Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017796-89.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Alega, em síntese, que os Tribunais têm entendido, em casos idênticos ao presente, ser presumível a relação de dependência, nas hipóteses em que o filho vive com os pais e emprega seus rendimentos com a família. Afirma, ainda, que a pensão por morte não é benefício de caráter assistencial, devido aos dependentes que dela necessitem para a mínima subsistência, mas reposição de renda perdida. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.  Contrarrazões apresentadas (evento 68). 

VOTO

2. Os dependentes do segurado estão elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispõe, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV – (Revogado pela Lei nº 9.032/95).

3. No caso, a autora é mãe do de cujus, motivo pela qual, na forma do §4° do art. 16 da Lei n.° 8.213/91, deve comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor.

4. Analisando os autos entendo que a sentença merece ser mantida. Por oportuno, reproduzo seu teor:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder pensão por morte desde o requerimento administrativo (NB 182.164.115-6, DER 18/07/2017). 

Alegou o óbito do filho, José Maria Bernardes, ocorrido em 14/08/2015 (evento 1, PROCADM7, fl. 15).

Os pais podem ser beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado, mas precisam comprovar a efetiva dependência econômica. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não pode ser presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

Não há nenhum documento a formar início de prova material de dependência econômica.

O fato de a autora ter recebido indenização pelo seguro de vida feito pelo de cujus, bem como valores não recebidos por ele em vida das contas vinculadas ao PIS e ao FGTS, não constitui indício de que havia dependência econômica.

A dependência econômica ocorre quando o segurado presta auxílio financeiro constante e substancial, cuja falta, decorrente da morte do mantenedor, acarreta desequilíbrio nos meios de subsistência do assistido. A dependência econômica, se por um lado não se confunde com simples auxílio financeiro, isto é, com a colaboração financeira eventual que não é destinada às despesas ordinárias da casa, por outro, não precisa ser exclusiva, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 229 do extinto TFR: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. A dependência econômica não pressupõe necessariamente que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas é imprescindível que o dependente precise permanentemente da assistência do segurado para sobreviver.

A dependência econômica pode ser parcial. Há dependência econômica se a cessação abrupta da assistência material prestada pelo segurado ensejar comprometimento na satisfação de todas ou alguma das necessidades básicas do dependente com alimentação, moradia, vestuário, educação, assistência médica ou quaisquer outras questões relacionadas à subsistência digna do favorecido.

Diferença entre dependência econômica não exclusiva e mero auxílio financeiro: na primeira, a cessação da assistência financeira implica, para a mãe (não obstante os rendimentos próprios desta pessoa), privação total ou parcial da satisfação de necessidades básicas; na segunda, a cessação importa apenas redução no padrão de vida, sem comprometimento das necessidades básicas.

Seja como for, a dependência econômica pode ser demonstrada com prova exclusivamente testemunhal. A lei vigente na data do óbito só exigia início de prova material para comprovação de tempo de serviço (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). O regulamento não pode criar restrição sem base na lei. Por isso, não se aplica o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Questão pacificada na Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A Medida Provisória nº 871 alterou a redação do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando a condicionar a prova da união estável e da dependência econômica a início de prova material contemporâneo, proibindo a prova exclusivamente testemunhal. A medida provisória entrou em vigor em 18/01/2019, após o óbito do segurado. A norma legal não pode ser aplicada retroativamente. A pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito.

Foi produzida prova testemunhal. Segue o teor dos depoimentos:

Depoimento pessoal da autora

Mora em Jardim Campo Grande, no município de Cariacica/ES; mora em casa própria; mora com seu companheiro; o nome de seu companheiro é Antônio de Souza; confirma que seu filho chamado Fábio está morando em sua casa, "Quando o outro morreu, ele foi lá pra casa porque ele estava pagando aluguel, ele foi lá para casa"; trabalhou até 2006, depois desenvolveu diabetes, não trabalhou mais, era diarista; seu marido já chegou a trabalhar, "Agora que ele recebe uma pensãozinha", se aposentou por invalidez; seu filho, Fábio, trabalha de forma autônoma, mas ele tem família; "Ultimamente, eu não tenho nem a quem pedir dinheiro emprestado, ganhava alguma coisa quando trabalhava, não está ganhando, "Eu ganho quando eu vejo ele logo uma vez, quando sobra alguma coisinha, uns R$ 50,00, uns R$ 100,00, ele me dá para poder comprar um remédio controlado de diabetes, essas coisas, para me ajudar", nunca mais saiu de casa para trabalhar; o dinheiro que seu marido e filho recebem não é suficiente para pagar as despesas de sua casa, "Meu filho tem a companheira dele, tem que dividir com o filho que ele tem", não é sempre que seu filho tem o serviço, seu filho trabalha como pintor, "Tem épocas que tem serviço mas tem épocas que não tem", às vezes fica 1 ou 2 semanas sem trabalhar, não sobra nada para a depoente; confirma que já estava com seu atual companheiro na época de falecimento do de cujus, seu companheiro criou o falecido, o de cujus não é filho de seu companheiro, é filho de outro relacionamento, o falecido estava com 1 ano e meio quando a depoente conheceu o atual companheiro; confirma que, na época do falecimento, seu companheiro já morava em sua casa, "Morava eu, o Zé Maria e meu companheiro"; a depoente já não saía para fazer mais nada porque tomava remédios muito fortes para diabetes, não tinha cabeça para trabalhar, trabalhou apenas como diarista, "Depois dessa função aí, eu não pude nem fazer faxina mais", fica apenas em casa; o falecido ajudava a comprar as coisas para a casa, sabia dividir o dinheiro, pagava contas de luz, contas de água, ajudava no que podia; não sabe dizer o salário que o  falecido recebia na época; "Quando sobrava, ele me dava um negócio de R$ 70,00", o falecido ia comprar nas lojas caso faltasse ou precisasse de algum objeto em casa, o de cujus estava fazendo sua casa, as obras foram interrompidas no intervalo em que o de cujus faleceu; o falecido era solteiro, não teve um relacionamento de morar com a pessoa, ficava mais na casa da depoente; o falecido possuiu uma moto, foi roubada; não sabe dizer se o falecido comprou a moto muito tempo antes de falecer, "Deve ter sido uns 2 anos antes"; não sabe dizer qual foi a forma de pagamento utilizada pelo de cujus na compra da moto, "Acho que ele pagou à vista ou comprou prestação"; após o falecimento, não pagou nenhuma conta do falecido. 

