RECURSO CÍVEL Nº 5029278-63.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe recurso inominado, contra sentença (evento 10) que julgou procedente o seu pedido para condenar a recorrente no pagamento de indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer para fornecer cartão de crédito com limite de meio salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Defende a CEF que o dano moral não é devido, eis que ausente o dever de indenizar, apontando que o entendimento jurisprudencial é que a mera demora em fila de banco não é suficiente, por si só, para gerar dano moral. Ademais, aponta que na obrigação de fazer para fornecer cartão de crédito com limite de meio salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido, ou, alternativamente, a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Os tribunais superiores têm posicionamento firme no sentido de que a simples invocação da legislação municipal, ou estadual, que fixa limites temporais, não é suficiente para configuração do dever de indenizar, sendo certo que para surgimento do direito à reparação por danos morais, a espera em fila de agência bancária deve ser excessiva ou não razoável ou acompanhada de outras circunstâncias que, conjuntamente, repercutam na esfera dos direitos da personalidade. Nesse sentido segue o julgado abaixo colacionado:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial pelo qual buscava a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais, pelo descumprimento de lei do Município de Sinop/MT, que institui o tempo máximo de espera em fila para o atendimento aos usuários de serviços bancários. 2. A jurisprudência deste Tribunal, na linha de orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a permanência em fila por período de tempo superior àquele previsto em lei municipal não configura, por si só, dano à dignidade humana, passível de gerar direito a reparação moral, não representando atitude de humilhação ou constrangimento exorbitante, mas aborrecimento, incômodo, inconveniente da sociedade atual. 3. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00029557920094013603, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/10/2016 PAGINA:.).
No caso em apreço, a parte autora alega ter ficado por 2 horas e 14 minutos na fila fora da agência, o que lhe causou danos.
Com efeito, a demora na fila do banco, apesar do incômodo causado ao cliente, não é evento apto a, por si só, causar lesão aos direitos personalíssimos do ser humano. Ao contrário, traduz mero dissabor ou aborrecimento, típico, aliás, da vida em sociedade de massa, como a nossa. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, AgRg no AI n. 1.422.960, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE de 09/04/2012; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC n. 200651010163487, Des. Fed. Francisco Gueiros, E-DJF2R de Processo nº. 0027090-02.2016.4.02.5053 (2016.50.53.027090-3); TRF2, Sétima Turma Especializada, AC n. 200751140002198, Des. Fed. Reis Friede, E-DJF2R de 31/03/2009, p. 136.
No caso vertente, em que pese a parte autora alegar que permaneceu por 2h e 14m aguardando na fila da agência bancária de Guarapari/ES, no dia 21/07/2021, para pegar um cartão de crédito. Muito embora haja comprovação do tempo pela senha de atendimento, não restou demonstrado que a parte autora tenha sofrido qualquer ofensa grave à sua honra, dignidade, intimidade, etc., não estando configurada a existência de dano moral.
Digno de nota registrar, ademais, entendimento do C. STJ no sentido de que somente quando for excessiva, a espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar reparação por dano moral (AgInt no AREsp 1.515.718/MT, 4ª Turma, DJe de 21/11/2019; REsp 1.662.808/MT, 3ª Turma, DJe de 5/5/2017; e REsp 1.218.497/MT, 3ª Turma, DJe de 17/9/2012), o que não se verifica na hipótese.
Ainda, verifico que o dia apontado como fatídico é 21/07/2021, mês em que ainda vivíamos o cenário da PANDEMIA COVID-18. Explico.
É preciso destacar que na situação de pandemia, diversos serviços de auxílio prestado pelo governo federal, tais quais auxílio-emergencial, saque emergencial de FGTS, negociação de contratos de financiamento imobiliário, entre outros, atingiram o atendimento das instituições financeiras, da CAIXA em especial, considerando suas especificidades. A um só tempo há um aumento exponencial da procura pelos serviços bancários e a limitação de ingresso nas dependências bancárias a um número reduzido de pessoas, em razão das determinações de distanciamento social. Tal situação, ressalte-se, totalmente atípica, deve ser considerada na análise do caso.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da CEF e julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001729580v3 e do código CRC 074feceb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2022, às 16:15:8