RECURSO CÍVEL Nº 5002940-49.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em razão de alegada omissão/contradição no julgado que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial por não comprovação do estado de miserabilidade.
VOTO
Acerca da matéria, observo que os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, com as alterações promovidas pelo novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Compulsados os autos, observa-se que não assiste razão ao embargante. Com efeito, as circunstâncias relevantes do processo foram devidamente analisadas e o entendimento de que a parte não se encontra inserida em contexto de extrema vulnerabilidade econômica restou suficientemente fundamentado e baseado no arcabouço probatório presente nos autos.
Assim, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou a questão principal dos autos de forma clara, objetiva e completa, convindo anotar que a insatisfação da parte quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração sob alegação de suposta omissão sem que se achem presentes os elementos constitutivos definidos pela lei como causa eficiente de sua incidência. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Consigne-se, ainda, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo, cabendo, para isso, recurso próprio.
Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001713448v2 e do código CRC 36947573.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/7/2022, às 16:33:24