 

1ª Testemunha - Geny da Graças da Silva Ferreira

Conhece a autora há muitos anos, há mais de 10 anos; já foram vizinhas, a autora se mudou de onde morava; mora em Nova Rosa da Penha II, todos os dias ainda se comunica com a autora; confirma que a autora também morava em Nova Rosa da Penha II; confirma que conheceu o falecido, "Desde pequeno"; o de cujus era solteiro; morava com os pais; a vida inteira trabalhou ajudando a autora; o falecido trabalhava como porteiro; o de cujus ajudou a construir a casa da autora, levou alimentos para dentro de casa, fazia compras; na época, o falecido morava com 3 irmãos, o pai e autora; não sabe dizer há quanto tempo o de cujus faleceu; atualmente, a autora mora apenas com o marido; a autora é vizinha de seu filho Fábio; confirma que, após o falecimento, a autora tem pedido dinheiro emprestado, "A condição é pouca"; a autora ainda não a pediu dinheiro emprestado; sempre ajuda a autora com remédios para diabetes; a autora não trabalha, é do lar; confirma que o marido da autora é aposentado, não trabalha, ganha pouco.

 

2ª Testemunha - Julio Ricardo da Silva Neto

Conhece a autora há uns 17 anos; mora uma rua antes da autora; mora em Jardim Campo Grande; confirma que conheceu o de cujus; o falecido era filho da autora; o de cujus não era casado, não tinha filhos; quando o conheceu, o falecido morava com a mãe; na época do falecimento, ainda estava morando com a mãe, estava construindo uma casa para ela; o de cujus trabalhava como vigilante; confirma que o falecido ajudava com compras, comprava materiais para a construção da casa; o de cujus faleceu antes do término da construção da casa; a autora está morando na casa em que o falecido ajudou a construir; confirma ser casa própria; o de cujus faleceu em 2015; na época do falecimento, a autora não trabalhava, "Não tinha renda"; a autora, seu companheiro e o falecido moravam na mesma casa; a autora não possuía até mesmo renda de trabalho informal como bicos, "Se ela tinha, eu não sabia"; acha que, na época, o outro filho da autora não trabalhava, "Eu não tinha uma convivência com eles. Eu conhecia, mas, não era íntimo"; não sabe se o falecido possuía carro ou moto; não sabe se o de cujus tinha uma companheira; confirma que sempre via o falecido morando com a autora, trabalhava, chegava em casa, saía para dar uma voltinha na rua, "Normal do cara que é solteiro"; confirma que, no tempo em que o conhecia, o falecido sempre trabalhou fora.

 

3ª Testemunha - Welington Silva Maia

Conhece a autora há mais de uns 20 anos; morou próximo da autora, no mesmo bairro, não na mesma rua, eram vizinhos; o bairro se chama Nova Rosa da Penha II; confirma que conheceu o de cujus, foram criados quase juntos, eram da mesma rua, andavam juntos, "Infância, entendeu?"; o falecido era filho da autora; o de cujus não era casado, não tinha filhos; o de cujus sempre morou com os pais; na época, o falecido trabalhava como porteiro; trabalhava na mesma posição que o de cujus, em empresas diferentes, "Na época, eu trabalhava de controlador de acesso e ele era porteiro"; não sabe dizer qual era a média de salário na época, acha que era um salário mínimo; confirma que o falecido ajudava a autora em casa; ajudava com compras, contas de energia, comprava eletroeletrônicos, antes de falecer em 2015 estava construindo uma casa para a autora; na época do falecimento, o de cujus ainda morava com os pais; o falecido, a autora e o companheiro dela moravam na mesma casa, o irmão do de cujus morava na área mas já se casou; confirma que conhece o marido da autora; o conhece como Sr. Antônio; o marido da autora é aposentado, mas, não era na época; a autora não está trabalhando, já trabalhou; não sabe dizer há quanto tempo a autora parou de trabalhar; não sabe o nome completo do outro filho da autora, o conhece como Fabinho; confirma que o nome do outro filho da autora é Fábio; na época do falecimento do de cujus, o Fábio ainda morava com a autora, se casou, saiu de casa, se casou antes do falecimento do de cujus.

