Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0000056-87.2018.4.02.5051/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 114) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 109) que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do auxílio doença e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que “estava incapacitado, desde 31/05/2015 quando foi cessado o benefício de auxílio doença” e que “a patologia que foi atestada do autor com a fixação em 26/11/2020 é a mesma dos laudos e exames de 2014 em diante, ou seja, o autor permaneceu incapacitado, tendo seu estado de saúde agravado com os anos.” Assim, requer a reforma da sentença para  “condenar o Recorrido a conceder a aposentadoria por incapacidade desde quando foi cessado o auxílio doença em 31/05/2015; subsidiariamente, do indeferimento em 30/06/2015 e; subsidiariamente, em 11/02/2016, até a data da concessão da aposentadoria por idade em 14/03/2020.” Contrarrazões nos Eventos 38 e 39.

VOTO

2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada (Evento 109):

[...]

O autor alega em sua inicial que está incapacitado para o trabalho em decorrência de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica; Outro delirium não induzido pelo álcool ou por outras substâncias psicoativas ; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de outros estimulantes, inclusive a cafeína - transtorno mental ou comportamental não especificado; Outra dor crônica, Transtorno dissociativo [de conversão] não especificado, Delírios relativos a utilização excessiva de etiologia mista; Transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico), apresentando os laudos médicos acostados no evento 1, OUT4;  evento 32, OUT21 e evento 64, LAUDO2.

Sentença do evento 26 anulada pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que determinou realização de nova prova pericial com especialista em psiquiatria.

Durante o curso do processo, a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 16/03/2020 (65.2), requerendo o pagamento das parcelas referentes à aposentadoria por invalidez, compreendidas no período entre 31/05/2015 a 16/03/2020.

Por sua vez, o laudo pericial judicial (Eventos 85 e 99), decorrente do exame médico realizado no dia  20/09/2021, concluiu que o autor, carpinteiro e com 66 anos de idade, é portador de CID 10 F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência e F10.6 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome amnésica, o que lhe causa incapacidade total e definitiva  para a sua atividade habitual: “Exame psíquico: Apresenta-se asseado, com boa higiene, vestimentas adequadas para a ocasião. Estabelece contato produtivo com o examinador, cooperativo à abordagem. Vigil, orientado no tempo e espaço. Com dificuldade em precisar datas ou a temporalidade de seus eventos biográficos e de sintomatologia psiquiátrica. Hipomnésia de fixação e de evocação. Atenção voltada para entrevista. Sem sinais sugestivos de alterações sensoperceptivas. Pensamento lógico, coerente e empobrecido; de conteúdo adequado para contexto sociocultural, sem alteração de fluxo ou forma. Juízo de realidade preservado. Humor ansioso, hipomodulando, associado ideoafetivamente. Dificuldade em sua capacidade de planejamento ou prospecção. Crítica parcial em relação ao diagnóstico e ao tratamento a que está sendo submetido”.

Quanto a data de início da incapacidade, o laudo complementar indica que esta se deu em 26/11/2020, conforme laudo do médico psiquiatra assistente.

A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo complementar no evento 104, impugnou a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perita. Sustenta que os documentos emitidos pelos médicos assistentes seriam suficientes para demonstrar que se encontra incapaz desde 2014. 

Todavia, a perita teve acesso a toda a documentação médica trazida aos autos, e, ainda assim, apenas pode precisar o início da incapacidade em 26/11/2020.

No presente caso, inexiste razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, tendo em vista que a perita nomeada nos autos foi bastante claro em sua conclusão pela fixação do início da incapacidade.

É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor, sendo que a data do início da doença não se confunde com a data do início da incapacidade. Além disso, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.

Analisando o conjunto probatório, verifico que não restou comprovado que a parte autora está incapacitada para o trabalho desde a cessação do auxílio doença ocorrida em 31/05/2015, tendo sido a incapacidade atestada após aposentadoria do autor.

Nesse contexto, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa no período de intermitência entre os pedidos de benefícios de auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

III

Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

5. Inicialmente, o autor alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que sua patologia foi reconhecida (CID 10 F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência + F10.6 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome amnésica).

6. A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade. 

7. In casu, a perícia judicial (realizada em 20/09/2021 por médica especialista em Psiquiatria - Evento 85) constatou que a parte autora (carpinteiro, 67 anos) possui incapacidade permanente e total (quesito e/parte V) por motivo de “CID 10 F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência + F10.6 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome amnésica.” (quesito b/parte V). O perito, em exame psíquico, identificou que o periciado “Apresenta-se asseado, com boa higiene, vestimentas adequadas para a ocasião. Estabelece contato produtivo com o examinador, cooperativo à abordagem. Vigil, orientado no tempo e espaço. Com dificuldade em precisar datas ou a temporalidade de seus eventos biográficos e de sintomatologia psiquiátrica. Hipomnésia de fixação e de evocação. Atenção voltada para entrevista. Sem sinais sugestivos de alterações sensoperceptivas. Pensamento lógico, coerente e empobrecido; de conteúdo adequado para contexto sociocultural, sem alteração de fluxo ou forma. Juízo de realidade preservado. Humor ansioso, hipomodulando, associado ideoafetivamente. Dificuldade em sua capacidade de planejamento ou prospecção. Crítica parcial em relação ao diagnóstico e ao tratamento a que está sendo submetido.” (quesitos 5/fl. 02). Ademais, o expert asseverou que baseou sua avaliação em “anamnese, exame psíquico minucioso, com acurada investigação psicopatológica. Os achados são consistentes e característicos da impressão diagnóstica, bem como vão de encontro com a documentação médica apresentada.” (quesito c/parte V). Ainda, a perita registrou que “o periciando relata estar fazendo uso das medicações conforme prescrição médica, porém não vai ao CAPS AD desde a data do último laudo 26/11/2020. Sem previsão de alta, devendo manter o tratamento por tempo indeterminado” (quesito n/parte V). Quanto ao início da incapacidade, em laudo complementar à perícia, a médica perita estimou que “Através da avaliação transversal realizada na perícia médica, foi possível determinar a incapacidade laborativa atual do periciando. Entretanto, a data inicial desta incapacidade, depende de uma avaliação retrospectiva, baseada na história da doença atual relatada pelo periciando e, principalmente, pelos documentos médicos apresentados. Assim, a data do início da incapacidade provavelmente coincide com o laudo realizado pela psiquiatra assistente, datado em 26/11/2020.” (Evento 99/INF1).

8. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert em Psiquiatria, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos. Dessa forma, reforço que o perito do Juízo é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

9. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

10. Isso porque os laudos médicos colacionados não corroboram a pretensão do autor quanto à fixação da data de início da incapacidade. Muito embora o documento do Evento 1/ OUT4/ fl. 23, datado de 19/04/2016, aponte que “no momento, sem condição de retomar ou desenvolver sua atividade de trabalho com o quadro mental atual” e o documento do Evento 32/ OUT21, datado de 05/05/2018, indique que o periciado “está em tratamento comigo desde 04/12/2019” e que “não tem condições de exercer atividades produtivas. Necessita de auxílio-doença”, tais elementos de prova, isoladamente, não são suficientes para desconstituir a conclusão a que chegou o perito do juízo quanto à data de início da incapacidade laborativa. Ademais, o documento do Evento 1/ OUT4/ fl. 25, datado de 15/12/2017, apenas relata o quadro clínico do autor e os medicamentos de que faz ou fez uso, nada aduzindo acerca de sua incapacidade laborativa. Os demais laudos médicos particulares (Evento 1/OUT 4), ou são referentes ao período em que o autor estava recebendo o auxílio-doença ou são anteriores ao período compreendido entre 31/05/2015 e 14/03/2020, logo, não servem de fundamento à pretensão autoral. Por fim, saliento que a perita asseverou que “a data inicial desta incapacidade, depende de uma avaliação retrospectiva, baseada na história da doença atual relatada pelo periciando e, principalmente, pelos documentos médicos apresentados” (Evento 99/INF1), o que demonstra que referidos documentos foram objeto de análise pelo expert, que ainda assim concluiu pela inexistência da incapacidade total e definitiva à época dos documentos apresentados.

11. Ademais, observo que os últimos o laudos SABI sequer identificam incapacidade laborativa, nem mesmo temporária, sendo que o laudo mais recente (Evento 14/ OUT11/ fl. 18), datado de 19/05/2016, atesta “Exame Físico: bom estado geral, marcha normal, lucido e orientado, sem alterações de humor ou de comportamento, boa higiene , bons cuidados pessoais, teste do equilibrio estatico negativo, equlibrio dinamico sem alterações, peso corporal normal, normocorado, entra e permanece desacompanhado, raciocicnio logico e coerente, escuta meus quastionamentos feitos em tom baixo, fala em tom e velocidade normais, atenção concentrada, sem tremores de extremidades, PA:110x80, BNF RCR 2T S/S, eupneico. Resultado: Não existe incapacidade laborativa”. Logo, com base no conjunto probatório dos autos, não foi possível constatar a incapacidade total e definitiva do autor durante o período em que o autor alega que se encontrava incapacitado.

12. Portanto, não assiste razão à parte autora quanto ao argumento de que faz jus à retroação da DIB à data de cessação do auxílio doença, ocorrida em 31/05/2015, ou, subsidiariamente, desde 30/06/2015 ou 11/02/2016, em razão dos anos em que já experimenta a mesma sintomatologia advinda do diagnóstico clínico confirmado por perícia judicial. Isso porque a presença de uma doença nem sempre consiste em uma incapacidade, e a sua existência, por sua vez, não é, necessariamente, incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas. Importante ressaltar que a perícia judicial é produzida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, diferente dos laudos particulares que são unilaterais e, portanto, possuem pouca eficácia probatória, sendo assim, a perícia do juízo, que não logrou êxito em identificar incapacidade em momento contemporâneo às datas supracitadas, deve prevalecer sobre os laudos particulares nesse ponto. 

13. Como consignado na sentença (Evento 109): “Quanto a data de início da incapacidade, o laudo complementar indica que esta se deu em 26/11/2020, conforme laudo do médico psiquiatra assistente. A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo complementar no evento 104, impugnou a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perita. Sustenta que os documentos emitidos pelos médicos assistentes seriam suficientes para demonstrar que se encontra incapaz desde 2014. Todavia, a perita teve acesso a toda a documentação médica trazida aos autos, e, ainda assim, apenas pode precisar o início da incapacidade em 26/11/2020. No presente caso, inexiste razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, tendo em vista que a perita nomeada nos autos foi bastante claro em sua conclusão pela fixação do início da incapacidade.”

14. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. 

15. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso da autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001732086v7 e do código CRC 980df1b0.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0000056-87.2018.4.02.5051/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001765027v2 e do código CRC 5e403eb5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 0000056-87.2018.4.02.5051/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 282, disponibilizada no DE de 23/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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