RECURSO CÍVEL Nº 5003603-32.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AO IDOSO. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cuido de Recurso Inominado () interposto pela Senhora Z. L., 65 (sessenta e cinco) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, contra sentença () da lavra da MMª. Juíza Federal Drª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, sob o fundamento de que não restando caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não faz jus ao benefício, restando prejudicada a análise do requisito miserabilidade. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
I
Dispensado o relatório. Decido.
II
Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos, com DER em 27/09/2019, foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 22/07/2021 (Evento 40). Segundo o laudo, a parte autora, com 65 anos de idade, porta “CID I10 – Hipertensão arterial, CID E11 – Diabetes Mellitus tipo2 e CID M15 – Poliartrose”. No entanto, as patologias não acarretam impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Assim, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Desse modo, não restando caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não faz jus ao benefício, restando prejudicada a análise do requisito miserabilidade.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I.
2. Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito da deficiência, a contrario sensu do que foi concluído pelo laudo pericial judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, apresentou suas contrarrazões () pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da Senhora Z. L..
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
6. No caso dos autos, pleiteia a autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário auferir se a autora preenche tal requisito para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, parágrafo 2º, da LOAS, verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Pois bem. Designada perícia com médico especialista em CLÍNICA GERAL cujo laudo foi acostado aos autos () e realizada em 30/08/2021 não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa total e temporária (Quesito n° 15, Quesitos do Juízo, ), sendo afirmado pelo perito que a Senhora Z. L. é portadora de “CID I10 – Hipertensão arterial, CID E11 – Diabetes Mellitus tipo2 e CID M15 – Poliartrose.” (Quesito n° 03, Quesitos do Juízo, ). A perita, porém, concluiu que não há impedimento de longo prazo (Quesito “i”, Quesitos do INSS, ).
8. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar sobre a Senhora ELIZANGELA DE OLIVEIRA LIMA que não há impedimento de longo prazo (Quesito “i”, Quesitos do INSS, ).
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade da autora ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo. Ainda, considero que o laudo encontra-se coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo:“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações da perita, que atentou para os documentos médicos particulares.
10. Deixo de analisar as condições pessoais da recorrente, uma vez que não foi constatada a incapacidade laborativa da recorrente ou mesmo impedimentos à plena realização das atividades da vida diária.
11. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora Z. L., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, não concedendo o Benefício de Prestação Continuada, eis que não ficou comprovada a condição de deficiência. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no Evento nº 03, que mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001695639v3 e do código CRC 6014044c.
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Signatário (a): ROBERTO GIL LEAL FARIA
Data e Hora: 13/7/2022, às 17:58:54