada em 8/9/2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, que o novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/98 e sucessivamente pela Emenda Constitucional n° 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional.

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

A Contadoria do Juizado emitiu o seguinte parecer (evento 28):

A Contadoria confirmou que a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora já foi corretamente revisada no âmbito administrativo. 

O autor, contudo, alegou que a revisão administrativa não contemplou diferenças anteriores a agosto/2011 (evento 35_IMPUGNAÇÃO1):

Em 23/6/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema repetitivo 1005) firmou a seguinte tese:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

A interrupção da prescrição quinquenal, portanto, ocorreu na data do ajuizamento da presente ação individual, em 26/1/2021. A pretensão ao recebimento de diferenças correspondentes ao período de maio/2006 a julho/2011 já foi atingida pela prescrição.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido. (...)

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos, chegando à conclusão de que a pretensão da parte autora estaria alcançada pela prescrição, nos termos do entendimento do STJ no julgamento do Tema repetitivo n. 1.005. O autor, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001705105v8 e do código CRC be9be373.

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Documento:500001769521
Poder Judiciário
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001581-67.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001769521v2 e do código CRC 55869933.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001581-67.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/07/2022, na sequência 281, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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