RECURSO CÍVEL Nº 5021707-75.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe recurso inominado (Evento 75) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 68) que julgou procedente o pedido autoral para condenar solidariamente as rés a cessar a cobrança a título de seguro prestamista, bem como a restituir à parte autora, em dobro, o valor correspondente ao seguro prestamista descontados a até a data em que for cessado, com os devidos acréscimos legais. Condenou, ainda, no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em suas razões argui, preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, que não se identifica na peça inaugural nenhum pedido de indenização por danos materiais, eis que o autor não logrou comprová-los e nem sequer indicar qual seria a origem de tais danos. Pela eventualidade, não haveria que se determinar o pagamento em dobro, diante da ausência de má-fé. Defende, ainda, o não cabimento de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada violação a direitos da personalidade. Pela eventualidade, pugna pela minoração do valor fixado.
02. CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA PREVIDENCIA S/A também interpõem recurso inominado (Evento 74). Argumentam, em síntese, que não impuseram a contratação dos seus produtos, presumindo que, quando do recebimento do pagamento do prêmio e proposta assinada, havia legítimo interesse da Recorrida em adquirir o produto, vez que o contrato visa unicamente garantir a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo em caso de evento coberto. Assevera que a Recorrida celebrou o contrato de financiamento retro e em conjunto com este contratou o seguro prestamista acessório, para garantir o contrato principal. Não há nos autos elemento que evidencie a prática de venda casada.
03. J. H. apresentou suas contrarrazões (Evento 79)
04. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
05. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA, nada a prover. O contrato matricial, de empréstimo, foi firmado entre a autora e a CAIXA e, segundo narrativa trazida em inicial, na assinatura do referido contrato é que se deu a prática da venda casada com indicação de contratação do seguro prestamista, prestado pela CAIXA SEGURADORA.
06. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da inocorrência da prática de venda casada e da ausência de ato lesivo ao autor em razão da contratação do seguro prestamista. Acerca do ponto eis o quando argumentado em Sentença:
Passo ao mérito. A parte autora firmou com a ré o contrato de empréstimo consignado nº 06.1034.110.00138/48-40, no qual foi incluído um Seguro Prestamista no valor de R$ 7.719,70 (sete mil setecentos e dezenove reais e setenta centavos), Juros de Acerto e IOF (Evento1 - CONTR8).
O Seguro Prestamista, verifica-se que do total tomado de empréstimo e sobre o qual a parte autora está pagando taxa de juros, R$ 26.667,33, foi para pagar o Seguro Prestamista. Ocorre que esse tipo de situação mostra-se reincidente nos contratos realizados pela ré, no qual se observa a transmissão aos consumidores de informações que os induzem a erro, constrangendo-os a assinarem contratos referentes a outros produtos e serviços, que não o de empréstimos propriamente dito.
O consumidor deve ter respeitado seu direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais os deveres de correção e clareza das informações prestadas ao consumidor decorrem do próprio princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado quando da elaboração de todo e qualquer contrato. A ré poderia oferecer o seu serviço de seguro, mas deveria resguardar o direito do consumidor de optar pela contratação do serviço que lhe fosse mais conveniente. In casu, entendo que a parte autora foi onerada pela inclusão do seguro no contrato de empréstimo, pois pagará juros e encargos sobre uma parcela que beneficiou a seguradora, já que pagou o seguro em parcela única e mesmo assim arcará com juros incidentes sobre tal valor.
Assim, ficou configurada a venda casada de produtos e serviços, o qual configura prática comercial abusiva, devendo, portanto, a ré restituir ao autor os valores despendidos a título de seguro prestamista. Como se trata de cobrança indevida, tal devolução deve ser operar em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de apresentação de documentos entendo ser esse um direito do consumidor para que seja devidamente cumprido o dever de informação. Observo no autos que o réus fazem juntar aos autos a apólice (Evento 44 - OUT2 - OUT3) e o demonstrativo da evolução contratual (Evento 42 - PLAN4). No entanto faz também necessário a apresentação do relatório financeiro para melhor compreensão da parte autora quanto a evolução da dívida objeto da presente demanda, a qual prentede o autor a devida devolução.
Após a exclusão da cobrança do seguro prestamista é necessário que seja recalculado os valores do empréstimo, devendo essa informação ser clara para o autor/consumidor que ficará responsável pelo pagamento.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a ré se aproveitou do momento de vulnerabilidade da parte autora para oferecer produtos que, a rigor, não eram de seu interesse no momento em que apenas buscava o empréstimo bancário. A instituição bancária, no momento da efetivação do contrato, se aproveitou da fragilidade do consumidor, fazendo com que adquirisse determinados serviços e produtos contrários à sua vontade. Nessa linha de pensamento, entendo que a ré causou na parte autora aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, a ponto de se configurar lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, portanto, caracterizada a hipótese de indenização por danos morais.
