Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006903-68.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AO IDOSO. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

1. Cuido de Recurso Inominado evento 41, RecIno1 interposto pelo Senhor O. I. B., 53 (cinquenta e três) anos, pedreiro, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra sentença evento 37, SENT1 da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, sob o fundamento de não haver prova de que o autor possui impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, in litteris: 

SENTENÇA

Trata-se de demanda envolvendo a concessão de benefício assistencial/LOAS.

Em síntese relata a parte autora que reside sozinho em área invadida e por ter sofrido infarto e AVC não tem condições trabalhar para prover o próprio sustento.

Realizada a verificação social constatou-se que:

- que reside sozinho, num imóvel próprio, em área invadida, sem título de propriedade; - que o imóvel não tem garagem e que o Autor não possui automóvel ou motocicleta; - que a casa não possui assinatura de internet nem de TV a cabo; - que a única fonte de renda do Autor é o benefício Bolsa Família no valor de R$ 90,00; - que sobrevive com a ajuda de terceiros, que lhe fornecem alimentos e demais produtos para sua subsistência; - que a água da casa é fornecida pelo vizinho, que estendeu sua instalação até o terreno do Sr. ODAIR ; - que a única despesa da casa que atualmente consegue pagar é a contas de luz, no valor médio de R$ 40,00; - que o Autor se encontra impedido de trabalhar devido a sua condição de saúde, tendo trabalhado no passado e recolhido contribuições previdenciárias por 8 a 10 anos; - que o Autor é submetido a acompanhamento médico freqüente pela Rede de Saúde pública; - que alguns remédios de que necessita não são fornecidos pela Saúde Pública, tendo suspendido o uso dos mesmos, por não ter condições de comprar; - sobre a localidade onde mora, declarou que a rua de sua casa não é asfaltada (estrada de terra), que o bairro é atendido por linha de ônibus, que tem Posto de Saúde, rede de água e energia elétrica."

Realizada a perícia médica judicial, eis o relato do que há de mais importante no laudo:

“6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal? Sim.

7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha? Sim. Sim.

8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? Não. Apesar dos diagnósticos supradescritos e das sequelas motoras apresentadas, não se pode afirmar que tais achados clínicos prejudicam a sua convivência em sociedade.

9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? Não.

10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? Sim. O autor encontra-se apto a atuar em atividades que não envolvam o trabalho em alturas, subir e descer escadas, suportar pesos e realizar funções que exijam esforço físico intenso.

11. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. Sugere-se cargos como porteiro e vendedor.

12. A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê? Não. Trata-se de patologia sequelar, sem nexo com as atividades laborativas.”

Nos termos acima, entendo como não preenchido um dos requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, qual seja, a incapacidade.

O fato de a parte autora possuir enfermidade, não necessariamente deve ser tratado como incapaz, ainda mais quando o perito judicial declara que o autor está capaz.

Embora o imóvel em que o autor resida encontre-se em péssimo estado de conservação,uma vez declarado pela perícia que o mesmo tem capacidade para atividades descritas no laudo, este Juízo entende por bem acatar o laudo judicial.

Dispositivo:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, I, CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito da incapacidade, a contrário sensu do que foi concluído pelo laudo pericial judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial, impugnando o laudo pericial que entende ser incompleto, por não abarcar laudos particulares. 

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contrarrazões evento 46, CONTRAZ1 pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico da improcedência do recurso inominado do Senhor O. I. B.. 

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar a questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988. 

5. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes. 

6. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática do autor. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes. 

7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos sobre o suposto cerceamento de defesa. 

8. Superadas as questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO. 

VOTO

9. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. 

10. No caso dos autos, pleiteia o autor a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário auferir se o autor preenche tal requisito para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, parágrafo 2º, da LOAS, in verbis: 

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família 

[...] 

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

11. Pois bem. Designada perícia com médica especialista em NEUROLOGIA, cujo laudo foi acostado aos autos evento 26, LAUDO1 e realizada em 14/07/2021 não foi identificado, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pela perita que o Senhor O. I. B. é portador de “O autor apresenta histórico de infarto agudo do miocárdio em 2016, sem sequelas funcionais e acidente vascular cerebral ocorrido em 2017 apresentando, clinicamente, hemiparesia à direita e disfasia” (Quesito de nº 4, "LOAS", evento 26, LAUDO1). A perita, porém, concluiu que não há incapacidade para suas atividades laborativas (Quesitos nº 10, "LOAS", evento 26, LAUDO1). 

12. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar sobre a condição médica do Senhor O. I. B. que "O autor encontra-se apto a atuar em atividades que não envolvam o trabalho em alturas, subir e descer escadas, suportar pesos e realizar funções que exijam esforço físico intenso” (Quesito nº 10, "LOAS", evento 26, LAUDO1). 

13. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade do autor ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo. Ainda, considero que o laudo se encontra coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações da perita, que atentou para os documentos médicos particulares, conforme (Quesito nº 5, "LOAS" evento 26, LAUDO1). 

14. Deixo de analisar as condições pessoais do recorrente, uma vez que não foi constatada a incapacidade laborativa do recorrente ou mesmo impedimentos à plena realização das atividades da vida diária. 

15. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor O. I. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no Evento nº 03, que mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001724588v4 e do código CRC 9bcea9b5.

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Documento:500001765377
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006903-68.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor O. I. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no Evento nº 03, que mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001765377v2 e do código CRC 4abc55bb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006903-68.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 204, disponibilizada no DE de 23/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR O. I. B., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO Nº 03, QUE MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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