RECURSO CÍVEL Nº 5006831-18.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em razão de alegada omissão no julgado no tocante às limitações da mesma em razão de enfermidades incapacitantes.
VOTO
Acerca da matéria, observo que os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, com as alterações promovidas pelo novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Compulsados os autos, observa-se que não assiste razão à embargante. Com efeito, as circunstâncias relevantes do processo foram devidamente analisadas e restou suficientemente fundamentado o entendimento de que a pensão por morte pleiteada não é devida ante a falta de comprovação da condição de dependente da autora em relação a seu filho. Nesse sentido foi destacado no voto-ementa:
“(...) Observa-se que o filho da autora era pessoa jovem, com remuneração pouco acima do salário mínimo, o que não permite que se pressuponha a sua condição de mantenedor do lar. A própria autora relatou em seu depoimento pessoal que “Diogo recebia mil e pouco, menos de mil e quinhentos reais, uns mil e trezentos, mil e quatrocentos e tinha o ticket que passava para a depoente, que estava na época em duzentos reais; o ticket ajudava na água e na luz, mas não tinha valor fixo, passava para depoente, ajudava quando podia, pois o salário não era muito.” (evento 46)
Vale dizer que a autora não apresentou qualquer início de prova material capaz de demonstrar ajuda financeira substancial fornecida pelo filho falecido, limitando-se a prova dos autos a meros comprovantes de residência em comum.
Outrossim, pesa em desfavor da pretensão autoral o fato de a demandante ser pessoa jovem (42 anos à época do óbito), com vínculos empregatícios regulares até janeiro de 2019 e recebimento de auxílio-doença a partir de novembro de 2019 (evento 4, OUT3), ou seja, sem remuneração própria por curto período.
Ademais, foi afirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo que existia outro filho maior de idade residindo juntamente com a autora quando do falecimento do pretenso instituidor da pensão em agosto de 2019, o qual também possuía vínculo empregatício e capacidade de auxiliar nas despesas da casa. (...)”
Assim, não passou desapercebido o fato de a requerente possuir enfermidades, tanto que na própria fundamentação consta o fato desta ter recebido auxílio-doença no ano de falecimento do segurado. O ponto nodal no caso em tela, entretanto, foi a inexistência de dependência econômica conforme as circunstâncias expostas acima.
Desta feita, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou a questão principal da lide de forma clara, objetiva e completa, convindo anotar que a insatisfação da parte quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração sob alegação de suposta omissão sem que se achem presentes os elementos constitutivos definidos pela lei como causa eficiente de sua incidência. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Consigne-se, ainda, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo, cabendo, para isso, recurso próprio.
Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001713732v2 e do código CRC 8a5e54c3.
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Data e Hora: 14/7/2022, às 16:33:26