À luz do conjunto fático-probatório, reputo o dano como médio. Por sua vez, reputo a falha como leve, tendo em vista que não houve maiores desdobramentos do caso. Dano médio e falha leve me direcionam a balizar o dano moral em aproximadamente 25% do patamar máximo para a parametrização do dano médio, nos termos do Enunciado nº. 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, consubstanciando em valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
07. Entendo que assiste razão à CAIXA. Imprescindível ressaltar, de logo, que não restou demonstrado, em momento algum, que a parte autora foi compelida a contratar com a ré, de modo que no momento da formalização do contrato, estava ciente de todas as obrigações assumidas, bem como das consequências advindas. Sendo certo, ainda, que o contrato celebrado entre as partes se faz LEI, e não pode ser descaracterizado única e simplesmente por manifestações unilaterais. Portanto, resta evidente que não há nenhum vício de vontade que macule o contrato firmados, pois as partes são capazes, seu objeto é lícito e foram observadas as normais legais para sua validade.
08. Ainda, de se ter em conta que a venda casada, prática sabidamente ilegal, não pode ser confundida com a oferta, ainda que reiterada, de produtos diversos por um mesmo fornecedor. A cautela na distinção das hipóteses é sobremaneira relevante, porquanto se, por um lado, a higidez do mercado de consumo exige que se proteja o Consumidor de atos abusivos, por outro, não se pode, a tal pretexto, engessar a atividade negocial que se desenvolve nesse ambiente. Nesse sentido, as instituições bancárias são fornecedoras de diversos produtos, não sendo, de fato, de se estranhar a contratação de dois ou mais deles em momento único, ainda mais em se tratando de seguro que vise a proteger ambas as partes em caso de morte ou invalidez.
SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE. GARANTIA LEGÍTIMA DO CONTRATO, LIVREMENTE PACTUADA. NEGÓCIO JURÍDICO VINCULADO AO CONTRATO.
Quando ajustado, o seguro prestamista visa garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez e outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Não se trata de prática abusiva, na medida em que se constitui em uma garantia legítima do contrato, livremente pactuada entre as partes.
O seguro prestamista visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados – condição fundamental para a existência de uma venda casada.
O contrato anexado aos autos não contempla a contratação de qualquer seguro, motivo pelo qual a pretensão é indeferida.
(Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 5ª Turma, RI 5001706-35.2016.4.04.7109/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, Julgado em 28/11/2017, Porto Alegre/RS)
09. Como se percebe a jurisprudência tem entendido que não caracteriza a prática de venda casada a contratação de seguro de proteção financeira, adquirido como forma de garantir o pagamento do empréstimo, o que, muitas vezes, reduz o valor dos juros cobrados no contrato de empréstimo, além de garantir o pagamento em caso de eventualidades sofridas pelo autor, razão pelo qual o pedido de danos materiais deve ser rechaçado. Não há sequer desvantagem para o consumidor quando contrata o seguro prestamista, visto que este objetiva protegê-lo contra eventos inesperados.
10. Na hipótese dos autos, verifica-se que consta expressamente no contrato assinado, inclusive em tabela própria destacada no texto, o valor a ser pago a título de "seguro prestamista", de sorte que desde a assinatura do pacto, a parte autora já possuía inequívoca ciência da existência da cobertura securitária e do respectivo valor da prestação (Evento 1 - CONTR8 - CLÁUSULA SEGUNDA). Inclusive, considerando que o contrato de empréstimo foi assinado em 09/02/2018 e com prazo de 72 meses, a parte autora já havia se mantido assegurada e, portanto, usufruindo do seguro contratado, por cerca de 30 meses (quase metade da vigência contratual), quando somente então decide impugnar a cláusula em juízo. Tal conduta é incompatível com a alegação de venda casada.
11. Entendo não ter havido, portanto, ato lesivo praticado pela CAIXA e, desse modo, não há que se falar em ressarcimento de dano de qualquer natureza, seja material ou moral. Sentença reformada.
12. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS da CAIXA ECONOMICA, CAIXA SEGURADORA e CAIXA PREVIDENCIA para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001715303v11 e do código CRC c15f9986.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 13/7/2022, às 15:46:46