RECURSO CÍVEL Nº 5017089-87.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido ante o não cumprimento do período de carência (evento 43).
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício pleiteado. (evento 47).
É o sucinto relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que a parte autora já havia ajuizado ação anterior pleiteando o mesmo benefício, situação que foi detidamente analisada na r. sentença de piso e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
“ (...) Dos documentos coligidos aos autos (Evento 3), constata-se que a parte autora ajuizou ação previdenciária (Proc. nº 0038400-14.2016.4.02.5050) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 27/06/2016. Como causa de pedir alegou exercer atividade rural desde março de 2000 na propriedade de Luiz Manhani Filho, localizada em Sítio Limeira, Monte Belo, zona rural, sobreiro, Itaguaçu/ES.
Em sede recursal, o pedido foi julgado improcedente pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória, uma vez que não restou comprovado o trabalho na qualidade de segurada especial por tempo correspondente à carência exigida à concessão da aposentadoria por idade rural.
O acórdão transitou em julgado em 24/04/2019 (Evento 4, TRANSLADO2, fl. 27).
A causa de pedir não faz coisa julgada. Contudo, apesar de não fazer coisa julgada, a causa de pedir é um dos elementos identificadores da ação, de forma que, sendo uma segunda ação proposta, e tendo ela elementos constitutivos iguais a uma anteriormente decidida, não pode ela tornar a ser novamente decidida por força da autoridade da coisa julgada.
Dentro do contexto supramencionado, imperiosa a análise do instituto da coisa julgada e dos limites objetivos por ela estabelecidos. Nos termos do art. 337, § 2º do Novo Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra se tem as mesmas partes, igual causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, para a configuração da coisa julgada, faz-se necessário que os três elementos da ação sejam reproduzidos em nova demanda, após a ocorrência do trânsito em julgado em ação anterior idêntica.
No caso concreto, as partes são as mesmas. Contudo, os pedidos são distintos (requer a concessão de aposentadoria por idade rural a partir de novo requerimento administrativo, para o cômputo de períodos contributivos posteriores ao primeiro requerimento), bem como que as causas de pedir contêm traços de diferenciação. Conclui-se, portanto, que a distinção dos pedidos é elemento suficiente para afastar a tríplice identidade dos elementos da ação e, consequentemente, a configuração da coisa julgada, como pressuposto processual negativo.
Por outro lado, quanto ao tempo de serviço rural prestado pela autora em regime de economia familiar, verifico que o acórdão proferido pelo colegiado contém fundamentação adequada à resolução da controvérsia em relação ao tempo de atividade rural entre os anos de 2000 a 10/2013, os quais ora adoto como razão de decidir. Para tanto, transcrevo o seguinte trecho do acórdão (Evento 3, TRANSLADO2, fls. 18/23):
‘09. Da análise dos autos, observo que a atividade da autora não seria indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, porquanto o marido da autora, desde 1987, auferia renda salarial advinda de vínculo empregatício urbano, sempre superior ao salário mínimo (CNIS fls. 178/186). A título de exemplo, no ano de 2004 o salário mínimo era de R$ 260,00, enquanto o salário do marido da autora no mesmo período era de R$ 464,26. Já no ano 2012, o salário mínimo era R$ 622,00, enquanto o salário do cônjuge da autora era em média R$ 1.050,00. O que se conclui que o sustento da família da autora não advinha do labor rural. Insta destacar que a autora permaneceu casada até 2013, conforme se depreende do seu depoimento pessoal.
10. Destaco ainda que os documentos juntados pela autora não têm o condão de comprovar o seu trabalho na qualidade de segurada especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural. Os únicos documentos contemporâneos ao período que se quer comprovar (2001 a 2016) aptos a servirem de indício de exercício de atividade rural em nome da autora são a carteira do Sindicato Rural de Itaguaçu, com filiação em 2013 (fl.19) e o contrato de parceria agrícola com Luiz Manhani Filho pelo período de 30/10/2013 a 30/10/2016, com firma reconhecida em 27/11/2013 (fls.43/45). Ou seja, a autora só comprovou o exercício de atividade rural após 2013, período inclusive já homologado pelo INSS à fl. 65.
11. Quanto à declaração de exercício de atividade rural, emitida em 2016, informando o exercício de atividade rural no período de 03/2000 a 09/2016 (fls.14/15), somente poderia ser aceita como início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural se estivesse homologada pelo INSS, o que não é o caso dos autos (fls58/59), conforme já pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772550090965 e n.º 200850520005072). Do mesmo modo também não faz prova a ficha de atendimento médico ambulatorial (fls.32/41), posto que equivale a depoimento reduzido a termo, cuja eficácia probatória é inferior à prova testemunhal, por se tratar de documento confeccionado unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destaco ainda que os demais documentos apresentados constam a profissão da autora como do lar e do marido como servente ou frentista.
12. Por fim, vislumbro que a prova testemunhal não induz à comprovação de que a autora mantinha a condição de segurada especial pelo tempo necessário para a concessão do benefício. De qualquer forma, nos termos da Súmula 149, STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”)
13. Assim, o acervo probatório existente nos autos revela-se frágil, razão pela qual não permite a formação de juízo de certeza acerca do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legalmente prevista para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
14. Ante o exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela antecipada concedida na sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95.’
Em assim sendo, resta evidente, que assiste razão ao INSS quanto ao não preenchimento da carência para fazer jus ao benefício, considerando que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora no período de 2000 a 10/2013.
Nesse quadro, cabe pontuar que a carência do benefício para se aposentar como segurado especial deve ser comprovada, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento ou quando do implemento da idade mínima, conforme preceitua o § 2°, art. 48, da Lei 8.213/91.
A descontinuidade admitida na lei é aquela que tenha duração curta de tempo, que não infirme a presunção da continuidade do trabalho rural e que não afaste a condição de segurado especial.
Nesse sentido, também prevê a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que diz que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
Com efeito, ainda que seja comprovado o exercício de atividade rural após 06/ 2016 e levando-se em consideração que, por ocasião do requerimento administrativo NB 41/162.403.372-2, o INSS homologou o tempo rural no período de 27/11/2013 a 26/06/2016, a parte autora não cumpria a carência necessária à concessão do benefício, tendo em vista que, de acordo com o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos JEFs, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora antes de 11/2013.”
Conforme apontado na fundamentação acima e também indicado nas razões do indeferimento administrativo (evento 1, PROCADM8, fl. 23), tem-se que o período anterior a 2013 não pode ser reconhecido em favor da autora na qualidade de segurada especial, visto que seu cônjuge era segurado urbano e recebia remuneração que provia o sustento da família, além de haver documentos constando a profissão da demandante como ‘do lar’.
E sendo o período posterior ao seu casamento (2013 em diante) insuficiente para fins de carência do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (180 meses), entendo que não merece prosperar o pleito autoral, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001708867v2 e do código CRC 271c0973.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/7/2022, às 16:33:28