Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005480-58.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União a restituir à parte autora o valor de R$450,25, em razão da cobrança indevida de imposto de importação. Alega, em síntese, que o STJ, no julgamento do REsp 1.736.335/SC entendeu pela legalidade do Decreto n. 1.804/1980, razão pela qual o imposto cobrado é devido. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

2. O Decreto-Lei n. 1.804/1980, recepcionado pela Constituição Federal/1988 como lei ordinária (art. 150, § 6°), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais e, no art. 2°, II, dispõe que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a inseção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". 

3. A TNU, no julgamento do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, em 20/7/2016, reconheceu a ilegalidade da fixação de limite de isenção, no valor de US$ 50, para importações via postal. Isso porque, segundo o Colegiado, nos termos do Decreto-Lei 1.804/1980, a importação via postal até US$ 100 é isenta de imposto. O Colegiado também declarou ilegal a exigência de que a isenção fosse aplicada somente às remessas de mercadorias enviadas por pessoas físicas. O entendimento é que Ministério da Fazenda e a Receita Federal não podem, por meio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.

4. Não obstante, conforme apontado pela União, o STJ, no julgamento do REsp n.  1.736.335/SC, em 19/2/2019, decidiu de forma contrária à TNU, afirmando que a isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica. Com essa tese, a Corte Superior deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do imposto de importação, "desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas". Vejamos:

..EMEN: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. ART. 1º, §2º, PORTARIA MF N.º 156/99 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/99. LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, §4º E 2º, II, DO DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. 1. Devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2. A isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição "até") e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção). Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção o pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), v.g. US$ 50 (ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas. 3. Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 4. O art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que "os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas" apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, §2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1732276 2018.00.69681-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2019 ..DTPB:.)(gn)

5. No caso em exame, embora o destinatário seja pessoa física (o próprio autor), tem-se que o valor de compra foi superior a cinquenta dólares, conforme documento apresentado pelo autor, uma vez que o no recibo de liberação alfandegária consta o valor declarado de U$78,91 (evento 1, COMP3) relativo à mercadoria adquirida (headphone).

6. Diante disso, nos termos da decisão do STJ acima transcrita, tem-se que não houve ilegalidade na cobrança de imposto de importação pela União, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedente.

7. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA UNIÃO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001744374v2 e do código CRC 1a4127ad.

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Documento:500001765019
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RECURSO CÍVEL Nº 5005480-58.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DA UNIÃO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001765019v2 e do código CRC 9a70be1e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005480-58.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 301, disponibilizada no DE de 23/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA UNIÃO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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