Os depoimentos das testemunhas apresentam muitas contradições, não sendo, pois, convincentes o suficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

Efetivamente, a autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que, na época do óbito, moravam na sua residência apenas o companheiro, que na verdade é marido, Antônio de Souza, tendo dito que o filho Fábio mudou-se para lá depois do óbito de José Maria. Já a primeira testemunha disse que "na época, o falecido morava com 3 irmãos, o pai e autora". A terceira testemunha disse que "na época do falecimento do de cujus, o Fábio ainda morava com a autora, se casou, saiu de casa, se casou antes do falecimento do de cujus". A autora afirmou que "Ultimamente, eu não tenho nem a quem pedir dinheiro emprestado", já a primeira testemunha disse que "após o falecimento, a autora tem pedido dinheiro emprestado".

Sob outro prisma, o INSS alegou, em contestação, que "a documentação carreada aos autos não atende os termos da lei de modo a comprovar a existência da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. De acordo com o CNIS anexo, o filho da autora, entre 2013 e o óbito, teve apenas curtos vínculos empregatícios com remunerações que não excederam o salário mínimo. Por outro lado, a autora possui outro filho solteiro, que reside com ela, que recebia, na data do óbito cerca de R$ 1.800,00. Além disso, o marido da autora é aposentado por invalidez desde 2012 e recebe valor mensal de R$ 1.422,07. Comparando os valores recebidos por todos os membros da família, não se mostra crível que o falecido era quem dirigia a vida econômica do núcleo familiar, não passando as notas de despesas apresentadas pela autora de mero e eventual auxílio" (evento 4).

Realmente, anotações constantes do CNIS da autora indicam que o de cujus possuiu, ao longo do último ano de vida, diversos vínculos de emprego praticamente intermitentes, durante períodos curtos de tempo, ocasiões em que auferiu remuneração pouco superior ao salário mínimo (evento 4_OUT2, fls. 18-19):

A autora casou-se com Antônio de Souza em 07/10/1984 (evento 1_PROCADM7, fl. 64). Antônio recebe aposentadoria por invalidez desde 24/09/2012 com proventos equivalentes a 1,4 salários mínimos (evento 4_CONT4, fl. 1):

O outro filho da autora, que, segundo as testemunha, estaria morando com a autora na época do óbito, Fábio Bernardes de Souza, mantinha vínculo com a empresa Visel Vigilancia e Seguranca Ltda. desde 17/07/2010, auferindo remuneração superior a 2 salários mínimos (evento 4_CONT3, fl. 2):

Nesse contexto, não ficou provada a dependência da autora em relação ao filho falecido. A autora não faz jus ao benefício.

5. Com efeito, diferentemente do que alega a parte autora, o conceito de dependência econômica traduz relação de subordinação econômica entre pessoas, pelo que a concessão da pensão por morte se justifica como forma de suprimir ou diminuir os efeitos da ausência daquele que colaborava de forma relevante para a satisfação das necessidades econômicas do grupo familiar. Mera ajuda financeira não tem o condão de criar dependência econômica, nos termos da lei, mormente porque a autora aufere renda própria. Ou seja, o simples fato de que a condição financeira da requerente será reduzida, diante do falecimento do filho, não importa em concluir que existia dependência econômica.

6. No presente caso, conforme apontado pela sentença, a família o marido da autora, bem como seu outro filho que com ela reside, possuem renda, inclusive, superior àquela recebida pelo falecido. Diante disso, e nos termos dos depoimentos dados ao juízo, resta claro que a ajuda prestada pelo falecido era eventual, pontual, concentrando-se em dar à mãe algum dinheiro para despesas específicas, quando havia disponibilidade financeira para tal. Referida ajuda, por sai, não significa que havia dependência, uma vez que é esperado do filho que reside na casa dos genitores que contribua com as despesas domésticas.

7. Ademais, não é crível concluir que o falecido, que recebia o valor próximo a um salário mínimo, em vínculos de emprego curtos, conforme demonstrado no CNIS juntado à sentença, fosse responsável pela construção da casa da autora. Novamente, os elementos dos autos permitem concluir que ele prestava somente um auxílio financeiro eventual, o qual não é suficiente para a caracterização de dependência econômica.

8. Diante das constatações acima, não é possível concluir pela existência de dependência econômica, pelo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO INOMINADO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001714003v3 e do código CRC f60f87d5.

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Documento:500001765042
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017796-89.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO INOMINADO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001765042v2 e do código CRC a55c29da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5017796-89.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 321, disponibilizada no DE de 23/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. FICA EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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