Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001482-22.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora sob o fundamento da contradição.

2. Em suas razões, alega que houve análise da incapacidade para fins de trabalho, e não da deficiência da autora. Afirma que é portadora de cardiopatia congênita, doença considerada impedimento de longo prazo de natureza física e que lhe causa também limitação cognitiva. Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que a sentença seja reformada, ou anulada para que seja realizada nova perícia médica com especialista em cardiologia.

VOTO

3. O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas: a contradição, a omissão, a obscuridade e o erro material.

4. No caso dos autos, não se verificam as contradições apontadas pela embargante. E isso porque a sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo acórdão embargado, julgou o pedido improcedente com fundamento na perícia médica judicial, que, embora tenha confirmado o diagnóstico de cardiopatia congênita, declarou que ela não  restringia a participação social da autora e afirmou que havia prognóstico normal de desenvolvimento quando em idade adulta, concluindo, de forma categórica, que a autora não se caracterizava como pessoa com deficiência ou com impedimentos de longo prazo. Portanto, não merece acolhida a alegação de que a deficiência da embargante não foi avaliada.

5. Também não merece acolhida a alegação de que a perícia médica judicial deveria ter sido feita por médico especialista em cardiologia. O perito do juízo era médico do trabalho, e, segundo a TNU, só se considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), o que não se coaduna com a hipótese dos autos.

6. Na verdade, constata-se que o recorrente pretende, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da causa, pretensão inadmissível através da via eleita.

7. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da autora.



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Documento:500001769045
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001482-22.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001482-22.2020.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/07/2022, na sequência 381, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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