RECURSO CÍVEL Nº 5000596-89.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 30) que julgou improcedente o seu pedido de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, a existência de provas nos autos de que estava incapaz de exercer atividades laborativas desde a data do requerimento administrativo, em 28/11/2019, devendo ser-lhe concedido o benefício a partir de então. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. O Juízo sentenciante entendeu pela improcedência do pedido do autor, alegando falta de qualidade de segurado na data em que foi constatada a sua incapacidade, no caso, em 28/10/2019, de acordo com o exame juntado aos autos e informado pelo perito como comprobatório da lesão incapacitante, sendo que sua última contribuição previdenciária se deu em 31/05/2018 (Evento 15 OUT2).
5. No recurso, o autor afirma ter comprovado sua incapacidade laborativa a contento, devendo ser concedido o benefício com DIB na data do requerimento administrativo (28/11/2019).
6. Ocorre que, no caso, a questão está relacionada à manutenção da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo, o que não foi ponto debatido no recurso. Nesse contexto, não se passou sequer ao exame do direito/mérito da matéria em si (capacidade ou incapacidade do autor) já que aquela precede a esta.
7. De todo modo, entendo que a sentença deva ser mantida. Isso porque, em seu laudo, o perito do Juízo afirnou que o autor encontra-se incapacitado parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual como açogueiro, necessitandode tratamento cirúrgico. Quanto questionado acerca do início da incapacidade, afirmou não poder afirmar, mas que há um exame com data de 28/10/2019 que demonstra a lesão. Com base neste fato, o Juízo sentenciante fixou, a meu ver, corretamente, a data do inicio da incapacidade como sendo a de 28/10/2019 (data do exame).
8. Registro que, examinando atentamente os laudos e exames médicos apresentados pelo autor na inicial (Evento 1 EXMMED9), verifica-se que o exame mais antigo que aponta os problemas ortopédicos mencionados pelo autor na inicial é o datado de 28/10/2019. Logo, esta deve ser a data do início da incapacidade do autor.
9. No recurso o autor requer seja fixada a data do início da incapacidade como sendo a data do requerimento administrativo, qual seja, 28/11/2019, o que se mostra ainda mais prejudicial a si, máxime considerando que sua última contribuição ao INSS se deu em 05/2018 (Evento 15 OUT2), sendo que em 15/07/2019 não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS.
10. Deste modo, quando sobreveio a incapacidade laboral, o autor já não mais era segurado do RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991), não podendo receber o benefício respectivo.
11. Nota-se que o autor ainda voltou a verter contribuições como segurado de baixa renda em outubro de 2019, quando já estava com incapacidade instalada (preexistente).
12. Isso posto, voto por conhecer o recurso do autor, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001739548v3 e do código CRC 9c74767e.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2022, às 16:15:2