RECURSO CÍVEL Nº 5005480-58.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União a restituir à parte autora o valor de R$450,25, em razão da cobrança indevida de imposto de importação. Alega, em síntese, que o STJ, no julgamento do REsp 1.736.335/SC entendeu pela legalidade do Decreto n. 1.804/1980, razão pela qual o imposto cobrado é devido. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
2. O Decreto-Lei n. 1.804/1980, recepcionado pela Constituição Federal/1988 como lei ordinária (art. 150, § 6°), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais e, no art. 2°, II, dispõe que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a inseção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas".
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, em 20/7/2016, reconheceu a ilegalidade da fixação de limite de isenção, no valor de US$ 50, para importações via postal. Isso porque, segundo o Colegiado, nos termos do Decreto-Lei 1.804/1980, a importação via postal até US$ 100 é isenta de imposto. O Colegiado também declarou ilegal a exigência de que a isenção fosse aplicada somente às remessas de mercadorias enviadas por pessoas físicas. O entendimento é que Ministério da Fazenda e a Receita Federal não podem, por meio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.
4. Não obstante, conforme apontado pela União, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.736.335/SC, em 19/2/2019, decidiu de forma contrária à TNU, afirmando que a isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica. Com essa tese, a Corte Superior deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do imposto de importação, "desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas". Vejamos:
..EMEN: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. ART. 1º, §2º, PORTARIA MF N.º 156/99 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/99. LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, §4º E 2º, II, DO DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. 1. Devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2. A isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição "até") e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção). Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção o pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), v.g. US$ 50 (ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas. 3. Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 4. O art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que "os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas" apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, §2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1732276 2018.00.69681-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2019 ..DTPB:.)(gn)
5. No caso em exame, embora o destinatário seja pessoa física (o próprio autor), tem-se que o valor de compra foi superior a cinquenta dólares, conforme documento apresentado pelo autor, uma vez que o no recibo de liberação alfandegária consta o valor declarado de U$78,91 () relativo à mercadoria adquirida (headphone).
6. Diante disso, nos termos da decisão do STJ acima transcrita, tem-se que não houve ilegalidade na cobrança de imposto de importação pela União, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedente.
7. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA UNIÃO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001744374v2 e do código CRC 1a4127ad.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2022, às 16:15:5