RECURSO CÍVEL Nº 5001482-22.2020.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora sob o fundamento da contradição.
2. Em suas razões, alega que houve análise da incapacidade para fins de trabalho, e não da deficiência da autora. Afirma que é portadora de cardiopatia congênita, doença considerada impedimento de longo prazo de natureza física e que lhe causa também limitação cognitiva. Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que a sentença seja reformada, ou anulada para que seja realizada nova perícia médica com especialista em cardiologia.
VOTO
3. O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas: a contradição, a omissão, a obscuridade e o erro material.
4. No caso dos autos, não se verificam as contradições apontadas pela embargante. E isso porque a sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo acórdão embargado, julgou o pedido improcedente com fundamento na perícia médica judicial, que, embora tenha confirmado o diagnóstico de cardiopatia congênita, declarou que ela não restringia a participação social da autora e afirmou que havia prognóstico normal de desenvolvimento quando em idade adulta, concluindo, de forma categórica, que a autora não se caracterizava como pessoa com deficiência ou com impedimentos de longo prazo. Portanto, não merece acolhida a alegação de que a deficiência da embargante não foi avaliada.
5. Também não merece acolhida a alegação de que a perícia médica judicial deveria ter sido feita por médico especialista em cardiologia. O perito do juízo era médico do trabalho, e, segundo a TNU, só se considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
6. Na verdade, constata-se que o recorrente pretende, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da causa, pretensão inadmissível através da via eleita.
7. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001724749v4 e do código CRC 11baf2b2.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/7/2022, às 16:33:23