RECURSO CÍVEL Nº 5002493-95.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TR/ES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão "em relação aos fundamentos do Recurso Inominado Autoral de que a Decisão de Evento 20 determinou a apresentação da Autodeclaração Rural e novos elementos".
VOTO
Segundo o art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único, por sua vez, considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esses dois enquadramentos legais do parágrafo único sobre o que seria omissão dão-se em linha de coerência com o novo regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente do CPC de 1973).
É bom frisar que os embargos declaratórios são uma forma de integração do julgado, não se constituindo em meio de impugnação recursal que possa modificar o resultado da conclusão judicial. Excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, aceita-se esse recurso com caráter manifestamente infringente. Nessas circunstâncias, demanda-se a oitiva da parte adversa, em observância à cláusula constitucional do contraditório (parágrafo 2º, art. 1.023 do CPC).
Ressalta-se que os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (STJ, REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Conforme já fundamentado pelo Juízo de origem, ao decidir sobre os embargos opostos pela parte autora:
Especificamente no que concerne à alusão à decisão do evento 20, a perspectiva de o julgador, em sede perfunctória e inicial, ter feito referência à existência de início de prova material para admitir a apresentação de novos documentos pela parte autora, não impede que, no momento da cognição final de mérito, venha o juízo a concluir de forma distinta.
Como se observa, a discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão. Ou seja, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Voto por conhecer os embargos de declaração e a eles negar provimento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001713052v3 e do código CRC 2449b0d7.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 14/7/2022, às 16:28:1